TRF1 - 1002758-82.2023.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:36
Decorrido prazo de SANDRA REGINA FARIAS DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002758-82.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANDRA REGINA FARIAS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS MACHADO MONNERAT - AC5362 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial Federal (Lei nº 10.259/01).
I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação que objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Para tanto, exige-se o preenchimento cumulativo dos requisitos: (i) existência de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que impossibilite a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e (ii) situação de vulnerabilidade econômica.
No presente caso, a parte autora foi submetida à perícia médica judicial que diagnosticou a existência de quadro de discopatia degenerativa.
No entanto, o perito concluiu no quesito 3.6, que a parte demandante apresenta incapacidade parcial e temporária, com duração estimada de seis meses.
A legislação em vigor exige a existência de impedimento de longo prazo, entendido como aquele que, por no mínimo 2 (dois) anos, obstrua a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais (art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93).
Portanto, a incapacidade de caráter temporário não satisfaz o critério legal da deficiência para fins de concessão do benefício assistencial pleiteado.
Assim, ausente um dos requisitos essenciais, a pretensão não pode ser acolhida.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/06/2025 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 16:53
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 16:53
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA REGINA FARIAS DE SOUZA - CPF: *22.***.*35-68 (AUTOR)
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08/01/2025 01:14
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2024 20:17
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 12:12
Juntada de contestação
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10/07/2024 09:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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24/06/2024 12:50
Juntada de Certidão
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03/05/2024 10:33
Juntada de laudo pericial
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17/04/2024 11:56
Perícia agendada
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20/11/2023 16:54
Juntada de laudo pericial
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21/09/2023 00:13
Decorrido prazo de SANDRA REGINA FARIAS DE SOUZA em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 17:25
Perícia agendada
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03/04/2023 12:10
Recebidos os autos
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03/04/2023 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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23/03/2023 07:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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23/03/2023 07:04
Juntada de Informação de Prevenção
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23/03/2023 00:16
Recebido pelo Distribuidor
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23/03/2023 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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