TRF1 - 1005527-44.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
23/07/2025 14:12
Juntada de Informação
-
23/07/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 22/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 09/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 20:29
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2025 20:29
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 18:24
Juntada de recurso inominado
-
03/07/2025 18:23
Juntada de recurso inominado
-
25/06/2025 01:02
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005527-44.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: INEZ CORDEIRO SILVA NOVAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA FARIAS VIANA - BA74825 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA A parte autora pretende obter o benefício de salário-maternidade na condição de segurada empregada, em razão do nascimento de sua filha.
Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38).
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A Lei Previdenciária dispõe que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71 da lei 8.213/91).
O salário-maternidade é devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
De toda sorte, é válido destacar que, é necessário o requisito de qualidade de segurada da parte autora para a concessão do benefício, mesmo que a nova ADI 2110 e 2111 julgada pela Suprema Corte afastou a necessidade do período de carência estipulado em lei.
Ademais, no caso concreto, o filho da autora nasceu em 13.11.2024 - ID 2180414076.
Para a comprovação de sua qualidade de segurado na data do parto, a parte autora pretende que seja considerado uma única contribuição vertida para o INSS em 01.04.2024 - 30.04.2024, contudo, compulsando os autos nenhuma outra contribuição foi vertida em momento anterior ao parto para que de fato a autora estivesse usufruindo da qualidade de segurada, questão essa confirmada no CNIS da parte autora de ID 2180414360.
No caso da contestação da Autarquia Ré de ID 2190783152, afasto-a, tendo em vista que o benefício ora vindicado não se trata de maternidade na qualidade de segurada especial rural e sim urbana.
Logo, na data do parto (13.11.2024), a autora não mantinha a qualidade de segurada, assim, não tem como deferir o benefício ora vindicado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Vitória da Conquista – BA, data da assinatura. -
20/06/2025 10:34
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2025 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2025 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2025 10:34
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2025 09:11
Juntada de réplica
-
08/06/2025 19:30
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 21:04
Juntada de contestação
-
22/05/2025 22:19
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 22:19
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 07:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/04/2025 07:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/04/2025 07:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/04/2025 07:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/04/2025 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
04/04/2025 10:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/04/2025 22:58
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2025 22:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1043595-75.2025.4.01.3400
Francimaria Belchior da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thays Cristina Kowalski Duarte
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 16:27
Processo nº 1018317-94.2024.4.01.3307
Wagner Oliveira Soares
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cristovao Pereira Soares Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 16:05
Processo nº 0021096-55.2013.4.01.3200
Yamaha Motor Componentes da Amazonia Ltd...
Yamaha Motor Componentes da Amazonia Ltd...
Advogado: Ilidio Benites de Oliveira Alves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2014 17:18
Processo nº 0021096-55.2013.4.01.3200
Yamaha Motor Componentes da Amazonia Ltd...
Uniao Federal
Advogado: Ilidio Benites de Oliveira Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2013 14:39
Processo nº 1000396-58.2024.4.01.3102
Maria Jucilende Albuquerque de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diego Udney Borralho Braga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2024 10:05