TRF1 - 1005203-54.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005203-54.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIMAR DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração (ID 2185296889) opostos por LUCIMAR DE JESUS SANTOS, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, contra a decisum que extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir.
Posto isso, como é cediço, cabem embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. (art. 48, da Lei n. 9.099/95).
A parte embargante sustenta a existência de contradição na decisão, ao argumento de que não lhe foi oportunizado formular novo pedido administrativo de prorrogação do benefício por incapacidade temporária, uma vez que somente teve ciência da cessação do benefício (DCB) dois meses após a data fixada para o término, o que inviabilizou qualquer providência tempestiva.
Com razão a embargante.
A sentença embargada reconheceu a impossibilidade de prorrogação do benefício na modalidade “atestmed”, conforme previsão normativa, e concluiu pela ausência de interesse de agir.
No entanto, deixou de considerar que a ciência da cessação do benefício ocorreu em momento posterior à própria DCB, fato que compromete o exercício regular do direito da parte autora e configura, sim, pretensão resistida.
Entendo que, em não tendo sido oportunizado ao segurado o pedido de prorrogação por falha na comunicação da cessação do benefício, resta caracterizado o interesse de agir, sendo cabível o pedido judicial de restabelecimento.
Dessa forma, verifica-se contradição na sentença, pois, ao mesmo tempo em que reconhece a cessação do benefício, desconsidera o impedimento fático enfrentado pela parte autora para exercer seu direito administrativamente.
Ainda, é válido ressaltar que no “passo a passo” disponibilizado pela Ministério da Previdência Social que versa sobre o ATESTMED na folha 11 - deixa claro que “o sistema já analisa e informa se a perícia médica será por análise documental (Atestmed) ou presencial”.
Logo, trata-se de uma imposição do INSS - graças a automação do sistema - e não uma escolha do (a) requerente por essa modalidade.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição apontada, anulando a sentença proferida e determinando o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da fase de instrução probatória, inclusive com a designação de perícia médica judicial, para apuração da continuidade da incapacidade laborativa.
Cite-se.
Vitória da Conquista - BA, data no rodapé. -
31/03/2025 18:41
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2025 18:41
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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