TRF1 - 1062302-91.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1062302-91.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARLON DA SILVEIRA MACHADO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - MG195687 e MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO - MG149572 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARLON DA SILVEIRA MACHADO GOMES contra a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES e a FUNDACAO GETULIO VARGAS, objetivando a concessão da tutela de urgência para “seja afastada a decisão da banca requerida que não classificou o requerente como cotista (PPP) no certame, permitindo a sua continuidade na seleção, com sua classificação nas vagas reservadas às cotas raciais, nos termos do edital e da legislação vigente”.
O autor afirma que “se inscreveu, nos termos do EDITAL Nº 03 – EBSERH/NACIONAL– ÁREA ASSISTENCIAL, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024 (doc. 6).
A inscrição foi deferida como PPP (candidato inscrito sob o nº 748178702) para Farmacêutico no CH – UFRJ.”.
Diz que “foi convocado para verificação de sua condição racial pela banca examinadora”; o qual “foi realizado de online e, somente nos casos em que houver dúvidas após o procedimento de heteroidentificação on-line, também será realizada heteroidentificação presencialmente, com a convocação do candidato nas mesmas cidades de aplicação das provas”.
Afirma ainda que não foi considerado como cotista pela banca, “Assim, em sede de recurso administrativo (doc. 10), o requerente questionou tal justificativa da banca requerida, mas novamente foi dado como “não considerado”, sob as mesmas justificativas”.
Por fim, sustenta que “foi devidamente aprovado no procedimento de heteroidentificação do Concurso Nacional Unificado, conforme resultado (doc. 11) anexo.
No seu certificado de alistamento para o Exército Brasileiro (doc. 12) consta que este possui pele parda e cabelo crespo, todas estas características de uma pessoa negra.
Do mesmo modo, no certificado de reservista da Marinha do Brasil (doc. 13), também consta como pele parda.” Requer a gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, bem como a ausência de satisfatividade.
No caso, não se verifica a presença dos requisitos legais.
A Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018 regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, para fins de preenchimento das vagas reservadas nos concursos públicos federais, nos termos da Lei n°12.990, de 9 de junho de 2014.
Acerca do procedimento de heteroidentificação dispõe (destaque nosso): “Art. 5º Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada.
Art. 6º O procedimento de heteroidentificação será realizado por comissão criada especificamente para este fim. [...] Art. 8º Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas em edital deverão se submeter ao procedimento de heteroidentificação. 1º O edital definirá se o procedimento de heteroidentificação será promovido sob a forma presencial ou, excepcionalmente e por decisão motivada, telepresencial, mediante utilização de recursos de tecnologia de comunicação.” O edital do certame dispõe que a autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação on-line e presencial (destaque nosso): “5.3.2.
A autodeclaração do(a) candidato(a) goza de presunção relativa de veracidade, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal. 5.3.3.
A presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração do(a) candidato(a) somente prevalecerá se persistir dúvida razoável a respeito de seu fenótipo após os procedimentos de heteroidentificação on-line e presencial, motivada no parecer da Comissão de Heteroidentificação. 5.3.4.
A autodeclaração do(a) candidato(a) será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação on-line. 5.3.5.
A autodeclaração terá validade somente para este Concurso Público. 5.3.6.
Nos casos em que forem interpostos recursos ou, ainda, em que houver dúvidas após o procedimento de heteroidentificação on-line, também será realizada heteroidentificação presencialmente, com a convocação do(a) candidato(a) nas mesmas cidades de aplicação das provas.” […] 5.12.
O Procedimento de Heteroidentificação quanto à condição de pessoa preta ou parda levará em consideração em seu parecer a autodeclaração firmada no ato de inscrição neste Concurso Público e os critérios fenótipos do(a) candidato(a). 5.12.1.
Serão consideradas as características fenotípicas do(a) candidato(a) ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação. 5.12.2.
Não serão considerados quaisquer registros ou documentos eventualmente apresentados, referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em outros concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. [...] 5.12.4.
Será considerado(a) preto(a) ou pardo(a) o(a) candidato(a) que assim for reconhecido(a) pela Comissão de Heteroidentificação. 5.12.5.
O Procedimento de Heteroidentificação, quanto ao enquadramento ou não do(a) candidato(a) na condição de pessoa preta ou parda, terá validade apenas para este Concurso Público. 5.12.6.
O não enquadramento do(a) candidato(a) na condição de pessoa preta ou parda não se configura em ato discriminatório de qualquer natureza. 5.12.7.
O(A) candidato(a) não considerado(a) preto(a) ou pardo(a) no procedimento de heteroidentificação perderá o direito às vagas reservadas a pessoas pretas ou pardas e será eliminado deste Concurso Público, caso não esteja habilitado em outra lista de vagas reservadas (pessoas com deficiência ou indígenas) e/ou não tenha atingido os critérios classificatórios da ampla concorrência.
No presente caso, verifica-se que a comissão de heteroidentificação (id. 2191833921) e a comissão recursal (id. 2191833941) utilizaram o critério fenotípico e não consideraram registros ou documentos pretéritos, inclusive de outros concursos públicos, conforme disposto no edital e na Portaria Normativa nº 4, para o indeferimento da autodeclaração da parte autora.
Assim, sua autodeclaração foi indeferida em duas oportunidades por comissões diversas (comissão de heteroidentificação e recursal), fato que afasta patente ilegalidade quanto à decisão da banca examinadora referente à etapa de heteroidentificação.
Nesse contexto, não se configura dúvida razoável sobre o fenótipo da parte autora, uma vez que a comissão recursal afirmou que “O candidato não reúne o conjunto de características fenotípicas de uma pessoa negra, pois possui pele clara, lábios finos, nariz alongado e cabelos não crespos”, observando o entendimento firmado no acórdão da ADC nº 41.
Logo, não se verifica motivo para o Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, para modificar os critérios estabelecidos no certame, pois repercutiria de forma negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, dessa forma, o princípio básico que norteia os concursos públicos, que é o da isonomia entre os concorrentes, bem como o da vinculação às regras do edital.
Entendimento em sentido contrário afrontaria, ainda, os princípios da legalidade, impessoalidade e igualdade.
As jurisprudências do STJ e do TF1 corroboram esse entendimento (destaque nosso): “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SISTEMA DE COTAS.
CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA.
LEGALIDADE.
NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS.
PREVISÃO NO EDITAL.
NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário da Fazenda Pública, ambos do Estado da Bahia, consistente na exclusão da parte do concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal / Tecnologia da Informação, regido pelo Edital SAEB/01/2019. 2.
O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições do edital como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma às exigências de ordem meramente positivistas. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 69978 BA 2022/0327028-1, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 23/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DO IFAP.
SISTEMA DE COTAS.
AUTODECLARAÇÃO DO CANDIDATO.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
COMISSÃO AVALIADORA.
POSSIBILIDADE.
NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PRETO OU PARDO.
APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que a excluiu da lista de candidatos cotistas do concurso para o cargo de Técnico em Laboratório/Área Informática do IFAP Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá. 2.
No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n. 41, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da reserva de vagas a candidatos negros, bem como a legitimidade na utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação. 3.
Compete ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade dos atos da banca examinadora, não podendo substituí-la para avaliar as condições do candidato (mérito do ato administrativo). 4.
No caso concreto, a parte autora foi eliminada do concurso para provimento de vagas do quadro de pessoal do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá, em razão de não ter sido reconhecida sua condição de cotista racial por comissão de heteroidentificação, apesar da sua autodeclaração nesse sentido. 5.
A autodeclaração é fator importante na construção da identidade racial do indivíduo, revelando a forma como este se percebe e se define para a sociedade, mas em si mesma não é suficiente para o enquadramento em cotas raciais, podendo e devendo ser aferida essa condição por uma comissão, representativa do olhar da sociedade para o indivíduo, como sucedeu na espécie e foi expressamente previsto no edital do concurso. 6.
Por outro lado, não há ilegalidade na utilização pela Administração de critérios subsidiários de heteroidentificação, como a instituição de comissão especialmente designada para aferição dos caracteres fenotípicos dos candidatos a cargos públicos, nos termos da Lei n. 12.990/2014, pois esses caracteres, como a cor da pele, formato do nariz e do rosto, textura do cabelo, constituem, de um modo geral, os fatores da discriminação racial, o que se busca superar com a instituição do sistema de cotas raciais no acesso aos cargos públicos, assim como no ensino público. 7.
Honorários advocatícios recursais fixados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 8.
Apelação do réu provida.” (TRF-1 - AC: 00063750520164013100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/01/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 27/01/2022 PAG PJe 27/01/2022 PAG) Não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois caso o pedido seja julgado procedente ao final, eventual ordem para convocação e nomeação da parte autora deverá ser cumprida independente de reserva de vagas.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Defiro a assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência financeira do autor. 1.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão. 2.
Cumprindo-se.
Cite-se.
Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC). 3.
Decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, intime-se a demandante para se manifestar sobre a eventual ocorrência dos efeitos da revelia e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias (art. 348 do CPC). 4.
Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC). 5.
Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença.
Brasília – DF.
Assinado e datado eletronicamente -
10/06/2025 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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