TRF1 - 1037741-12.2025.4.01.3300
1ª instância - 1ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:04
Juntada de réplica
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21/08/2025 00:29
Publicado Ato ordinatório em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 11:14
Juntada de Certidão
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19/08/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 02:07
Decorrido prazo de ARTE MOVEIS & DESIGN LTDA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 11:50
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 16:22
Juntada de contestação
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03/07/2025 12:53
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 22:51
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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26/06/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1037741-12.2025.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTE MOVEIS & DESIGN LTDA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário, com pedido de tutela de urgência, proposta por ARTE MOVEIS & DESIGN LTDA. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a parte autora alega, em síntese, que o contrato de financiamento firmado sob a modalidade Capital de Giro EPP - FAMPE/SEBRAE teria se tornado excessivamente oneroso, em razão da suposta abusividade dos encargos financeiros pactuados.
Sustenta que o valor das parcelas cobradas está acima da média de mercado e requer, liminarmente, o depósito judicial do valor que entende ser incontroverso, além de pleitear a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em um exame inicial e perfunctório, não se verifica a presença da probabilidade do direito invocada, de modo a justificar a concessão da medida liminar pretendida.
Com efeito, verifica-se que a parte autora reconhece enfrentar dificuldades no adimplemento das prestações contratuais e pretende realizar o depósito apenas do valor que entende como adequado, com base em planilha unilateral que considera as parcelas supostamente abusivas.
Todavia, a documentação anexada à exordial não comprova, de forma suficiente, a alegada abusividade dos encargos pactuados, tampouco permite a aferição do valor incontroverso.
Ademais, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, a concessão de medida liminar com o intuito de impedir a adoção de medidas executórias por parte do credor pressupõe, além do fumus boni iuris, o depósito judicial do valor integral da dívida ou a prestação de caução idônea, o que não ocorreu nos autos.
Nesse sentido: “A concessão de liminar, para obstar a adoção de medidas executórias, pressupõe não só a realização de depósito judicial do valor incontroverso da dívida ou a prestação de caução idônea, como também o implemento do requisito fumus boni iuris quanto ao que é controvertido.” ((TRF4, AG 5025183-11.2015.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 28/08/2015) Nesse sentido, colho o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. [...] 2.
O afastamento da mora (viabilizadora do manejo da ação de busca e apreensão) reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) efetiva demonstração da plausibilidade da pretensão (consonância com a jurisprudência do STF ou do STJ); e (iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito (REsp 527.618/RS, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Seção, julgado em 22.10.2003, DJ 24.11.2003). [...] (AgRg no AREsp 568.106/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015) Por conseguinte, também não merece acolhida o pedido de abstenção da inscrição da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, uma vez que o simples ajuizamento da ação revisional, desacompanhado de prova inequívoca da cobrança indevida, não autoriza tal providência.
Não havendo a demonstração da plausibilidade jurídica de pretensão, somente o depósito integral das prestações vencidas juntamente com o depósito, mês a mês, das prestações vincendas, no tempo e modo contratados, nos termos do art. 50, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 10.931/2004, teria o condão de suspender a exigibilidade do débito e sustar a mora.
Dessa forma, não se revela legítima, neste momento processual, a pretensão de afastar os efeitos de eventual inadimplemento contratual.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na petição inicial.
Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, com a devida discriminação das obrigações contratuais que pretende controverter, bem como a quantificação do valor incontroverso do débito, conforme previsto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de inépcia da inicial.
Determino, ainda, que a parte ré junte aos autos cópia do contrato mencionado na inicial, no prazo legal, por ocasião da contestação.
Cite-se.
Intimem-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta -
19/06/2025 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
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19/06/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 15:05
Concedida a gratuidade da justiça a ARTE MOVEIS & DESIGN LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-32 (AUTOR)
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19/06/2025 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 10:53
Conclusos para decisão
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04/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJBA
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04/06/2025 12:44
Juntada de Informação de Prevenção
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04/06/2025 09:30
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2025 09:30
Juntada de Certidão
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04/06/2025 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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