TRF1 - 1009228-32.2023.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009228-32.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ATILA NASCIMENTO DE CRISTO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS COELHO CRUZ - CE31070 e PAULA ADRIANA SARAIVA DIOGENES - AC5757 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial Federal (Lei nº 10.259/01).
I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação que objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Para tanto, exige-se o preenchimento cumulativo dos requisitos: (i) existência de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que impossibilite a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e (ii) situação de vulnerabilidade econômica.
No presente caso, o autor foi submetido à perícia médica judicial que diagnosticou a existência de quadro de lombalgia com tempo de recuperação no prazo de seis meses (quesito 3.6).
Em que pese a não exigência de impedimento de natureza permanente, para fins de concessão de benefício à pessoa com deficiência, esse impedimento deve produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, o que não restou evidenciado nos autos.
Dessa forma, não sendo o caso de impedimento prolongado, resta afastado o requisito legal essencial à concessão do benefício.
Não se faz necessário examinar a condição socioeconômica, ante a ausência do requisito da deficiência.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/08/2023 14:25
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015984-75.2024.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social
Cristina de Fatima Lemos Silva
Advogado: Sandro Mesquita
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2024 17:35
Processo nº 1008808-66.2025.4.01.3902
Milena Souza Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kelvin Mota Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 16:54
Processo nº 1001300-60.2025.4.01.3905
Maria de Fatima de Paiva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Douglas da Costa Salgado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2025 17:18
Processo nº 1025292-13.2025.4.01.3400
Serv Brasileiro de Apoio As Micro e Pequ...
Senior Sistemas SA
Advogado: Gilberto Neo Dantas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2025 12:19
Processo nº 1004019-91.2025.4.01.4300
Eduardo Sahaidak
Uniao Federal
Advogado: Fabio Bulhoes Lelis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 13:09