TRF1 - 1033179-37.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1033179-37.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA SHIRLEI TIAGO SOBRINHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MAUES DE VASCONCELOS - PA015680 e ABELARDO DA SILVA CARDOSO - PA3237 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação sob o procedimento comum ajuizada por MARIA SHIRLEI TIAGO SOBRINHO (CPF 016.258.932-) e L.
F.
S.
D.
C., menor, neste ato representado por sua genitora, a primeira autora, contra o INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que condene o requerido a conceder o benefício de pensão por morte em nome dos autores, com o pagamento das parcelas vencidas desde o óbito (10/02/2017) para o autor menor e desde a data do primeiro requerimento administrativo (DER 13/06/2017).
Aduz a exordial que a primeira autora vivia em união estável com Paulo Henrique da Costa, vindo a ter um filho juntos, que é o segundo autor.
O sr.
Paulo veio a falecer em 10/02/2017.
Por conta disso, a autora requereu administrativamente, em 13/06/2017, o benefício de pensão por morte, o qual foi indeferido, por não ter sido reconhecida a qualidade de segurado do falecido.
Alega que, em 03/10/2023, os autores apresentaram novo requerimento administrativo, sendo deferido ao autor menor, contudo, com efeitos desde o requerimento administrativo.
Com a inicial, vieram procuração e documentos Decisão proferida (ID 2141307653) deferindo a gratuidade judicial e retirando o registro de sigilo cadastral do autor menor.
O INSS apresentou contestação (ID 2146333390), alegando, em preliminar, a existência de litisconsórcio necessário; no mérito, apresentou os requisitos para a concessão de pensão por morte, alegou não terem sido preenchidos os requisitos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Acostou documentos.
Oportunizada a produção de novas provas, a parte autora apresentou réplica e requereu a oitiva de testemunhas (ID 2151476349), enquanto o INSS permaneceu silente.
Deferido o pedido autora, foi designada data para a realização de audiência para a oitiva de testemunha (ID 2151776232).
Audiência realizada conforme ata ID 2158229724, em que foi ouvida a testemunha Maria Vanessa Quadros da Silva e colhidas as razões finais das partes.
Diante da informação existente de outro beneficiário de pensão por morte do mesmo instituidor, foi determinada a apresentação de informações pelo INSS (ID 2158876169), tendo a parte demandada apresentado documentação (ID 2167315881).
Ordenada a inclusão do litisconsorte passivo pela parte autora (ID 2176093984), a parte autora requereu a inclusão no polo passivo de P.
V.
F.
D.
C. e L.
V.
F.
D.
C. (ID 2181023820).
Os litisconsortes passivos apresentaram contestação, assistidos pela Defensoria Pública da União - DPU, defendendo a procedência da demanda, ressaltando a impossibilidade de determinação de devolução de valores por eles já recebidos a título de pensão por morte, requerendo, ainda, a gratuidade judicial.
Acostou documentos.
Deferida a gratuidade judicial para os litisconsortes passivos (ID 2191826366). É o relatório.
II - FUNDAMENTOS E DECISÃO De início, verifico que, segundo a documentação apresentada pelo INSS (ID 2167315881), apenas o litisconsorte passivo P.
V.
F.
D.
C. é beneficiário de pensão por morte de Paulo Henrique da Costa, razão pela qual apenas ele possui legitimidade para figurar no polo passivo.
Dessa forma, determino a exclusão de L.
V.
F.
D.
C. do polo passivo, por ilegitimidade passiva, considerando a ausência de comprovação que figure como habilitada como dependente para fins de fruição do benefício em tela.
Analisando os processos administrativos acostados aos autos, cinge-se a demanda em pedido de concessão à autora de pensão por morte por morte de seu suposto companheiro, com efeitos desde o primeiro requerimento administrativo, assim como a retroação dos efeitos da concessão de pensão por morte ao segundo autor desde a data do óbito do instituidor.
Ressalto que se aplicam ao caso as regras previstas no momento do falecimento do segurado, observando o princípio tempus regit actum.
Como o Sr.
Paulo Henrique da Costa, pai do menor autor e suposto companheiro da autora, faleceu 10/02/2017 (ID 2139916997), não se aplicam ao caso as regras previstas na Emenda Constitucional n. 103/2019 e Lei n. 13.849/219.
A Lei n. 8.213/91 assim dispunha quanto à pensão por morte na data do óbito: "Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (...) Para a concessão do benefício de pensão por morte, devem ser preenchidos três requisitos: a comprovação do evento morte, a condição de segurado do falecido e de dependente do beneficiário.
Quanto ao primeiro requerimento administrativo, realizado em 13/06/2017 (ID 2139917804), verifica-se que o benefício foi indeferido por conta da ausência de apresentação de documentação original exigida pelo INSS, qual seja, da declaração emitida pela Associação de Produtores e Hortifrutigranjeiros da Gleba Guajará.
Ou seja, não houve o reconhecimento da condição de segurado do falecido.
Nota-se, no entanto, que foram apresentados diversos outros documentos, inclusive da própria associação, como carteira de sócio (ID 2139917804 – fl. 37), ficha de cadastro (fl. 38), declaração de Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará - EMATER-Pará (fl. 42), declaração de aptidão ao Pronaf (fl. 43), declaração de ITR, em nome do pai do de cujus (fl. 59/60).
Tais documentos correspondem à quase totalidade dos documentos apresentados no segundo requerimento administrativo (ID 2139917891).
Neste, foi reconhecida a qualidade de segurado do de cujus, em especial pelo fato dela já ter sido reconhecida no momento da concessão do benefício ao litisconsorte passivo, sem o INSS ter informado quais documentos foram por ele apresentados que fossem diversos dos apresentados pelos autores.
Para mais, é claro no segundo requerimento que, tanto o menor Luiz Filipe como Maria Shirlei eram os interessados na concessão do benefício, tendo, no entanto, o INSS se manifestado apenas em relação ao menor, permanecendo silente quanto à autora Maria Shirlei.
Analisando toda a documentação, entendo que, desde o primeiro requerimento administrativo, a documentação apresentada era suficiente para se demonstrar a qualidade de segurado especial rural do falecido, o que foi corroborado pelo depoimento da testemunha Maria Vanessa Quadros da Silva.
A morte do Sr.
Paulo Henrique está devidamente comprovada nos autos, com a juntada da certidão de óbito (ID 2139916997).
Com relação à condição de dependentes, esta em relação ao autor Luiz Filipe já foi devidamente reconhecida no âmbito administrativo.
Quanto à autora Maria Shirlei Tiago Sobrinho, a demandante afirma fazer jus ao benefício de pensão por morte por viver em união estável com o instituidor do benefício antes do seu falecimento, o que a enquadraria como dependente, conforme art. 16, inciso I, da Lei n. 8.213/91.
Dispõe a CF/88: “Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” O Código Civil Brasileiro complementa: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.724.
As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 1.725.
Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.726.
A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Art. 1.727.
As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.” Com efeito, a união estável é uma situação de fato que passou a receber a proteção da ordem jurídica e o seu reconhecimento pressupõe convivência pública, duradoura e contínua entre os conviventes, nos termos no art. 1º, da Lei nº. 9.278/96, que passam ser considerados no meio social como se casados fossem, o que somente pode ser admitido quando não exista eventual impedimento matrimonial, afastável já em caso de separação de fato, que possa configurar a condição de união clandestina, verdadeiro concubinato, nos termos do CC e de abalizadas doutrina e jurisprudência, inclusive do STF.
Nesse sentido: “COMPANHEIRA E CONCUBINA - DISTINÇÃO.
Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel.
UNIÃO ESTÁVEL - PROTEÇÃO DO ESTADO.
A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato.
PENSÃO - SERVIDOR PÚBLICO - MULHER - CONCUBINA - DIREITO.
A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina.” (Recurso Extraordinário 590779/ES, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 27/03/2009) Para que a companheira tenha direito à pensão por morte, além da comprovação da existência da união estável, deve-se demonstrar que tal situação era contemporânea ao falecimento do segurado.
Segundo a exordial, para comprovação da união estável, a parte autora acostou aos autos certidão de óbito do instituidor constando a autora como declarante (ID 2139916997), certidão de nascimento de filho em conjunto (ID 2139916767), declaração de união estável firmada pelos dois (ID 2139916946) e documentos que comprovariam a residência em conjunto.
Para mais, a parte autora indicou a oitiva de testemunha, a qual corroborou com todas as informações apresentadas pela parte autora na exordial.
Nesse desiderato, entendo que a situação de dependente da autora restou devidamente demonstrada com as provas carreadas aos autos.
Reafirmo que as regras a serem aplicadas ao benefício concedido aos autores devem corresponder àquelas vigentes no momento do óbito do instituidor da pensão (10/02/2017).
Quanto ao início do benefício, em relação à autora Maria Shirlei, diante da demora na apresentação do requerimento, ultrapassando o prazo previsto no artigo 74, I, da Lei nº. 8.213/91, a pensão somente é devida a partir da data do primeiro requerimento administrativo (13/06/2017).
Todavia, em relação ao autor Luiz Filipe, melhor sorte o socorre.
Na data do óbito, o autor, que nasceu em 16/01/2015, possuía apenas 02 (dois) anos, ou seja, seria considerado absolutamente incapaz, situação que também se manteve no momento do requerimento administrativo (03/10/2023), já que possuía 08 (oito) anos.
Assim, não correndo contra ele a prescrição, os efeitos da concessão do benefício a ele devem remontar à data do óbito (10/02/2017).
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR URBANO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO DESDE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FILHA.
MENOR IMPÚBERE.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
DATA DO ÓBITO.
VALORES RETROATIVOS DEVIDOS. 1.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, para condenar o ente previdenciário no pagamento das parcelas retroativas concernentes à pensão por morte, no interregno compreendido entre a data do óbito e a data de entrada do requerimento administrativo. 2.
Saliente-se que não se discute na presente demanda o direito ao benefício previdenciário de pensão por morte, eis que fora deferido no âmbito administrativo, a partir da data de entrada do requerimento administrativo - DER, realizado em 06/02/2015, cingindo-se a controvérsia tão somente à data de início do benefício, eis que a parte autora, filha do de cujus, era menor impúbere na data do óbito. 3.
Na hipótese, na data do óbito 31/03/2002 -, a filha do instituidor da pensão Brunna Ferreira Cunha era considerada absolutamente incapaz, eis que nasceu em 23/5/2001, ou seja, menor de dezesseis anos.
Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado, para a filha menor impúbere, a partir da data do óbito, ocorrido em 31/03/2002 (p. 27), eis que contra ela não corre a prescrição, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil. 4.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. 5.
Apelação do INSS desprovi (AC 1009749-77.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2024 PAG.) Ressalto que, diante da informação da existência de outro beneficiário de pensão por morte, cujo benefício possui como DIB a data do óbito (ID 2167315891), os valores a serem pagos aos autores devem ser diminuídos da cota-parte que cabe ao dependente P.
V.
F.
D.
C., sem obrigação deste restituir os valores já recebidos, considerando que não integram o mesmo núcleo familiar.
O beneficiário Paulo Vitor é filho de Letícia da Silva Fernandes.
Ante o exposto: a) julgo extinto o feito, sem exame do mérito, em relação à litisconsorte passiva L.
V.
F.
D.
C., com base no artigo 485, inciso VI, do CPC; b) julgo procedentes os pedidos, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte, de acordo com as regras vigentes à data do óbito (10/02/2017) em nome dos autores, instituído por Paulo Henrique da Costa, com o pagamento das parcelas vencidas da pensão por morte desde o óbito (10/02/2017), para o autor L.
F.
S.
D.
C., e desde o primeiro requerimento administrativo (13/06/2017), para a autora Maria Shirlei Tiago Sobrinho, devidamente corrigidas, acrescida de juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Aplica-se unicamente a Taxa Selic, que já abarca a correção monetária e juros moratórios, a partir da vigência art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Os valores a serem pagos a título do benefício acima concedido devem ser estipulados levando em conta a existência de outro beneficiário de pensão por morte do mesmo instituidor, de número 198.881.201-9, obedecendo o disposto no artigo 77 da Lei n.º 8.213/91.
Condeno o INSS em honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
Custas judiciais indevidas (art.4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).
Deixo de submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição, por conta do disposto no art. 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Defiro, em parte, o pedido de tutela de urgência, para determinar a implementação do benefício em favor da companheira no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), assegurando-lhe o pagamento das prestações vincendas.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém(PA), data registrada pelo sistema JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente -
17/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1033179-37.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA SHIRLEI TIAGO SOBRINHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MAUES DE VASCONCELOS - PA015680 e ABELARDO DA SILVA CARDOSO - PA3237 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: MARIA SHIRLEI TIAGO SOBRINHO ABELARDO DA SILVA CARDOSO - (OAB: PA3237) LARISSA MAUES DE VASCONCELOS - (OAB: PA015680) L.
F.
S.
D.
C.
ABELARDO DA SILVA CARDOSO - (OAB: PA3237) LARISSA MAUES DE VASCONCELOS - (OAB: PA015680) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPA -
29/07/2024 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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