TRF1 - 1055270-35.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1055270-35.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA ALICE CONTE DE AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO CONTE AZEVEDO DE SOUZA - DF31195 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Pretende a parte provimento jurisdicional objetivando provimento jurisdicional apto a promover a cessação do recolhimento de Imposto de Renda sobre seus proventos, concedido aos portadores de doença grave, previsto na Lei nº 7.713/88.
Não desconheço que a Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, instituiu isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma motivada por portadores de uma série de doenças doenças, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente sem serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Contudo, no caso específico da cardiopatia crônica grave a divergência probatória entre as partes é mais relevante e, nos casos submetidos a este Juízo nos quais efetivamente houve realização de perícia, por vezes constatou-se que a doença cardíaca não mais se revelava grave.
Assim, se é límpido que a Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, dá isenção a portador de moléstia grave, a própria natureza da moléstia grave é matéria disputada entre as partes.
Portanto, a lide não dispensará contraditório nem produção de prova independente. É impossível conceder o tratamento costumeiro à matéria, com o deferimento da tutela mediante análise à documentação unilateral, trazida pelo contribuinte.
Indefiro a tutela, por ora.
Defiro a prioridade na tramitação.
Determino, desde já, o pedido de produção probatória, a realização de perícia na área de cardiologia.
Assim, intimem-se e cite-se.
Caso nada diferente se peça em réplica, após a contestação intimem-se as partes para que apresentem quesitos e assistentes técnicos.
Em seguida, à secretaria para nomear perito na área.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação em virtude de o direito discutido nestes autos não admitir autocomposição (art. 334, §4º, II, do novo CPC).
Brasília, . (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF 1055270-35.2025.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALICE CONTE DE AZEVEDO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO À vista do valor atribuído à causa, esclareça(m) o(a)(s) autor(a)(es) a distribuição do presente feito perante esta Justiça Federal comum, tendo em conta a competência absoluta do Juizado Especial Federal para as causas de valor até sessenta salários mínimos (art. 3º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001).
Caso o benefício econômico pretendido ultrapasse tal valor, deve(m) proceder à emenda da inicial, atribuindo valor à causa compatível com a competência deste Juízo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao JEF. (assinado e datado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF -
28/05/2025 14:51
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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