TRF1 - 1087178-90.2023.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1087178-90.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSOCIACAO OBRAS SOCIAIS IRMA DULCE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODOLFO GEHLEN DE BRITO - RS70137 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Associação Obras Sociais Irmã Dulce – OSID em face da União e do Estado da Bahia, com pedido de tutela provisória, visando à condenação solidária dos réus ao pagamento de diferenças relativas ao Incentivo de Adesão à Contratualização (IAC) de 50% e ao adicional de 10% por ser Hospital de Ensino (HE), com base na Portaria GM/MS nº 2.035/2013.
A parte autora sustenta que os valores pagos foram inferiores aos devidos e que nunca recebeu o adicional de 10%, postulando o pagamento das diferenças vencidas entre outubro de 2018 e outubro de 2023, bem como das parcelas vincendas, totalizando R$ 84.417.397,96.
A tutela de urgência foi indeferida em audiência de conciliação realizada em 17/11/2023, ocasião em que foi deferida a gratuidade da justiça.
Em sede de contestação, a União alegou prescrição quinquenal, defendeu a legalidade dos valores pagos e afirmou que o valor do IAC seria equivalente a 60% da média complexidade, incluindo o adicional de HE.
O Estado da Bahia alegou ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas cumpre os repasses definidos pela União, sem ingerência sobre os critérios de cálculo.
A autora apresentou réplica, rebatendo os fundamentos das contestações, reafirmando a legitimidade do Estado da Bahia como contratante e sustentando a ausência de repasse correto tanto do IAC quanto do adicional HE.
Em decisão interlocutória proferida em 27/02/2024, o juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade e ausência de interesse de agir, reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 10/10/2018 e admitiu a denunciação da lide formulada pelo Estado da Bahia contra a União.
Posteriormente, foi determinada a produção de prova pericial contábil, com nomeação de perita e delimitação do objeto da perícia: apuração das diferenças eventualmente devidas e cálculo do valor correto do IAC e do adicional HE, com base nos parâmetros normativos e contratuais.
A perícia foi realizada e o laudo técnico, juntado em 20/01/2025, concluiu que o percentual efetivamente pago era de 33,85% e que o adicional HE não era repassado de forma separada.
As diferenças apuradas somaram R$ 42.586.354,77.
A autora impugnou o laudo, alegando que a perita incorreu em erro ao considerar descontos indevidos por metas não atingidas, as quais dependem de gestão pública.
Requereu o reconhecimento dos valores integrais do IAC e HE conforme pactuado, sem descontos.
A União apresentou petição informando que a perita elaborou o laudo antes do fim do prazo para a juntada de documentos e que seus quesitos técnicos não foram considerados.
Requereu a elaboração de laudo complementar.
A perita apresentou nova manifestação em 13/05/2025, confirmando suas conclusões e esclarecendo que parte dos quesitos extrapolava os limites da perícia contábil.
Reiterou que, mesmo com os documentos apresentados pela União, não foi identificada comprovação clara de pagamento autônomo do adicional HE ou de repasse correspondente ao total de 60% da média complexidade contratada. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerado que as preliminares arguidas já foram enfrentadas por este juízo, e considerando que nos autos já se encontram elementos suficientes à resolução do mérito, inclusive laudo de perícia judicial, passo ao julgamento.
O presente feito trata da análise da legalidade dos valores pagos a título de Incentivo de Adesão à Contratualização (IAC) e do Adicional de Hospital de Ensino (HE) no âmbito do Sistema Único de Saúde, relativamente ao período compreendido entre outubro de 2018 e outubro de 2023, conforme delimitado pelo reconhecimento da prescrição quinquenal.
A controvérsia cinge-se à verificação da suficiência dos repasses efetuados à parte autora, entidade filantrópica certificada como Hospital de Ensino, e à obrigação solidária da União e do Estado da Bahia no tocante à integralidade dos valores previstos normativamente.
O IAC foi instituído no âmbito da Política Nacional de Atenção Hospitalar e regulamentado pela Portaria GM/MS nº 1.721/2005.
Posteriormente, a Portaria GM/MS nº 2.035/2013 conferiu contornos definitivos à matéria, fixando, em seu art. 3º, que o valor do Incentivo de Adesão à Contratualização corresponderia a 50% da média mensal de produção contratada e financiada no componente de média complexidade ambulatorial e hospitalar.
A mesma portaria, em seu art. 6º, previu o pagamento de adicional de 10% para os estabelecimentos reconhecidos como hospitais de ensino pelo Ministério da Saúde e Ministério da Educação, cumulativamente ao IAC.
Assim, a base legal do pedido da autora encontra respaldo normativo específico, vigente à época dos fatos discutidos.
Com a edição da Portaria GM/MS nº 2.925/2017, os valores do IAC foram congelados, salvo deliberação expressa do gestor local.
Tal medida, no entanto, não revogou os parâmetros previstos na Portaria de 2013, tampouco autorizou a supressão do adicional de hospital de ensino quando presentes os requisitos legais.
Ademais, no período abrangido pela pandemia de COVID-19, as Leis nº 13.992/2020 e nº 14.400/2022 suspenderam as metas quantitativas e qualitativas dos contratos, garantindo a integralidade dos repasses nos termos pactuados, inclusive dos incentivos.
A atualização monetária das parcelas em atraso, por sua vez, deve observar a EC nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, sem prejuízo da adoção do IPCA-E para os períodos anteriores.
No caso concreto, a prova pericial produzida nos autos revela que os valores pagos a título de IAC não corresponderam ao percentual de 50% da média complexidade contratada, tendo sido efetivamente repassado apenas o montante correspondente a aproximadamente 33,85% do valor devido.
Ademais, não houve comprovação documental de pagamento do adicional de 10% por hospital de ensino, tampouco menção expressa a esse repasse nos contratos e termos aditivos firmados com a entidade.
A perícia judicial, composta por laudo técnico e manifestação complementar, apresentou detalhamento completo dos valores pactuados, da base de cálculo aplicável e das diferenças devidas, concluindo que, no período analisado, a autora deixou de receber a quantia de R$ 42.586.354,77 (quarenta e dois milhões, quinhentos e oitenta e seis mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta e sete centavos), devidamente atualizada segundo os critérios legais e jurisprudenciais vigentes.
Impugnações apresentadas pelas partes foram examinadas, sendo certo que as críticas da União à apresentação do laudo antes do fim do prazo de juntada de documentos não comprometeram a conclusão pericial, haja vista que os elementos posteriormente acostados foram devidamente analisados no laudo complementar.
O conteúdo dos quesitos rejeitados pela perita, por sua vez, versava sobre aspectos de índole jurídica ou subjetiva, alheios à análise contábil, razão pela qual a limitação técnica foi corretamente apontada.
No tocante à responsabilidade, deve-se reconhecer a solidariedade entre os entes federativos na garantia da atenção à saúde e no cumprimento das obrigações contratuais inseridas no âmbito da gestão descentralizada do SUS, conforme já consignado na decisão ID 2055053657.
Embora os incentivos discutidos tenham natureza normativa federal, a contratualização da autora se deu diretamente com o Estado da Bahia, o qual figura como executor do contrato e beneficiário dos serviços hospitalares.
Assim, correta a inclusão de ambos os entes no polo passivo da demanda.
Ressalte-se que eventual recomposição interna entre os entes poderá ocorrer mediante exercício do direito de regresso.
Sobre esse ponto, impõe-se registrar, ainda, que a União foi revel quanto ao pedido de denunciação da lide formulado pelo Estado da Bahia.
Diante da inércia processual e do caráter autônomo da relação de regresso, cabível o acolhimento do pedido regressivo, reconhecendo-se que, caso o Estado da Bahia venha a suportar a condenação, deverá ser integralmente indenizado pela União.
Com efeito, os incentivos em debate possuem natureza eminentemente federal, sendo o papel do Estado limitado à operacionalização de seu repasse, sem ingerência sobre os critérios de cálculo ou sobre a normatização dos percentuais devidos.
Assim, verificada a inadimplência parcial dos valores estabelecidos na Portaria GM/MS nº 2.035/2013 e demonstrada a suficiência da prova técnica produzida, é de rigor o acolhimento do pedido inicial, nos exatos termos do apurado na perícia judicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para: a) Reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do Incentivo de Adesão à Contratualização (IAC) no percentual de 50% da média mensal da produção contratada e financiada no componente de média complexidade ambulatorial e hospitalar, e ao adicional de 10% referente à certificação como Hospital de Ensino (HE), de forma cumulativa, estabelecidos no artigos 3º e 6º, da Portaria 2.035/GM/MS/2013, que conforme laudo pericial é de R$ 3.101.388,71, sendo R$ 2.584.490,59 de IAC e R$ 516.898,12 de HE; b) Condenar solidariamente a União e o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças apuradas a título de IAC e HE, conforme apurado no laudo pericial judicial (ID 2167245686 e laudo complementar ID 2186313403), no valor de R$ 42.586.354,77, sujeito a juros de mora e à atualização monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) Reconhecer o direito regressivo do Estado da Bahia frente à União, nos termos do art. 125, II, do CPC, tendo em vista a revelia da União quanto ao pedido de denunciação da lide, com fundamento no fato de que os incentivos em questão são normativos e financeiros de origem federal, cabendo ao Estado apenas o repasse operacional.
Diante da certeza do direito subjetivo ora reconhecido e do risco que a demora pode causar às contas da autora, concedo a tutela de urgência para que as rés, em 30 (trinta dias), adotem as providências administrativas imprescindíveis para o cumprimento do item “a” supra.
Não há despesas processuais a serem reembolsadas, ante a gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Condeno os réus ao pagamento, pro rata, de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, os quais fixo no percentual mínimo da faixa aplicável sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, c/c §5º do CPC.
Neste tópico, convém destacar que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados (Tema 1076/STJ).
Opostos embargos de declaração, voltem-me os autos.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, antes do encaminhamento dos autos ao Egrégio TRF da 1ª Região.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Com ou sem recurso voluntário, encaminhem-se os autos à instância superior.
Decorrido o trânsito em julgado sem modificação, intime-se a parte interessada para, querendo, requerer o cumprimento da sentença, mantendo-se os autos em arquivo até provocação.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
10/10/2023 22:19
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2023 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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