TRF1 - 1003014-28.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003014-28.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS APARECIDO MONTEIRO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DOS SANTOS - PR96012, LIGIA MARIA FAGUNDES - PR34352 e LUIZ FERNANDO FAGUNDES MILANI - PR81454 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Requer a parte autora a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente, bem como o pagamento de parcelas retroativas.
Nos termos da Lei n.º 8.213/91, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são os seguintes: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos previstos no art. 26, II, da Lei supracitada; e c) incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio por incapacidade temporária) ou incapacidade total e permanente ou impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação (aposentadoria por incapacidade permanente).
Do laudo da perícia médica de ID n. 2159820111, é possível extrair as seguintes conclusões: (i) o autor foi vítima de acidente em 17/03/2024 que resultou na amputação traumática do dedo indicador da mão direita; (ii) há incapacidade parcial e permanente para atividades que demandem esforço físico com a mão direita; (iii) o autor relatou dificuldade para carregar objetos ou cargas, porém afirmou que não apresenta dificuldade para a sua atividade de motorista; (iv) o demandante continua trabalhando na mesma função; (v) não há incapacidade para sua atividade habitual como motorista.
A análise conjugada das respostas aos quesitos constantes no laudo pericial permite concluir que, embora o autor tenha sido vítima de acidente que resultou na amputação de um dos dedos da mão direita, tal condição não o incapacita para o exercício de sua atividade profissional habitual de motorista.
O perito judicial reconheceu a existência de alguma limitação funcional, porém ressaltou que essa limitação não compromete o desempenho das funções inerentes à sua ocupação.
Com efeito, ainda que se verifique certa dificuldade para a realização de atividades específicas que demandem maior destreza manual, essas não incluem, segundo a perícia, as atribuições ordinárias de um motorista profissional.
Ressalta-se, inclusive, que o próprio autor declarou não enfrentar restrições relevantes no desempenho de sua atividade laboral em virtude da sequela decorrente da amputação.
Como indicativo da manutenção de sua aptidão funcional, observa-se que ele permanece exercendo regularmente a mesma função que desempenhava à época do acidente, conforme por ele mesmo afirmado por ocasião da perícia e corroborado pela anotação na CTPS (ID n. 2142280869).
Dessa forma, a incapacidade apontada pela perícia apresenta natureza parcial e permanente, mas sem impacto direto sobre as funções que o autor efetivamente exerce.
Tal limitação, portanto, restringe-se a tarefas alheias à sua atividade habitual e não configura redução da capacidade laborativa para os fins legais. À luz dessas considerações técnicas e fáticas, conclui-se que não estão presentes os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, seja na modalidade de auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/91), seja aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da mesma Lei).
Igualmente, não se vislumbra redução parcial da capacidade laborativa que fundamente a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, §3, do CPC).
Sem condenação em custas e sem honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Digital Juiz(íza) Federal -
12/08/2024 09:05
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2024 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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