TRF1 - 1028744-25.2021.4.01.3900
1ª instância - 6ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA PROCESSO: 1028744-25.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HONORIO DE CASTRO JUNIOR - MG140220 e RODRIGO HENRIQUE PIRES - MG143096 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO IMERYS RIO CAPIM CAULIM S/A embarga de declaração sentença prolatada em 24/05/2024 (ID 2128326058), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da presente ação ordinária, alegando omissão no julgado, ao argumento que inexistiria saldo devedor a ser executado, isto porque “apenas um dos argumentos teve força suficiente para excluir a totalidade da cobrança e, ainda, gerar créditos à Embargante”, qual seja, o reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional em relação à não incidência de PIS sobre as variações cambiais positivas decorrentes das receitas de exportação de mercadorias, razão pela qual deveria ter sido reconhecida por este Juízo a procedência integral do seu pedido, independentemente do acolhimento de todos ou de apenas alguns dos argumentos defendidos na inicial, haja vista o cancelamento integral da cobrança.
Subsidiariamente, requer a suspensão dos embargos de declaração até a definição de eventual saldo remanescente na Execução Fiscal nº 1025859-38.2021.4.01.3900 (ID 2131483778).
Contrarrazões (ID 2141363536). É o relatório.
Decido.
O art. 1022 do CPC prescreve que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
De plano, nota-se que não há omissão no julgado, vez que todas as questões levantadas na inicial desta ação foram enfrentadas.
Tampouco houve a procedência integral dos pedidos da autora e o cancelamento total da cobrança, consoante se depreende da decisão proferida no ID 1176912787, a qual transitou em julgado, abaixo transcrita na parte que interessa: “Como se vê, houve apenas o reconhecimento parcial dos pedidos formulados na inicial, o que não autoriza, neste momento, a extinção da totalidade dos débitos consubstanciados no auto de infração que consta do Processo Administrativo nº 10280.720426/2007-12, que constitui precisamente o mérito desta ação.
Evidente, portanto, que o referido pedido (“cancelar o crédito tributário atrelado ao PAF”) será apreciado na sentença.
Se haverá ou não débito a pagar ou créditos a serem restituídos, após a exclusão da variação cambial ativa decorrente das receitas de exportação da base de cálculo do PIS, trata-se de providência que cabe à União apurar na esfera administrativa”. (grifei) Já da sentença proferida no ID 2128326058 é possível extrair: “(...) Após o reconhecimento parcial do pedido, em cumprimento a ordem judicial, foram feitos pela Receita Federal do Brasil os ajustes no valor das receitas financeiras consideradas tributáveis e “realizada a reapuração do PIS devido em relação aos meses objeto do PAF (JAN/2003, FEV/2003 e ABR/2003), tendo sido apurado valor devido apenas em relação ao mês de JAN/2003 (R$ 9.037,06),” conforme relatório fiscal colacionado à execução fiscal em 24/08/2023 (ID 1775836088 da execução).” 3.
Igualmente incabível o pedido de reconstituição da conta gráfica da autora para que possa utilizar o saldo credor remanescente, a ser apurado após a extinção do crédito tributário atrelado ao PAF nº 1310280.720426/2007-12.
Primeiro, porque, conforme constou na decisão proferida no ID 1176912787, cabe a União apurar administrativamente se haverá ou não débito a pagar ou créditos a serem restituídos, após a exclusão da variação cambial ativa decorrente das receitas de exportação da base de cálculo do PIS.
Segundo, em razão de que já foi providenciado pela exequente/embargada o ajuste no valor das receitas financeiras consideradas tributáveis, conforme saldo da dívida indicado em 24/08/2023 pela Fazenda Nacional nos autos principais e Relatório Fiscal (ID 1775836086 e ID 1775836088), não tendo sido extinta a totalidade da dívida decorrente do PAF 1310280.720426/2007-12, vez que constatada a existência de débitos de PIS em aberto no valor atualizado de R$ 36.670,57, inexistindo, portanto, saldo credor passível de ressarcimento”.
Como se vê, não houve as omissões alegadas.
Resta evidente a irresignação da empresa embargante com a sentença proferida, o que desafia recurso próprio, uma vez que os embargos declaratórios não prestam para a finalidade que pretende, qual seja, reforma do julgado.
Assim, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Belém-PA (data da assinatura eletrônica).
RUY DIAS DE SOUZA FILHO Juiz Federal Titular da 6ª Vara -
17/07/2022 23:45
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 15:50
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2022 20:32
Juntada de manifestação
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01/07/2022 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 12:01
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2022 12:01
Decisão ou Despacho de Homologação
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04/04/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 16:50
Juntada de manifestação
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21/03/2022 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 15:33
Juntada de impugnação
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26/01/2022 09:16
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/01/2022 23:59.
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11/01/2022 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 11:54
Processo devolvido à Secretaria
-
11/01/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 22:57
Conclusos para despacho
-
30/12/2021 11:46
Juntada de manifestação
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14/12/2021 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 17:27
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 23:10
Juntada de petição intercorrente
-
08/12/2021 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 11:43
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 23:44
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 12:02
Juntada de manifestação
-
30/11/2021 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 15:33
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2021 15:32
Outras Decisões
-
26/11/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 17:30
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2021 11:14
Juntada de manifestação
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24/11/2021 11:02
Juntada de contestação
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27/10/2021 17:23
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2021 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2021 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2021 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 19:21
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2021 19:21
Concedida a Medida Liminar
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21/09/2021 15:16
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 15:15
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 20/09/2021 23:59.
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08/09/2021 17:14
Conclusos para decisão
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02/09/2021 10:16
Juntada de manifestação
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24/08/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 12:22
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 19:08
Conclusos para decisão
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19/08/2021 17:39
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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19/08/2021 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2021 16:09
Juntada de Certidão
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19/08/2021 16:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/08/2021 16:09
Declarada incompetência
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19/08/2021 12:10
Conclusos para decisão
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19/08/2021 12:07
Juntada de Certidão
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19/08/2021 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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19/08/2021 11:42
Juntada de Informação de Prevenção
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18/08/2021 21:49
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2021 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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