TRF1 - 1008629-39.2024.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 1008629-39.2024.4.01.4300 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JPIM-LOCACAO DE MAQUINAS LTDA EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ajuizada por JPIM-LOCACAO DE MAQUINAS LTDA em face de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em que visa desconstituir a penhora e indisponibilidade (CNIB) incidente sobre o imóvel de matrícula nº 54.364 do CRI de Palmas/TO, promovida na execução fiscal nº 0004370-28.2018.4.01.4300, proposta em face de LS EQUIPAMENTOS LTDA, LEONDA FRANCISCO XAVIER e SILVÉRIA CIPRIANO MOREIRA XAVIER.
A Embargante aduz, em síntese, ser possuidora e proprietária do imóvel.
Sustenta que o imóvel objeto da penhora – que pertencia aos executados SILVÉRIA e LEONDA - foi integralizado ao seu capital social em 29/01/2016, antes da inscrição em dívida ativa (22/10/2016 e 01/02/2018); que o bem foi integralizado ao capital social no ato de constituição da empresa embargante, cf. contrato social (id 2135877962, cláusula 6ª, alínea c); e que, em 11/05/2018 (id 2135878033), houve alteração da razão social, para JPIM-LOCACAO DE MAQUINAS LTDA e do quadro social, passando a ser constituída pelos sócios IGOR MARCEL MOREIRA XAVIER e JOÃO PAULO MOREIRA XAVIER.
Assim, não haveria fraude a execução.
Argumenta, ainda, que, em razão da averbação existente na matrícula do imóvel (AV4), não foi possível concluir o registro da transferência da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis, mas sustenta proteção possessória, mesmo sem o registro da escritura, com base na Súmula 84 do STJ.
Ao final, requer, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos atos de constrição e, no mérito, a desconstituição da penhora.
Também pleiteou os benefícios da justiça gratuita, com base na Súmula 481 do STJ.
Determinada emenda, sobrevieram os documentos e foi comprovado o recolhimento das custas iniciais (id 2144892268).
O pleito liminar foi deferido na decisão de id. 2147340660, determinando a suspensão dos atos expropriatórios do imóvel de matrícula nº 54.364, reconhecendo em juízo de cognição sumária que a aquisição do imóvel pela embargante ocorreu antes da inscrição em dívida ativa, o que afastaria, em princípio, a presunção de fraude à execução prevista no art. 185 do CTN.
A embargada ofereceu resposta em que defende, em resumo, a simulação na transferência do bem, alegando que a criação da empresa embargante e transferência do bem e sucessiva alteração do quadro societário configurariam manobras para fraudar a execução fiscal.
Afirmou que houve continuidade na atividade empresarial entre as empresas envolvidas, com mesmo objeto social, endereço, e sócios com mesmo sobrenome, caracterizando fraude à execução.
Requereu a rejeição dos embargos e a manutenção da penhora, e pugnou pela condenação da embargante em custas e honorários sucumbenciais (id 1638434367).
A embargante impugnou, reafirmando a legalidade da integralização e a ausência de fraude, com base na Súmula 84 do STJ, reforçando seu direito à posse e à exclusão da constrição.
Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o que cumpre relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo interesse e tampouco necessidade de produção de outras provas além daquelas já coligidas até então, promovo o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do CPC.
Os embargos de terceiros são o instrumento processual por meio do qual alguém estranho à lide de origem da constrição busca o desfazimento ou a inibição de ato incompatível com seus direitos sobre determinado bem, seja proprietário ou possuidor.
Trata-se de instrumento jurídico destinado à proteção de direitos incompatíveis com o ato constritivo, desde que o embargante demonstre legitimidade e a titularidade do bem objeto da medida.
A qualidade de terceiro é inconteste, já que não figura como executado na execução em que o bem foi penhorado/arrematado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada por meio da Súmula 84, admite a oposição de embargos de terceiro fundados em posse decorrente de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro.
No entanto, tal proteção está condicionada à boa-fé do adquirente e à ausência de fraude ou de atos tendentes a frustrar a satisfação do crédito do exequente.
No caso, após o profilático contraditório e ampla defesa, oportunizadas às partes a produção de prova, entendo que a embargante não comprovou o erro/incorreção da penhora.
Nos termos dos arts. 985 e 1.150 do Código Civil, a sociedade empresarial somente adquire personalidade jurídica a partir da inscrição de seu ato constitutivo no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comercias dos Estados e do DF.
No contrato social, há a subscrição de bens à empresa, que nada mais é que uma previsão/promessa, de que o sócio transferirá o bem à sociedade.
Em se tratando de imóveis, exige-se que o contrato social preencha certos requisitos para que possa ingressar no CRI (art. 35 da Lei nº 8.934/1994).
A integralização, por sua vez, é a efetiva transferência dos bens subscritos para a empresa constituída.
A efetiva transferência de propriedade de imóveis, mesmo para integralização do capital social, somente se perfectibiliza com o registro da transferência no Cartório de Registro de Imóveis respectivo, nos termos do art. 1.245 do Código Civil.
Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º.
Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Destarte, em prol da segurança jurídica, o mero registro do contrato social perante a Junta Comercial, por si só, não supre o registro cartorário e não serve de comprovação da transferência de titularidade da propriedade do bem imóvel.
Assim, se os bens imóveis foram subscritos mas não integralizados, evidente que não foram transferidos à sociedade, pertencendo, assim, ao sócio que subscreveu, mas não integralizou o capital social.
Destarte, sem a efetiva transferência da propriedade e sem provas concretas da posse do imóvel pela empresa, os embargos de terceiros devem ser julgados improcedentes.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE.
HIGIDEZ DO DECISUM IMPUGNADO. (2) RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL.
REGULARIZAÇÃO PERANTE A JUNTA COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PERANTE O CORRESPONDENTE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
CONDIÇÃO LEGAL INTRANSPONÍVEL PARA A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE ENTRE VIVOS.
NEGATIVA DE INCORPORAÇÃO DOS IMÓVEIS AO PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL.
PRECEDENTES DE DISTINTOS ÓRGÃOS JULGADORES DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada. suficiente e coerente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2.
Esta Corte Superior trilhou a orientação de que o procedimento da integralização de capital com imóveis efetuado apenas perante a Junta Comercial sem o correspondente registro do título translativo de propriedade no competente Cartório de Registro de Imóveis (CRI) revela-se inócuo para promover a incorporação dos bens ao patrimônio da sociedade empresarial. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.153.168/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) "RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
PRETENSÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA, NA CONDIÇÃO DE TERCEIRA, DE AFASTAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL DETERMINADA EM AÇÃO EXECUTIVA QUE RECAIU SOBRE TRÊS IMÓVEIS, OBJETO DE INTEGRALIZAÇÃO DE SEU CAPITAL SOCIAL.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS EM RELAÇÃO A DOIS IMÓVEIS.
BENS QUE NÃO FORAM INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E TAMPOUCO ENCONTRAM-SE EM SUA POSSE.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
RECONHECIMENTO.
TRANSFERÊNCIA DE UM DOS IMÓVEIS APÓS A AVERBAÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A estipulação prevista no contrato social de integralização do capital social por meio de imóvel indicado pelo sócio, por si, não opera a transferência de propriedade do bem à sociedade empresarial.
De igual modo, a inscrição do ato constitutivo com tal disposição contratual, no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comercias, não se presta a tal finalidade. 1.1 A integralização do capital social da empresa pode se dar por meio da realização de dinheiro ou bens móveis ou imóveis , havendo de se observar, necessariamente, o modo pelo qual se dá a transferência de titularidade de cada qual.
Em se tratando de imóvel, como se dá no caso dos autos, a incorporação do bem à sociedade empresarial haverá de observar, detidamente, os ditames do art. 1.245 do Código Civil, que dispõe: transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. 1.2 O registro do título translativo no Registro de Imóveis, como condição imprescindível à transferência de propriedade de bem imóvel entre vivos, propugnada pela lei civil, não se confunde, tampouco pode ser substituído para esse efeito, pelo registro do contrato social na Junta Comercial, como sugere a insurgente. 1.3 A inscrição do contrato social no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comercias, destina-se, primordialmente, à constituição formal da sociedade empresarial, conferindo-se-lhe personalidade jurídica própria, absolutamente distinta dos sócios dela integrantes. 2.
Explicitado, nesses termos, as finalidades dos registros em comento, pode-se concluir que o contrato social, que estabelece a integralização do capital social por meio de imóvel indicado pelo sócio, devidamente inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis, não promove a incorporação do bem à sociedade; constitui, sim, título translativo hábil para proceder à transferência da propriedade, mediante registro, perante o Cartório de Registro de Imóveis em que se encontra registrada a matrícula do imóvel. 3.
Os embargos de terceiro consubstanciam a via processual adequada àquele que, não sendo parte no processo, tenha por propósito afastar a contrição judicial que recaia sobre o bem do qual seja titular ou que exerça a correlata posse.
Especificamente em relação aos imóveis, objeto das Matrículas n. 90.219 e 90.220, a recorrente não ostenta a qualidade de proprietário, tampouco de possuidor, conforme expressamente consignou o Tribunal de origem, o que evidencia sua ilegitimidade ativa ad causam. 4.
A transferência da propriedade de bem imóvel rural (de Matrícula n. 1.129) à sociedade empresária recorrente deu-se em momento posterior à averbação da ação executiva no Registro de Imóveis, de que trata o art. 615-A, do CPC/1973, a ensejar a presunção absoluta de que tal alienação deu-se em fraude à execução, afigurando-se de toda inapta à produção de efeitos em relação ao credor/exequente. 5.
Recurso especial improvido. (REsp n. 1.743.088/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/3/2019, DJe de 22/3/2019.) DIREITO EMPRESARIAL.
SOCIETÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. "TRANSFORMAÇÃO" DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL EM SOCIEDADE LIMITADA.
OPERAÇÃO SUI GENERIS, DISTINTA DA TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADES.
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM BEM IMÓVEL.
NECESSIDADE DE REGISTRO PARA TRANSMISSÃO DO DOMÍNIO. 1.
A transferência de bem imóvel somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo no cartório competente.
Precedentes. 2.
O Tribunal local contrariou a jurisprudência desta Corte ao decidir que a transferência de domínio de bem imóvel de empresário individual para sociedade limitada, a título de integralização do capital social desta aperfeiçoa-se independentemente do registro imobiliário. 3.
Não se deve confundir a "transformação" do empresário individual em sociedade empresária com a transformação de pessoa jurídica, operação societária típica regulada nos arts. 220 da Lei n. 6.404/1976 e 1.113 do CC/2002.
Nesta, ocorre a mera mudança de tipo societário.
Naquela, há constituição de uma nova sociedade, passando o antigo empresário individual a ser um de seus sócios.
Assim, a transferência de bem imóvel de sua propriedade para a sociedade é feita a título de integralização do capital social, razão pela qual não prescinde do registro para transmissão do domínio.
Doutrina. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 703.419/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 2/4/2013, DJe de 16/4/2013.) PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
ARGÜIÇÃO GENÉRICA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL.
BENS IMÓVEIS.
AUSÊNCIA DE REGISTRO. 1.
Não se conhece do recurso especial pela alegada violação ao artigo 535 do CPC nos casos em que a argüição é genérica, por incidir a Súmula 284/STF, assim redigida: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2.
Quanto à suposta violação ao art. 1º, I, da Lei nº 8.934/94, o recurso padece do requisito indispensável do prequestionamento, viabilizador do acesso às instâncias especiais. 3.
No que diz respeito às alegações de posse e de sua comprovação pelo pagamento das despesas do imóvel, a recorrente não discriminou qual dispositivo da legislação federal teria sido violado pelo acórdão recorrido, aplicando-se ao caso a Súmula 284/STF. 4.
A análise da inexistência de má-fé ou de fraude na incorporação dos imóveis penhorados demandaria o revolvimento do contexto fáticoprobatório da demanda, o que é inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Para o conhecimento do recurso especial com fundamento no dissídio pretoriano, necessário se faz a demonstração analítica de que os arestos divergiram na aplicação da lei federal em casos análogos, diante de fatos análogos, o que não se verifica na hipótese. 6.
O art. 98 da Lei nº 6.404/76 não se presta para substituir a disciplina da transferência da propriedade imóvel estabelecida pelo Código Civil e pela Lei nº 6.015/73, mas apenas qualifica a certidão dos atos de alteração de sociedades mercantis, passada pelo registro do comércio, como título translativo hábil a ser levado a registro imobiliário, como o é, por exemplo, a escritura pública de compra e venda de imóvel. 7.
Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 689.937/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 17/8/2006, DJ de 29/8/2006, p. 150.) No caso dos autos, em que pese a constituição da empresa LS TRANSPORTES LTDA-ME, com subscrição do imóvel penhorado, ter ocorrido em 16/02/2016, os sócios não efetuaram o devido registro da transferência de propriedade do(s) imóvel(is) de matrícula(s) nº 54.364, junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis (incorporação), permanecendo, portanto, os sócios LEONDA FRANCISCO XAVIER e SILVÉRIA CIPRIANO MOREIRA XAVIER como proprietários do bem.
Com efeito, não tendo ocorrido a transferência de propriedade do imóvel, conclui-se que a embargante não ostenta a qualidade de proprietário.
Doutra banda, em nada socorre à Embargante a alegação que transferência só não se deu em razão de impedimento na matrícula (AV04 - f. 265, id 2135878280).
Referido impedimento, ao contrário, lhe é prejudicial, pois, ainda que houvesse comprovação da posse do imóvel pela embargante, esta seria considerada como injusta, uma vez que a tentativa de transferência de propriedade se deu em clara tentativa de fraudar credores.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, ficando o feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por força do princípio da causalidade e do que dispõe o art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte embargante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal supra.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região.
Transitado em julgado esta sentença, aguarde-se por 30 dias a iniciativa do interessado na execução dos honorários sucumbenciais e, em caso de inércia, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Palmas/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA Juíza Federal -
04/07/2024 17:45
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 17:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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