TRF1 - 1040438-17.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040438-17.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001915-54.2016.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VIVIEN PLATON BEZERRA LOPES OLIVEIRA - BA17371 POLO PASSIVO:EDSON JOSE DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDSON MODESTO DE SOUZA - DF14986-A, LEONARDO DE FREITAS COSTA - DF23173-A e TIAGO PESCE PARADELLA DE OLIVEIRA - BA17921-A RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1040438-17.2022.4.01.0000 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ajuizou ação de desapropriação para fins de reforma agrária contra Áurea Sofia Pires da Silva e outro.
A sentença transitou em julgado.
No curso do cumprimento de sentença, o juízo rejeitou a pretensão do Incra à observância da decisão do STF no julgamento da ADI 2332 e das inovações legislativas concernentes aos juros compensatórios.
Inconformado, o Incra interpôs o presente agravo de instrumento, formulando o seguinte pedido: Diante de todo o exposto, o ente público agravante requer a esse Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: a) receber e processar o presente recurso sob a forma de instrumento, conforme previsto no caput do art. 1.019, do CPC/2015; b) conceder, sem a oitiva da outra parte, EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao presente agravo, nos termos dos art. 1019, I, do CPC, a fim de que seja determinado o bloqueio dos pagamentos indenizatórios e a adequação do título executivo e consequentes cálculos à execução; c) intimar a agravada para resposta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil; d) ao final, dar integral provimento ao recurso, reformando-se a decisão agravada, para determinar o imediato bloqueio dos pagamentos indenizatórios e a adequação do título executivo e consequentes cálculos à execução.
Id. 277855522.
O então Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Id. 284908521.
A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento.
Id. 291231540.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
Id. 292031556.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1040438-17.2022.4.01.0000 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A.
No presente caso, o Incra reconheceu que o acórdão exequendo transitou em julgado em 11 de novembro de 2004, e, portanto, na vigência do CPC 1973.
B.
O Art. 1.057 do CPC 2015 determina que “[o] disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.” CPC 2015, Art. 1.057.
Nesse contexto, impõe-se seja reconhecida a aplicabilidade à espécie do Art. 475-L, caput, II, § 1º, e do Art. 741, caput, II, Parágrafo único, do CPC 1973.
II A.
Nos termos do Art. 475-L, caput, II, do CPC 1973 (na redação da Lei 11.232, de 2005), “[a] impugnação somente poderá versar sobre”, dentre outras coisas, “II – inexigibilidade do título”.
CPC 1973, Art. 475-L, caput, II.
Além disso, “[p]ara efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.” CPC 1973, Art. 475-L, § 1º.
No mesmo sentido, o Art. 741, caput, II, do CPC 1973 (na redação da Lei 11.232, de 2005), dispõe que “a execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre”, inter alia, “II - inexigibilidade do título”.
Também aqui, “[p]ara efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.” CPC 1973, Art. 741, Parágrafo único.
O STF decidiu que “[s]ão constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º.” (STF, ADI 2418, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2016, DJe-243 17-11-2016.) A despeito de o Art. 475-L, § 1º, e o Art. 741, Parágrafo único, do CPC 1973 disporem que, “[p]ara efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal”, o STF concluiu que esses dispositivos também são aplicáveis aos casos em que o STF decidiu pela constitucionalidade de lei ou ato normativo.
Nesse último caso, porém, é necessário o preenchimento de dois requisitos.
O STF concluiu que: Tanto o parágrafo único do art. 741 do CPC/73, quanto o § 1.º do seu art. 475-L, com redação semelhante, vieram agregar às hipóteses de rescisão dos julgados, até então elencadas no art. 485 do CPC/73 e veiculáveis por ação rescisória, um novo mecanismo de oposição a sentenças com trânsito em julgado, cujo fundamento é um peculiar vício de inconstitucionalidade da sentença exequenda, consistente na sua contrariedade a decisão do STF em controle de constitucionalidade, vício esse cuja invocação pode se dar, conforme o caso, por ação autônoma de embargos à execução (art. 741, parágrafo único) ou por impugnação ao cumprimento da sentença (art. 475-L, § 1º).
Em qualquer das hipóteses, as consequências são semelhantes: tanto a procedência da ação rescisória, como a procedência dos embargos à execução ou do incidente de impugnação inibem a prática dos atos executivos da sentença atacada e impõem a extinção do processo de execução. (STF, ADI 2418, supra.) O STF explicou que esses “[s]ão dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.” (STF, ADI 2418, supra.) (Grifo acrescentado.) B.
Nesse contexto, é admissível a impugnação do acórdão transitado em julgado em que foi acolhida tese jurídica contrária à firmada pelo STF no julgamento da ADI 2332.
III A.
Os juros compensatórios, segundo o STJ, constituem matéria de ordem pública, donde a irrelevância da ausência de pedido expresso para a sua incidência na contestação do expropriado.
Nesse sentido: “Por acarretar um acréscimo indevido ao patrimônio do expropriado, a cumulação de lucros cessantes com juros compensatórios afronta diretamente o princípio constitucional da justa indenização, de sorte que a pré-citada cumulação, pela sua repercussão no quantum indenizatório, encontra-se dentre aquelas matérias consideradas de ordem pública, apreciáveis de ofício pelo órgão julgador.” (STJ, REsp 1.094.950/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 18/12/2008, DJe de 26/2/2009.) Na mesma direção, reconhecendo que os “juros compensatórios” constituem “matéria de ordem pública”. (STJ, AgInt no REsp 1.788.103/SC, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.) B.
No julgamento da ADI 2332, o STF concluiu nos seguintes termos: [...] É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). [...] Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. [...] Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. [...] É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. [...] Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88).
Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” (STF, ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17-05-2018, DJe-080 16-04-2019.) Ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), o STF concluiu o seguinte: [...] Embargos de declaração em que se postula (i) a correção de erro material constante da ementa da ADI 2332; (ii) a modulação dos efeitos da declaração de constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941; e (iii) a atribuição de efeitos infringentes para que se declare a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A e do § 1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41. [...] O item 4 da ementa do acórdão embargado possui erro material passível de correção em sede de embargos.
De fato, esta Corte declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Ocorre que consta da ementa do julgado a declaração de sua constitucionalidade, em desconformidade com a decisão do plenário e da ata de julgamento. [...] A modulação de efeitos em declaração de constitucionalidade é medida excepcional e restrita a hipóteses específicas, o que não ocorre no presente caso.
Ademais, a atribuição de efeitos ex tunc possui três finalidades: (i) reparar injustiças históricas; (ii) evitar enriquecimento sem causa dos expropriados; e (iii) aliviar o ônus imposto aos entes expropriantes. [...] Em relação aos pedidos de efeitos infringentes, ainda que a embargante discorde das conclusões alcançadas pelo Tribunal, não pode pretender revê-las por meio de embargos de declaração.
A via recursal adotada não se mostra adequada para, a pretexto de correção de inexistentes vícios internos do acórdão proferido, postular a renovação de julgamento que transcorreu de maneira hígida e regular.
Precedentes. [...] Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos modificativos, a fim de incluir o seguinte dispositivo na ementa: “Declaração da inconstitucionalidade do § 4º, do art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, de modo a incidir juros compensatórios sobre o período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. (STF, ADI 2332 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18-10-2022, DJe-s/n 10-01-2023.) Ao apreciar os embargos de declaração opostos pela União, o STF concluiu o seguinte: [...] Embargos de declaração em que se postula (i) a correção de erro material da ementa da ADI 2332 e (ii) esclarecimento acerca dos efeitos temporais do acórdão. [...] O item 4 da ementa do acórdão embargado possui erro material passível de correção em sede de embargos.
De fato, esta Corte declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941.
Ocorre que consta da ementa do julgado a declaração de sua constitucionalidade, em desconformidade com a decisão do plenário e da ata de julgamento. [...] A modulação de efeitos em declaração de constitucionalidade é medida excepcional e restrita a hipóteses específicas, o que não ocorre no presente caso.
Ademais, a atribuição de efeitos ex tunc possui três finalidades: (i) reparar injustiças históricas (ii) evitar enriquecimento sem causa dos expropriados e (iii) aliviar o ônus imposto aos entes expropriantes. [...] Embargos de declaração providos, sem efeitos modificativos, a fim de incluir o seguinte dispositivo na ementa: “Declaração da inconstitucionalidade do §4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, de modo a incidir juros compensatórios sobre o período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. (STF, ADI 2332 ED-segundos, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18-10-2022, DJe-s/n 10-01-2023.) Em decorrência desse julgamento, o STJ procedeu à revisão de sua jurisprudência sobre desapropriação na PET 12344/DF, fixando o seguinte: 5.
Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ).
Providência de simplificação da prestação jurisdicional. 6.
Adequação da Tese 126/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.") para a seguinte redação: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.".
Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional. 7.
Manutenção da Tese 184/STJ ("O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente.").
O debate fixado por esta Corte versa unicamente sobre interpretação infraconstitucional acerca da especialidade da norma expropriatória ante o Código de Processo Civil. 8.
Adequação da Tese 280/STJ ("A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista.") à seguinte redação: "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.".
Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente. 9.
Adequação da Tese 281/STJ ("São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade.") ao seguinte teor: "Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.".
De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332. 10.
Adequação da Tese 282/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros.
As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP's n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.") à seguinte redação: "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41).".
Dispõe-se sobre a validade das normas supervenientes a partir de sua edição.
Ressalva-se que a discussão dos efeitos da ADI 2332 compete, unicamente, à Corte Suprema, nos termos da nova tese proposta adiante. 11.
Cancelamento da Tese 283/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros.
Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda."), ante o caráter condicional do julgado e sua superação pelo juízo de mérito na ADI 2332, em sentido contrário ao da medida cautelar anteriormente deferida. 12.
Edição de nova tese: "A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial.".
A providência esclarece o descabimento de provocação desta Corte para discutir efeitos de julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal. 13.
Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.".
Evidencia-se a interpretação deste Tribunal sobre a matéria, já constante nos julgados repetitivos, mas não enunciada como tese vinculante própria. 14.
Edição de nova tese: "As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.".
Explicita-se simultaneamente a validade dos enunciados à luz das normas então vigentes e sua derrogação pelas supervenientes.
Providência de simplificação normativa que, ademais, consolida em tese indexada teor de julgamento repetitivo já proferido por esta Corte. 15.
Manutenção da Súmula 141/STJ ("Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente."). (STJ, Pet 12.344/DF, relator Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020.) C.
Em casos semelhantes, “[o] Supremo Tribunal Federal tem o entendimento firme de que o julgamento de mérito das ações do controle concentrado de constitucionalidade produzem efeitos imediatos, não havendo falar em necessidade de trânsito em julgado, bastando a publicação da ata de julgamento para que tenha plena eficácia. [...] O não conhecimento de um pedido de aplicação imediata de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, além de esvaziar a autoridade de seus pronunciamentos, viola as expectativas legítimas dos jurisdicionados e o princípio da segurança jurídica.” (STF, Rcl 65381 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-04-2024, DJe-s/n 15-04-2024.) Na mesma direção: STF, Rcl 42005 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-03-2021, DJe-062 06-04-2021.
Cumpre notar, ainda, que, em caso similar, o Ministro ROBERTO BARROSO concluiu nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, com base no art. 966, V, do CPC, julgo procedente a ação para: (i) rescindir decisão monocrática transitada em julgado nos autos do ARE 1.042.423; e (ii) em novo julgamento da questão, conhecer do agravo e dar provimento parcial ao recurso extraordinário, para que incidam sobre os cálculos da indenização pela desapropriação os juros compensatórios fixados em 6% (seis por cento) ao ano, durante a vigência do art.15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Determino a devolução dos valores a maior levantados pela parte ré, a serem determinados em liquidação, permitida a compensação com a parcela incontroversa do pagamento complementar referente à terra nua. [...] Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que incidirão sobre o proveito econômico obtido, em percentuais a serem definidos quando liquidado o julgado, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF, AR 2748/CE, supra.) O Ministro ROBERTO BARROSO fundamentou sua conclusão nos seguintes termos: 14.
De início, afirmo o cabimento da presente ação rescisória.
A decisão rescindenda, a despeito de ter negado provimento ao agravo em recurso extraordinário, apreciou a questão relativa aos juros em desapropriações, apontando a compatibilidade do entendimento do tribunal de origem com a jurisprudência do STF.
Nesse sentido, conheço do pedido formulado, nos termos da Súmula 249 do STF (“É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória, quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida”). 15.
Observo, ademais, ser desnecessária para a solução da controvérsia a análise da aplicabilidade do termo inicial do prazo para a propositura de ação rescisória fundada em controle objetivo de constitucionalidade previsto no § 15º do art. 525, do CPC.
Isso porque o requerente observou o prazo decadencial geral de dois anos para a propositura da ação (art. 975, caput, CPC). 16.
Afasto a necessidade de sobrestamento do feito.
Isso porque, em sessão virtual encerrada em 17.10.2022, o STF rejeitou, à unanimidade, a pretensão de modulação de efeitos do julgado na ADI 2.332, deduzida em embargos de declaração, de modo que não há justificativa à protelação da solução de mérito em casos sobre a matéria. 17.
Não se aplica à hipótese a Súmula 343/STF (“Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”), tendo em vista que não havia controvérsia jurisprudencial com relação ao dispositivo violado.
A existência de ação direta de inconstitucionalidade pendente de julgamento não deve ser confundida com a existência de interpretação controvertida nos tribunais.
No presente caso, havia medida cautelar proferida em ação direta de inconstitucionalidade com efeito vinculante.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça também já havia editado súmula a respeito da matéria (Súmula 408/STJ: “Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal”). 18.
Na mesma linha, o caso não pode ser regido pelo Tema 136 da repercussão geral (“Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente”).
Na fixação da tese, buscou-se evitar que a ação rescisória fosse usada como instrumento de uniformização de jurisprudência, não incidindo à hipótese de julgamento de controle concentrado de constitucionalidade, quando as razões de segurança jurídica e estabilidade das relações sociais são consideradas na avaliação da conveniência de realização de modulação de efeitos (art. 27 da Lei nº 9.868/1999 e art. 11 da nº Lei 9.882/1999). É esse, inclusive, o teor da ementa da decisão paradigma do referido tema (RE 590.809, Rel.
Min.
Marco Aurélio): AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões “ação rescisória” e “uniformização da jurisprudência”.
AÇÃO RESCISÓRIA – VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO.
O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda. [...] 19.
Passo ao exame do mérito.
II.
MÉRITO 20.
Conforme art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, cabe ação rescisória nas situações em que o julgamento do STF em controle de constitucionalidade ocorre após o trânsito em julgado da decisão exequenda.
Confira-se o teor da norma processual: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (...) § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 21.
A aplicabilidade do dispositivo à hipótese é clara.
A decisão rescindenda, que deu origem ao título executivo, determinou a aplicação de juros de 12% (doze por cento) ao ano na desapropriação durante o período de vigência da medida cautelar concedida na ADI nº 2.332.
Posteriormente, o STF entendeu que essa interpretação não seria compatível com a Constituição Federal, e reconheceu a constitucionalidade do art. 15-A, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, no julgamento de mérito da referida ação direta.
Para que se declare a obrigação da Fazenda Pública inexigível, de forma a compatibilizar a decisão impugnada ao entendimento vinculante do STF, o instrumento processual adequado é a ação rescisória. 22.
Eis o teor da decisão rescindenda, proferida pelo Ministro Luiz Fux, em 28.04.2017: No que concerne ao pagamento de juros compensatórios nas desapropriações indiretas, o Tribunal de origem não divergiu do entendimento firmado por esta Corte quando do julgamento da ADI 2.332-MC, Rel.
Min.
Ministro Moreira Alves, e da edição da Súmula 618 do STF.
Cite-se, a propósito: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DESAPROPRIAÇÃO.
QUESTÃO RELATIVA À INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E JUSTA INDENIZAÇÃO.
IMÓVEL IMPRODUTIVO.
JURISPRUDÊNCIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 279/STF.
O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que os juros compensatórios são devidos, na desapropriação direta e indireta, no percentual de 12% ao ano (Súmula 618/STF e ADI 2.332), mesmo sendo o imóvel improdutivo.
A imissão na posse, mesmo na vigência da Medida Provisória nº 1.577/97, não atrai a sua aplicação, tendo em conta a sua não conversão em lei no trintídio constitucional.
A análise acerca do valor da indenização fixado pelo Tribunal de origem é incabível neste momento processual.
Incidência da Súmula 279/STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 472.210-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 25/10/2013). “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Administrativo.
Desapropriação indireta. 3.
Incidência dos juros compensatórios.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
ADI 2.332-MC/DF e Súmula 618. 4.
Justa Indenização.
Art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.
Reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Súmula 279. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 575.574-AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 9/10/2013). 23.
Sobreveio o julgamento do mérito da ADI 2.332, na qual foi superada a cautelar concedida, sendo declarada a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Na apreciação dos respectivos embargos de declaração, o Plenário desta Corte reafirmou as teses fixadas no julgamento da ação direta, nos seguintes termos: (i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É inconstitucional a não incidência de juros compensatórios sobre o período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação; (v) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários. 24.
Na mesma oportunidade, foram rechaçados os pedidos de atribuição de efeitos prospectivos ao julgado: [...] Em primeiro lugar, a atribuição de efeitos prospectivos é medida excepcional aplicada, como regra, à declaração de inconstitucionalidade.
Não é comum a modulação de efeitos de declaração de constitucionalidade .
Embora haja precedentes nesta Corte nesse sentido (ADI 3756-ED, Rel.
Min.
Carlos Britto; ADI 4167-ED, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa), a atribuição de efeitos ex nunc costuma ser empregada nas hipóteses de invalidação de lei ou ato normativo.
Inclusive, não é sem razão que o art. 27 da Lei nº 9.868/1999 é expresso ao afirmar que a modulação dos efeitos da decisão é aplicável nos casos de declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo.
A própria lógica da presunção de constitucionalidade das leis conduz à conclusão de que a medida é excepcional e restrita a hipóteses específicas, o que não ocorre no presente caso.
A regra geral de atribuição de efeitos ex tunc no controle de constitucionalidade, portanto, deve ser aplicada ao presente caso. 8.
Em segundo lugar, a aplicação retroativa dos efeitos da decisão possui a finalidade de reparar injustiças históricas ocorridas na incidência de juros compensatórios na desapropriação.
Como mencionado em meu voto, a demora no procedimento expropriatório elevou notavelmente o montante dos juros compensatórios, que, em muitos casos, ultrapassam o valor de mercado do bem.
Essas indenizações elevadíssimas oneram excessivamente a coletividade e,
por outro lado, geram enriquecimento sem causa do particular.
Esses efeitos deletérios devem ser mitigados imediatamente, de modo a aliviar o ônus imposto aos entes expropriantes. [...]. 25.
Como se vê, deve ser acolhida a pretensão do INCRA, a fim de que, no presente caso, incidam sobre os cálculos da indenização os juros compensatórios fixados em 6% (seis por cento) ao ano, durante a vigência do art.15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/41. (STF, AR 2748/CE, supra.) A situação de fato examinada no presente caso é idêntica à apreciada pelo Ministro ROBERTO BARROSO, porquanto em ambos os casos as decisões que aplicaram o percentual de 12% ao ano foram prolatadas antes de 17 de maio de 2018. (STF, AR 2748/CE, supra.) Na mesma direção, o STF determinou “a observação, no cálculo do quantum debeatur, a decisão da ADI 2.332, afastando-se os juros compensatórios posteriores à vigência do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941.” (STF, Rcl 57830/GO, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 08/02/2023, DJe-s/n 10/02/2023.) D.
Nos termos do previsto pelo legislador, “[o]s juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.” DL 3.365, Art. 15-A, § 1º. “O § 1º do art. 15-A diz: Os juros compensatórios destinam-se apenas - e até aqui é uma repetição - a compensar.
A compensar o quê? A perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.
A perda da propriedade é compensada pelo valor principal, pela correção monetária e pelos juros moratórios, como se ele houvesse vendido para alguém.
Não pode o Estado, o poder público, ser um comprador que paga mais.
Tem que pagar igual.
Tem que pagar, no sentido lato, tem que entrar com a justa indenização.” (STF, ADI 2332, supra.
Excerto do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES.) “A indenização devida deve ser a mais ampla possível, para cumprir com o que prevê o disposto no artigo 5º, XXII da Constituição.
Compreendo que a previsão dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do DL 3.365/41 é coerente constitucionalmente, ao exigir para a inclusão de juros compensatórios no montante a ser pago ao expropriado, a comprovação da perda de renda pela posse antecipada do expropriante, bem como que a terra não se reduza a ter grau de utilização ou grau de eficiência iguais a zero.” (STF, ADI 2332, supra.
Excerto do voto do Ministro EDSON FACHIN.) Assim, não são “devidos juros compensatórios se (i) o proprietário não comprovar efetiva perda de renda com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) se o imóvel tiver ‘graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero’ (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior ‘à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação.’” (STF, ADI 2332, supra.) E.
No presente caso, o Incra sustenta que: O imóvel expropriado apresentou Grau de Utilização da Terra – GUT de 11,78 % e Grau de Eficiência na Exploração – GEE de 100,00% (fls 04 – id. 419736431, pág. 5; fls. 76 – id. 419736431, pág. 84).
Id. 277855522.
Considerando que o Incra deixou de comprovar que o Grau de Utilização da Terra (GUT) e o Grau de Eficiência na Exploração (GEE) do imóvel expropriado correspondiam a 0% na data da imissão na posse, é improcedente a pretensão à exclusão total dos juros compensatórios.
IV A.
Como visto acima, o STJ fixou a seguinte tese jurídica: “Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.” (STJ, Pet 12.344/DF, supra.) Além disso, o STJ tem decidido que os juros compensatórios constituem matéria de ordem pública, donde a legitimidade de sua incidência independentemente de pedido da parte interessada. (STJ, REsp 1.094.950/MG, supra; AgInt no REsp 1.788.103/SC, supra.) No mesmo sentido, [a] jurisprudência da [Suprema] Corte firmou entendimento no sentido da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, incluído pela MP nº 2.180-35/01, e por sua aplicabilidade imediata, inclusive nos processos em curso, quando de sua entrada em vigor.” (STF, AI 858036 AgR-ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 08-08-2017, DJe-193 30-08-2017.) Na mesma direção, ressaltando que, “nos termos da tese fixada no Tema 435, [...]: É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor.” (ARE 1391830 ED-AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05-12-2022, DJe-254 14-12-2022.) Assim sendo, as normas jurídicas que regulam os juros, moratórios ou compensatórios, aplicam-se imediatamente a partir de sua entrada em vigor.
B.
Por meio do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional Nº 23, de 18 de maio de 2016, “o Presidente da Mesa do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, f[e]z saber que a Medida Provisória nº 700, de 8 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União do dia 9 do mesmo mês e ano, que ‘Altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, e a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências’, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 17 de maio do corrente ano.” Nos termos do Art. 62, § 3º, da CR, "[a]s medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes." Por sua vez, o § 11 do Art. 62 da CR, determina que, "n]ão editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas." No presente caso, o Congresso deliberou pela validade da MP 700, nos termos do Art. 62, § 2º, da CR, no período de sua vigência.
Assim sendo, os juros compensatórios no período de vigência da Medida Provisória 700, de 9 de dezembro de 2015 a 17 de maio de 2016, ficam reduzidos a zero por cento (0%).
No entanto, esta Seção, no julgamento da Ação Rescisória 1002796-10.2022.4.01.0000/TO, Relator Desembargador Federal NÉVITON GUEDES, julgado em 11 de setembro de 2024, concluiu no sentido de que, "como a MP/700 não foi convertida em lei no prazo constitucional (art. 62, § 3º, da CF), evidentemente a referida medida provisória perdeu a eficácia, razão por que não há falar que no período compreendido entre 09/12/2015 a 17/05/2016 não deverá incidir juros compensatórios.
Precedente: STJ, AgInt no AREsp 866.725/BA, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/03/2017." Dessa forma, ressalvo meu entendimento pessoal para acompanhar a conclusão desta Segunda Seção.
C.
No Art. 5º, § 9º, da Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, introduzido pela Lei 13.465, de 11 de julho de 2017, o legislador dispôs o seguinte: “Se houver imissão prévia na posse e, posteriormente, for verificada divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença definitiva, expressos em termos reais, sobre a diferença eventualmente apurada incidirão juros compensatórios a contar da imissão de posse, em percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua, vedado o cálculo de juros compostos.” Lei 8.629, Art. 5º, § 9º.
Assim sendo, a partir de 12 de julho de 2017, “incidirão juros compensatórios [...] em percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua, vedado o cálculo de juros compostos.” Lei 8.629, Art. 5º, § 9º.
Nesse sentido, o Ministro ALEXANDRE DE MORAES afirmou, em caso similar, que, “[e]m relação à aplicação da Lei 13.465/2017 à hipótese dos autos, com razão a União”, porquanto a Alta “CORTE tem entendimento no sentido de que se aplica aos processos em curso a legislação que altera índices de juros.” (STF, RE 909189 ED-AgR/DF, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 13/08/2018, DJe-169 20/08/2018.) Na mesma direção, a jurisprudência do STJ: 1.
A incidência dos juros compensatórios se pauta pela norma vigente no momento de sua aplicação. 2.
Havendo alteração normativa - legal e jurisprudencial - superveniente à interposição do especial e no curso de seu julgamento, é forçosa a adequação do provimento jurisdicional. 3.
Fixam-se os seguintes índices no tempo: i) até 11/6/1997: 12% a.a., mesmo se improdutivo; ii) de 12/6/1997 a 26/9/1999: 6% a.a., mesmo se improdutivo; iii) de 27/9/1999 a 4/5/2000: 6% a.a., apenas se provada perda efetiva de renda; iv) de 5/5/2000 a 8/12/2015: 6% a.a., apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero; v) de 9/12/2015 a 17/5/2016: 6% aa, apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero nem seja pressuposto da expropriação o descumprimento da função social do bem; vi) de 18/5/2016 a 11/7/2017: 6% a.a., apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero; vii) a partir de 12/7/2017: percentual igual ao fixado para os TDA ofertados para a terra nua, apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero. (STJ, EDcl no REsp 1.320.652/SE, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/10/2021, DJe de 26/10/2021.) Em suma, “[c]olhe-se da jurisprudência [do STJ] que a superveniência de lei alterando as normas de regência dos juros deve ser observada por ocasião do julgamento do recurso especial, resultando sua falta em omissão.
A lei que altera as regras de incidência de juros tem aplicação imediata, mas não retroativa.
Incide, portanto, a partir de sua publicação, sobre as parcelas que passe a reger.
A partir da edição da Lei n. 13.465/2017, em 12/7/2017, os juros compensatórios nas ações de desapropriação para reforma agrária devem ser fixados no mesmo percentual dos títulos da dívida agrária depositados como oferta.
Nesse sentido: EDcl no REsp 1289644/RN, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018.” (STJ, AgInt no AREsp 1.045.974/BA, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018.) Assim sendo, a partir de 12 de julho de 2017, “incidirão juros compensatórios [...] em percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua, vedado o cálculo de juros compostos.” Lei 8.629, Art. 5º, § 9º.
D.
Nesse contexto, é necessário observar as normas reguladoras do percentual dos juros compensatórios ao longo do tempo (princípio tempus regit actum).
Assim sendo, os juros compensatórios passam a ter a seguinte disciplina no tempo: (i) juros compensatórios no percentual de 6% ao ano, incidente sobre a “diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença”, desde a imissão do expropriante na posse do imóvel expropriado (STF, ADI 2332; DL 3.365, Art. 15-A, caput); (ii) a partir de 12 de julho de 2017, havendo “divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença definitiva, expressos em termos reais, sobre a diferença eventualmente apurada incidirão juros compensatórios a contar da imissão de posse, em percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua, vedado o cálculo de juros compostos.” Lei 8.629, Art. 5º, § 9º.
V Em conformidade com a fundamentação acima, voto pelo parcial provimento do agravo de instrumento para: A) determinar a redução do percentual dos juros compensatórios para 6% ao ano, incidente sobre a “diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença”, desde a imissão do expropriante na posse do imóvel expropriado (STF, ADI 2332; DL 3.365, Art. 15-A, caput); B) determinar que, a partir de 12 de julho de 2017, havendo “divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença definitiva, expressos em termos reais, sobre a diferença eventualmente apurada incidirão juros compensatórios a contar da imissão de posse, em percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua, vedado o cálculo de juros compostos” (Lei 8.629, Art. 5º, § 9º); C) determinar, como procedido pelo STF, em caso análogo, “a devolução dos valores a maior levantados pela parte ré, a serem determinados em liquidação, permitida a compensação com a parcela incontroversa do pagamento complementar referente à terra nua.” (STF, AR 2748/CE, supra.) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1040438-17.2022.4.01.0000 VOTO VISTA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA em face de decisão parcialmente reconsiderada que, em cumprimento de sentença, decorrente de ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, indeferiu os pedidos de bloqueio de precatórios e adequação dos juros compensatórios ao julgamento da ADI Nº 2332, por considerar que o trânsito em julgado do título judicial ocorreu em momento anterior (11/11/2014) à decisão exarada pelo STF no julgamento da ADI 2332 (17/05/2018).
Sustenta o agravante que, na hipótese dos autos, os juros compensatórios fixado pelo título executivo devem incidir no percentual de 6% ao ano, impondo-se a reforma da decisão agravada e o consequente recálculo dos valores supostamente devidos pela autarquia.
Ao final, requereu: “42.
Diante de todo o exposto, o ente público agravante requer a esse Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: a) receber e processar o presente recurso sob a forma de instrumento, conforme previsto no caput do art. 1.019, do CPC/2015; b) conceder, sem a oitiva da outra parte, EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao presente agravo, nos termos dos art. 1019, I, do CPC, a fim de que seja determinado o bloqueio dos pagamentos indenizatórios e a adequação do título executivo e consequentes cálculos à execução; c) intimar a agravada para resposta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil; d) ao final, dar integral provimento ao recurso, reformando-se a decisão agravada, para determinar o imediato bloqueio dos pagamentos indenizatórios e a adequação do título executivo e consequentes cálculos à execução.” (fls. 19/20 – ID 277855522 – pág. 16-17) O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pelo Relator (ID 284908521).
O Incra interpôs agravo interno (ID 288693054) A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 291231540).
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar a sua intervenção (ID 292031556).
O eminente Relator proferiu voto dando provimento ao agravo de instrumento para: “A) determinar a redução do percentual dos juros compensatórios para 6% ao ano, incidente sobre a “diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença”, desde a imissão do expropriante na posse do imóvel expropriado (STF, ADI 2332; DL 3.365, Art. 15-A, caput); B) determinar que a partir de 12 de julho de 2017, “incidirão juros compensatórios [...] em percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua, vedado o cálculo de juros compostos” (Lei 8.629, Art. 5º, § 9º); C) determinar, como procedido pelo STF, em caso análogo, “a devolução dos valores a maior levantados pela parte ré, a serem determinados em liquidação, permitida a compensação com a parcela incontroversa do pagamento complementar referente à terra nua.” (STF, AR 2748/CE, supra.)” Na sequência, pedi vista para melhor examinar a questão, por considerar que o entendimento firmado na ADI 2332/DF não alcança os títulos judiciais transitados em julgados em data anterior ao seu julgamento ocorrido em 17/05/2018.
Inicialmente, verifico que o recurso do INCRA, relativamente aos juros compensatórios, limita-se à observância da aplicação dos respectivos juros ao percentual de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do julgamento da ADI 2332.
Assim, deixo de me manifestar sobre os juros compensatórios quanto à aplicação da legislação superveniente (art. 5º, § 9º, da Lei 8.629/93, na redação dada pela Lei 13.465/2017), haja vista que não foi objeto do recurso de agravo de instrumento.
No que se refere ao percentual dos juros compensatórios, ressalto que no julgamento da ADI 2332/DF foram firmadas as seguintes teses: (i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.
Registro,
por outro lado, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional possuem orientação no sentido de que não se aplica o entendimento da ADI 2.332/DF aos títulos transitados em julgado anteriormente ao respectivo julgamento.
Confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ADEQUAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido do agravante de adequação do percentual dos juros remuneratórios.
No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo.
II - Verifica-se que, consoante excertos reproduzidos do aresto recorrido, o entendimento firmado pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com o posicionamento desta Corte Superior, no sentido de que a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto n. 3.365/1941, declarada no julgamento da ADI n. 2.332/DF, posteriormente ao trânsito em julgado da ação expropriatória (fase de conhecimento), não impõe a alteração no percentual de juros compensatórios.
Nesse sentido: REsp n. 1.896.374/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 23/11/2020; AgInt no AREsp n. 929.166/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 9/8/2019.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.828.292/AL, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
INCRA.
DECISÃO MANTIDA.
ADI 2332/DF.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
COISA JULGADA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXPROPRIANTE IMPROVIDO. 1.
O agravo de instrumento é um recurso que deve ser analisado como gênero recursal, diante decisões interlocutórias do juízo de piso, com prazo de 15 dias, suas possibilidades de interposição estão presentes no art. 1.015 do Código de Processo Civil - CPC (Lei n. 13.105/15), atualmente, com taxatividade mitigada, conforme jurisprudência do Tribunal Cidadão. 2.
Tanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto a deste TRF da 1ª.
Região, trafega no sentido de que relativizar a coisa julgada em sede de agravo de instrumento é inviável. 3.
A questão central agravada é devido o juízo singular ter determinado os juros compensatórios conforme a sentença, com taxa de 12% ao ano, diferentemente dos 6% fixos determinados na ADI 2332. 4.
Lei 13.105/2015 - Art. 525 - § 15.
Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 5.
Haverá ofensa, sim, à coisa julgada se houver a aplicação da taxa de 6% ao ano - indicada na ADI 2.332 do STF - e não da taxa de 12% ao ano que é a que ficou definida na decisão de mérito da ação de desapropriação que transitou em julgado, trânsito em julgado. 6.
Agravo de Instrumento do INCRA, improvido, mantendo a decisão agravada. (AG 1025863-09.2019.4.01.0000, Desembargador Federal Ney Bello, TRF1 - Terceira Turma, PJe 07/06/2021) No caso concreto, considerando que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, cujo título judicial transitou em julgado em 11/11/2004 (ID 277855522 – pág. 3), antes, portanto, do julgamento da ADI 2.332/DF, em 17/05/2018, não se aplica o entendimento nela firmado.
Dessa forma, merece prestígio a decisão recorrida quanto à não adequação dos juros compensatórios à decisão exarada pelo STF no julgamento da ADI 2332.
Ante o exposto, e com as mais respeitosas vênias, divirjo do e.
Relator, para negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY TL/ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1040438-17.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001915-54.2016.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIEN PLATON BEZERRA LOPES OLIVEIRA - BA17371 POLO PASSIVO:EDSON JOSE DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON MODESTO DE SOUZA - DF14986-A, LEONARDO DE FREITAS COSTA - DF23173-A e TIAGO PESCE PARADELLA DE OLIVEIRA - BA17921-A EMENTA: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença prolatada em ação de desapropriação.
Juros compensatórios.
Pretensão à adequação do julgado exequendo ao decidido pelo STF no julgamento da ADI 2332.
Título judicial transitado em julgado em 2004.
Inaplicabilidade da pretendida adequação.
Ressalva do ponto de vista contrário do relator.
Agravo de instrumento não provido.
Agravo interno que se julga prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator, que ressalvou ponto de vista em contrário.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
27/05/2025 11:36
Desentranhado o documento
-
27/05/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2025 16:32
Juntada de Voto
-
20/05/2025 18:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2025 18:49
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
29/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:47
Incluído em pauta para 20/05/2025 14:00:00 Sala de sessões n. 01.
-
05/02/2025 19:01
Conclusos para voto vista
-
05/02/2025 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
-
04/02/2025 19:34
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
04/02/2025 19:30
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
13/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:56
Incluído em pauta para 04/02/2025 14:00:00 Sala de sessões n. 01.
-
05/11/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 18:59
Conclusos para voto vista
-
23/10/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
-
23/10/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
23/10/2024 16:32
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
01/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:34
Incluído em pauta para 22/10/2024 14:00:00 Sala 01.
-
17/05/2023 12:27
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
-
17/05/2023 12:26
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/04/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 18:02
Incluído em pauta para 16/05/2023 14:00:00 Sala 01.
-
24/02/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 15:56
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 19:25
Juntada de contrarrazões
-
08/02/2023 17:15
Juntada de petição intercorrente
-
19/01/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 16:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/11/2022 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
29/11/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 14:39
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
-
29/11/2022 14:38
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
28/11/2022 18:09
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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