TRF1 - 1035924-98.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1035924-98.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MATHEUS GARCIA ANTUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS GARCIA ANTUNES - DF77283 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros SENTENÇA TIPO “A” I – Relatório: Cuida-se de ação de mandado de segurança impetrado por MATHEUS GARCIA ANTUNES contra o Diretor Presidente CEBRASPE e outros, objetivando a concessão de liminar com vistas a concessão de isenção do pagamento da taxa de inscrição do concurso para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciaria do STM.
Alega que requereu isenção da taxa de inscrição, enquadrando-se no requisito de doador de medula óssea, apresentando documentos comprobatórios que atestam sua qualidade.
No entanto, seus pedidos restaram indeferidos, sob o fundamento de que o dispositivo editalício limita referida isenção aos candidatos que efetivamente doaram medula óssea, requisito não previsto na legislação de regência.
Juntou procuração e documentos.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
O pedido liminar foi deferido na decisão ID 2183092235.
AJG deferida.
O ente público foi intimado e requereu seu ingresso no feito.
A autoridade impetrada apresentou informações em defesa do ato administrativo impugnado (ID 2185949645).
Preliminarmente, suscitou a inadequação da via eleita e impugnou o pedido de gratuidade judiciária.
Ao final, requereu a denegação da segurança.
Acostou documentos.
O MPF declinou de se manifestar sobre o mérito da demanda (ID 2185751660). É o relatório.
II – Fundamentação: Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte impetrada, uma vez que esta não comprovou que a parte impetrante aufere renda superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel.
Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017).
A via eleita é adequada, porquanto não há necessidade de dilação probatória.
Sem alteração fática ou jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que deferiu o pedido liminar, a saber: "No caso concreto, a probabilidade do direito está demonstrada pela documentação acostada, notadamente o cadastro da parte autora/impetrante no REDOME (ID 2182591061 - evento 06), entidade associada ao INCA, reconhecida pelo Ministério da Saúde o que a habilita à isenção da taxa de inscrição em conformidade com a Lei nº 13.656/2018.
A interpretação do edital que exige a comprovação de efetiva doação se mostra incompatível com a referida norma.
Observe-se que, pelo princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal, reiterado no art. 37 da Carta Magna, o Poder Público só pode atuar quando autorizado por lei, ou seja, sua atuação não pode ser nem contrária e tampouco na ausência de leis, exceto quando se tratar de atividade discricionária da Administração, que não é o caso dos autos, uma vez que há, de fato, norma que regula a matéria tratada na demanda.
A propósito, mutatis mutandis, cite-se o seguinte precedente: CONCURSO PÚBLICO.
TAXA DE INSCRIÇÃO.
ISENÇÃO DE PAGAMENTO.
CANDIDATO CADASTRADO COMO DOADOR DE MEDULA ÓSSEA.
EFETIVA DOAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
SEGURANÇA.
DEFERIMENTO. 1.
Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança versando sobre inscrição de candidato em concurso público, na qual a segurança foi deferida para confirmar liminar que determinou à autoridade impetrada que assegure ao impetrante a isenção da taxa de inscrição no concurso em tela. 2.
Na sentença, considerou-se que se mostra indevida a exigência editalícia ao contemplar interpretação indevidamente restritiva e fora dos fins almejados [pela Lei n. 13.656/2018], (...) bastando que o candidato demonstre sua condição de doador de medula óssea cadastrado em entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde, uma vez que o texto do dispositivo não apontou qualquer outra restrição ou exigência além da condição de doador cadastrado. 3.
Embora o edital regente do certame exija a prova da efetiva doação de medula óssea, tem-se que a exigência não se mostra, a princípio, razoável diante da literalidade da Lei n. 13.656/2018, que tão somente prevê a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União para os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
A condição de doador, por sua vez, é adquirida com o cadastro no REDOME, sendo o objetivo da lei incentivar a formação de uma rede de potenciais doadores de medula óssea (TRF-1, AI 1002019-93.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Souza Prudente, PJe, 31/01/2020). 4.
Negado provimento à remessa necessária. (TRF1, AMS 1020805-64.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, SEXTA TURMA, PJe 24.08.2021) (g.n.) Doutro vértice, o periculum in mora se traduz no fato de as provas dos concursos estarem em vias de ser aplicadas.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar que a parte demandada reconheça o direito da parte impetrante à isenção ao pagamento da taxa de inscrição relativa ao certame para o(s) cargo(s) de Analista Judiciário do STM." A ser assim, a concessão da segurança é medida que se impõe.
III – Dispositivo: Ante o exposto, concedo a segurança para tornar definitiva da ordem judicial que determinou que a parte impetrada reconheça o direito da parte impetrante à isenção ao pagamento da taxa de inscrição relativa ao certame para o(s) cargo(s) de Analista Judiciário do STM.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Secretaria: I.
Intimem-se (a autoridade impetrada via mandado).
II.
Oportunamente, ao TRF1 em razão da remessa necessária.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
19/04/2025 23:59
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2025 23:59
Juntada de Certidão
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19/04/2025 23:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2025 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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