TRF1 - 1001646-93.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 14:12
Juntada de Informação
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23/07/2025 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2025 23:59.
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05/07/2025 20:29
Juntada de Certidão
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05/07/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 20:29
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 17:21
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:44
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001646-93.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA NOVAIS LIRA DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISLAY OLIVEIRA BATISTA - BA40054 e YAN OLIVEIRA BATISTA - BA76598 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA MARIA APARECIDA NOVAIS LIRA DE MACEDO, propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a fim de que seja o Réu obrigado à concessão/restabelecimento do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a concessão/restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No caso em apreço, a conclusão da perícia médica designada por este Juízo, consoante o laudo de ID 2124553641, concluiu que a parte autora apresenta Hernia de Disco Cervical com Radiculopatia (CID: M50.1), desde 2021, com recuperação em seis meses contados a partir da perícia.
Todavia, igual conclusão não se pode chegar em relação à carência, como será demonstrado abaixo.
Como se sabe, a carência para o benefício de auxílio-doença rural leva em consideração, como regra, não o recolhimento de contribuições ao RGPS, mas sim o efetivo exercício de atividade rural no período de 12 meses que antecedem o sinistro, labor este que deve ser demonstrado por início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal.
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010), desde que contemporâneos, como regra, ao período que se pretende provar.
Nesse viés, considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009).
Saliente-se que certidões, como as de nascimento ou casamento, podem servir como início razoável de prova material ainda que extemporâneas, caso conste a profissão de lavrador da parte a que se refere (ou de parente dela) e não seja descaracterizada por exercício de labor urbano em período posterior.
Por sua vez, no caso concreto, percebe-se que a Requerente apresenta os seguintes documentos que se consubstancia em início razoável de prova material): CTPS em nome de terceiros - ID 2020830693 - fls. 01 a 19, CTPS em nome da autora atestando labor rural em 2001, 2002, 2004, 2005, 2011 a 2014 - ID 2020830693 - fls.19 a 28 e certidão eleitoral, atestando profissão rural - ID 2020830693 - fl. 32.
Contudo, ressalto que não foram apresentadas provas da atividade rural em nome da parte autora ou de integrante do grupo familiar, tais como contratos de comodato, meação ou parceria, ITRs, que comprovem o efetivo exercício na atividade rural e os documentos juntados não há no que se falar na sua valoração como prova material suficiente.
Ainda, na audiência de ID 2183937154, a parte autora informou que trabalha na zona rural, na Faz.
Coropel, na plantação de café por três anos, depois na Fazenda de Alcides na plantação de café, bem como na Fazenda do Sr.
Pedro Morais e da Sr.ª Marinalva, em todos ela trabalhava na diária e na época da safra.
Nega ter exercido qualquer labor fora da zona rural.
Informou que trabalha na diária, pois só vai nos dias que aguenta.
A primeira testemunha, informou que conhece a parte autora há 12 (doze) anos, e durante esse período ela sempre trabalhou na zona rural e que já viu ela trabalhando, pois elas trabalham juntas no plantio e na colheita do café.
Nega saber se ela já tenha exercido qualquer atividade fora do campo.
Já a segunda testemunha, informou que conhece a parte autora há 15 (quinze) anos e que sempre viu ela trabalhando na zona rural.
Nega saber se ela já tenha exercido qualquer atividade fora do campo.
Além da falta de documentos que corrobore com a prerrogativa de que a parte autora ostenta da qualidade de segurada especial, foi juntado pelo INSS em sede de contestação, conforme ID 2132599176, documentos que comprovem que a parte autora até a data de 25.07.2023 conforme dados atualizados participa de uma empresa como sócia, cujo CNPJ é 26.***.***/0001-37.
Portanto, diante do exposto e da ausência de documentações capazes de comprovar a condição de segurado especial da parte autora, este Magistrado, com fundamento na Lei n.º 8.213/91 e no ordenamento jurídico aplicável, conclui pela rejeição do pedido formulado na lide.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e, após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Sem custas nem honorários por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
I.
Vitória da Conquista - BA, data no rodapé. -
29/05/2025 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:56
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 21:03
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 19:00
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 10:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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05/05/2025 18:59
Juntada de Ata de audiência
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17/02/2025 10:15
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 21:47
Juntada de Certidão
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04/02/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 21:46
Juntada de Certidão
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04/02/2025 21:46
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2025 21:45
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 10:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 14:41
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2024 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 17:24
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 17:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/07/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 15:43
Juntada de manifestação
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18/06/2024 11:42
Juntada de Certidão
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18/06/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 08:24
Juntada de contestação
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06/05/2024 11:39
Juntada de Certidão
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06/05/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:05
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
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19/03/2024 15:49
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 11:22
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2024 04:23
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2024 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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05/02/2024 10:13
Juntada de Informação de Prevenção
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05/02/2024 10:11
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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05/02/2024 10:10
Juntada de Certidão de Redistribuição
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02/02/2024 16:21
Recebido pelo Distribuidor
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02/02/2024 16:21
Juntada de Certidão
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02/02/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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