TRF1 - 1002647-92.2024.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1002647-92.2024.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: MARCELLO FERREIRA MELO - DF23969 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS DECISÃO Trata-se de ação cível proposta por CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Alega a parte autora, em síntese, que: i) Em consulta de rotina ao sistema do INSS, esta empresa verificou que os benefícios nº 6334585162 e 6357775049, ambos de titularidade da segurada KELLI FELISBINA DA SILVA, foram concedidos sob a espécie 91 (auxílio-doença acidentário) e vinculado ao CNPJ da parte autora; b) vem a parte autora contestar a natureza acidentária do benefício e requerer sua conversão em auxilio-doença comum, espécie 31; c) a vinculação errônea do benefício de natureza acidentária ao CNPJ da empresa ocasiona danos inclusive na apuração do índice do Fator Acidentário de Prevenção, o FAP, com aumento da contribuição direcionada ao Seguro de Acidente de Trabalho, o SAT; d) a segurada, Kelli Felisbina da Silva, é ex-funcionária da parte autora, tendo recebido benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário; e) sabe-se que primeiro ela recebeu o benefício NB 6334585162, o qual era, inicialmente, em espécie B-31(auxílio-doença comum); f) ocorre que, posteriormente, o referido benefício foi convertido em B-91; g) quanto ao NB 6357775049, este foi concedido inicialmente na espécie B-91 (auxílio-doença acidentário) e posteriormente convertido em B-92 (aposentadoria por invalidez acidentária); h) e o departamento de saúde ocupacional da empresa não possui registros de atestados, acidentes e/ou adoecimento envolvendo a segurada Kelli Felisbina da Silva.
Juntou documentos.
O feito, inicialmente distribuído no Juízo Estadual da Comarca de Morrinhos/GO foi, por aquele D.
Juízo, declinado em favor desta SSJ-IUB, mormente a presença de Autarquia Federal no polo passivo da demanda. É o relatório.
Decido.
Da leitura dos autos, observo que o Juízo Estadual, ao qual foi dirigida a inicial, declinou do feito em favor desta SSJ-IUB, mormente a existência de Autarquia Federal no polo passivo do feito.
Neste ponto é que se justifica a fixação de competência da Justiça Federal para processo e julgamento do feito, nos termos do art. 109, I, da CF e Súmula 150 do STJ.
Em continuidade, importante ressaltar que o valor da causa tem papel fundamental na Justiça Federal, na medida em que é ele quem define a competência, ou seja, onde deve ser julgada a ação, se no Juizado Especial Federal ou na Justiça Federal Comum.
Destarte, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, conforme disposto nos artigos 291 e 292 do CPC.
Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários-mínimos, bem como executar as suas sentenças (Lei 10259/01, art. 3º).
No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta (Lei 10259/01, art. 3º, § 3º).
Tratando-se de incompetência absoluta, o juiz dela conhecerá de ofício (CPC, art. 337, inciso II, § 5º).
No presente caso, a parte autora atribuiu o importe de R$1.000,00, sem apresentar a respectiva planilha de cálculo.
Destarte, necessária a emenda à inicial.
Em continuidade, também necessária a inclusão da União Federal/Fazenda Nacional ao polo passivo do feito, porquanto pretende a autora recálculo dos índices do FAT/SAT.
Explico.
A contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), ou Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), possui alíquotas diferenciadas, estabelecidas em conformidade com o grau de risco da atividade econômica preponderante da empresa, nos termos do inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
O enquadramento da empresa segundo o grau de risco não se realiza de forma individualizada, mas sim com base em critérios estatísticos relativos à frequência de acidentes de trabalho associados à atividade econômica preponderante da empresa, nos moldes definidos pela legislação vigente.
Ora, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia responsável pela manutenção do regime geral de previdência social, possui legítimo interesse na verificação da veracidade da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), uma vez que, sendo reconhecido o caráter acidentário da incapacidade, incumbirá ao ente previdenciário o custeio de benefício com características diferenciadas.
Ademais, considerando que a parte autora impugna o nexo técnico epidemiológico (NTEP) atribuído administrativamente pelo INSS, é juridicamente adequada, ao menos nesta fase processual, a manutenção da autarquia no polo passivo da demanda.
Nada obstante a isso, nos termos da legislação em vigor, compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da administração direta da União, a arrecadação e a fiscalização das contribuições previdenciárias, inclusive aquelas destinadas ao SAT/RAT.
Ressalte-se que a representação judicial e extrajudicial da União, no tocante às referidas contribuições, incumbe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos moldes do disposto na Lei Complementar nº 73, de 1993.
Dessa forma, também necessária a emenda à inicial neste aspecto.
Por fim, consigno que não se encontram, nos autos, o recolhimento das custas iniciais, bem como o contrato social da empresa e os documentos pessoais de seus sócio-administradores.
Assim, concluo por: 1) Receber os autos do Juízo Estadual da Comarca de Morrinhos/GO e fixar a competência desta SSJ-IUB para julgar e processar o feito, ressalvando-se, entretanto, posterior análise quanto a eventual (in)competência do Juizado Especial Federal, porquanto ausente planilha/memorial de cálculos com o valor atribuído à causa; 2) Determinar a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, emende a inicial para: 2.1) declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos que a demonstrem, ou o recolhimento das custas iniciais; 2.2) apresentar memorial de cálculos do valor atribuído à causa, observando-se o proveito econômico pretendido, conforme disposto nos artigos 291 e 292 do CPC; 2.3) apresentar o contrato social da empresa, bem como os documentos pessoais de seus sócio-administradores; 2.4) incluir a União Federal/Fazenda Nacional ao polo passivo da demanda. 3) Cumprida a emenda à inicial, supracitada, volvam-me os autos para análise de eventual declínio em favor do Juizado Especial Federal; 4) Lado outro, transcorrido o prazo assinalado sem a devida manifestação da parte autora, concluam-se os autos para prolação de sentença extintiva.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itumbiara/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal DRS -
16/10/2024 13:33
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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