TRF1 - 1004447-62.2023.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1004447-62.2023.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063 e DIOGO ARRUDA DE SOUSA - MA10770 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou os vícios do julgado, sob o argumento de que houve erro material na consideração do requisito etário na data da DER, sustentando que a sentença(Id.2167206277) teria afirmado incorretamente que a autora não preenchia tal requisito.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, não se verifica a existência do alegado erro material.
A sentença embargada expressamente reconheceu que “a parte autora nasceu em 20/09/1960, portanto cumpriu o requisito etário em 20/09/2022, tendo o benefício previdenciário sido requerido em 16/01/2023”.
Ou seja, o requisito etário foi corretamente aferido na decisão, inexistindo equívoco a ser corrigido.
No tocante ao argumento de que provas materiais teriam sido indevidamente desconsideradas, trata-se de matéria relativa à valoração do conjunto probatório e julgamento do mérito, não sendo cabível rediscussão por meio de embargos de declaração.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Paragominas/PA (data da assinatura) Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
07/08/2023 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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