TRF1 - 1026597-84.2024.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026597-84.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DOS SANTOS PAIXAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413/O POLO PASSIVO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida pela parte autora em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à cessação de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposta filiação que não autorizou.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Passo a decidir.
Alega o requerente que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, a título de contribuição para a Associação requerida, que não reconhece e não autorizou.
Da análise do Histórico de Créditos, verifica-se que, desde a competência 01/2024, estão sendo efetuados descontos mensais no benefício do(a) autor(a) sob o código 248 CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527.
Considerando o entendimento da Turma Recursal no sentido da necessidade de se reconhecer o litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e o beneficiário da consignação supostamente fraudulenta, foi determinada a citação da AAPEN para responder aos termos da presente e comprovar a filiação efetivada pelo autor.
Vale lembrar que, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Devidamente citada, a aludida associação limitou-se a afirmar que a filiação foi regularmente formalizada, no entanto, não trouxe aos autos a documentação comprobatória da inscrição da parte autora em seus quadros nem da autorização para desconto da contribuição associativa diretamente no benefício previdenciário.
Assim sendo, não logrou comprovar a legitimidade das cobranças, sendo cabível, portanto, a repetição do indébito.
Quanto à condenação do INSS em danos materiais e morais, tem aplicação a tese firmada pela TNU em Recurso Representativo de Controvérsia (PEDILEF N. 0500796-67.2017.4.05.8307) – TEMA 183, segundo a qual: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
Na hipótese vertente, considerando as recentes notícias divulgadas na imprensa sobre a matéria e afastada a prova da regularidade da autorização, entendo pela possível ocorrência de fraude na espécie, estando caracterizada a negligência e/ou omissão injustificada no dever de fiscalização por parte da autarquia previdenciária, devendo responder subsidiariamente pelo valor da condenação.
A partir do cotejo das provas lançadas nos autos e ausente qualquer elemento de prova que infirme as assertivas do(a) autor(a), identifico a necessidade de recomposição dos danos materiais e morais sofridos, pois não se pode imputar ao autor erro alheio, sendo patente o prejuízo que lhe fora ocasionado em decorrência da cobrança indevida.
No âmbito da recomposição a título de danos materiais, “é imperiosa a necessidade de comprovação dos danos materiais, inclusive o seu valor, para que sejam indenizados” (TRF5ª Região, AC-297178, 2ª T., Rel.
Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJ: 30/09/2004).
Em outras palavras, exige-se a demonstração efetiva de prejuízos ou encargos suportados.
Com efeito, faz jus a parte autora à restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício, a título de pagamento da “248 CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”.
As quantias deverão ser restituídas pela AAPEN, para quem foi revertido o numerário pago.
No entanto, não é possível a repetição em dobro, como pretendido na inicial, pois a simples filiação não caracteriza relação de consumo, não se amoldando a situação à hipótese prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Quanto ao dano moral, como bem professora o eminente civilista CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, quando se cuida de dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: ‘caráter punitivo’, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o ‘caráter compensatório’ para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido.
Posto isso, observo que se deve dar ao requerente uma compensação, uma satisfação, pelo sofrimento que experimentou com a ação indevida da demandada.
E esta compensação nada mais é do que uma contrapartida do mal sofrido, com caráter satisfativo, para o lesado e punitivo para a causadora do dano, de modo que se abstenham de realizar essa conduta lesiva novamente e proceda com mais atenção na prestação de seus serviços, de modo a evitar transtornos ao consumidor.
De mais a mais, observo que a quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição do causador do dano e a da vítima, bem como atentar para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve ser tal que sirva de advertência para que o causador do dano e seus congêneres se abstenham de praticar tais atos.
Assim, na fixação da indenização a esse título, RECOMENDÁVEL QUE O ARBITRAMENTO SEJA FEITO COM MODERAÇÃO, proporcionalmente ao nível socioeconômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atenta à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Diante de tais critérios, DEFIRO a indenização relativa aos danos imateriais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se me afigura razoável e compatível com o dano experimentado e que tem o efeito pedagógico de dissuadir a demandada de praticar novamente os atos abusivos descritos neste processo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão da parte autora e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência de débito referente a contribuições destinadas à AAPEN.
CONDENAR a AAPEN a: a) RESTITUIR em favor da parte autora os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário (32 - APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIA – NB 632.330.560-0) para pagamento de contribuições destinadas à Associação até a data do efetivo cancelamento e/ou suspensão, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; b) PAGAR a soma de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para satisfação dos danos morais experimentados, consoante fundamentação.
No que tange aos danos morais, deverá incidir juros legais de mora, pela taxa SELIC, a contar da data do evento danoso (01/2024 - data do início dos descontos no benefício).
Destaco que os valores concedidos a título de dano moral possuem natureza indenizatória, não havendo incidência de imposto de renda.
DEIXO DE CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA, haja vista que os descontos já cessaram, tendo ocorrido a última cobrança na competência 10/2024, conforme Histórico de Créditos.
O INSS responde subsidiariamente pelo cumprimento das obrigações impostas na condenação.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
No prazo de 05 (cinco) dias da intimação da sentença, deverá a parte autora indicar a conta bancária na qual deverão ser depositados os valores, nos termos do art. 2º da Portaria COGER nº 8388486.
A indicação deve conter nome do titular, CPF/CNPJ, banco, código do banco, agência, conta e tipo da conta.
Não havendo recurso ou caso seja intempestivo, certifique-se o trânsito.
No caso de não ter sido informada a conta bancária, encaminhem-se os autos ao arquivo, ficando facultado ao credor promover a execução dentro do prazo prescricional do seu direito.
Informada a conta bancária da parte autora, intime-se a Associação requerida para efetuar o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Não comprovado o pagamento, INTIME-SE a parte autora para apresentar os cálculos, incluindo a multa de 10%.
Caso a parte autora não se manifeste, remetam-se para a Contadoria para a realização dos cálculos, incluindo a multa de 10%.
Apresentados os cálculos, realize-se a penhora eletrônica por meio do BacenJud, devendo a secretaria adotar, em seguida, providências para liberação de quantia excedente.
Efetuada a penhora, intime-se a Associação para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso não haja impugnação, transfiram-se os valores para a conta indicada pela parte autora e arquivem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual.
JUIZ(A) FEDERAL -
02/08/2024 11:43
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1040438-17.2022.4.01.0000
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Aurea Sofia Pires da Silva
Advogado: Tiago Pesce Paradella de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2022 14:39
Processo nº 1003258-72.2025.4.01.4005
Fernanda Nunes de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maderson Amorim Dantas da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2025 18:51
Processo nº 1009510-59.2023.4.01.4200
Francimar Fernandes da Silva
Uniao Federal
Advogado: Gildo Leobino de Souza Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2024 10:35
Processo nº 1000703-53.2018.4.01.3900
Sergio Marques Leite
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Sylmara Symme Lima de Almeida Leite Silv...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2018 11:33
Processo nº 1013914-58.2024.4.01.3703
Antonio Sergio Rocha Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kethlen Ruama Marinho Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/12/2024 15:11