TRF1 - 1003402-28.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:42
Juntada de manifestação
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26/06/2025 22:54
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003402-28.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIO JUNIOR ESPINDOLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BRANDAO CORREA - MT16113/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET - RJ15311 SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº9.099/95 c/c art. 1º, da Lei nº10.259/01.
Trata-se de demanda ajuizada por Fábio Júnior Espíndola em face da Caixa Econômica Federal, visando ao recebimento de indenização securitária decorrente do Seguro Obrigatório DPVAT, em razão de alegada invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 28/02/2021.
Sustenta o autor que somente obteve ciência inequívoca da invalidez em julho de 2024, após a realização de perícia médica particular, requerendo a condenação da ré ao pagamento de R$ 7.087,50, além de indenização por danos morais, em razão da negativa administrativa do pedido.
A parte ré apresentou contestação, alegando, em preliminar, a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IX do Código Civil, sustentando que o termo inicial deve coincidir com a data do acidente, uma vez que não houve comprovação de tratamento contínuo ou de qualquer causa apta a postergar o conhecimento da invalidez.
Ademais, aduziu a inexistência de invalidez permanente conforme constatado por laudo pericial judicial, e requereu a improcedência integral dos pedidos. É o breve relato.
Decido.
A tese de prescrição suscitada pela parte ré merece acolhimento.
O acidente que fundamenta a presente demanda ocorreu em 28/02/2021, conforme afirmado pelo próprio autor e comprovado pelos documentos acostados aos autos, sobretudo o boletim de ocorrência de ID n. 2147133462.
A ação foi proposta somente em 06/09/2024, ou seja, mais de três anos após o evento danoso.
Nos termos do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, a pretensão do beneficiário contra o segurador prescreve em três anos.
Tal entendimento é reforçado pela Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.” É certo que a jurisprudência da Corte Superior também admite, por meio da Súmula 278, que o termo inicial do prazo prescricional pode coincidir com a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade.
No entanto, essa interpretação exige a demonstração objetiva de que, até então, o autor não possuía os elementos mínimos para identificar a extensão e a permanência da lesão.
No presente caso, o autor não apresentou qualquer documento médico ou comprovação de que tenha realizado tratamento contínuo entre a data do acidente e a perícia particular realizada em 25/07/2024.
Tampouco demonstrou diligência ou busca por esclarecimento médico ao longo do período.
A alegação de ciência tardia da invalidez, sem suporte fático robusto, não afasta a regra geral da contagem do prazo prescricional a partir do evento danoso. É relevante destacar que o autor, em sua petição inicial, alega que o acidente do qual foi vítima resultou em uma limitação funcional correspondente a 75% da capacidade do membro inferior acometido.
Tal afirmação indica, de forma inequívoca, uma redução substancial da funcionalidade do referido segmento anatômico.
Diante disso, não se afigura razoável presumir que a constatação da condição de invalidez tenha se postergado por período demasiadamente longo, exceto se houvesse, durante esse intervalo, a submissão do demandante a tratamento médico com a finalidade de reversão ou atenuação do quadro incapacitante - circunstância esta que, conforme já consignado nos autos, não se encontra demonstrada ou sequer minimamente evidenciada.
Cumpre salientar que os documentos médicos acostados aos autos limitam-se ao laudo pericial que atestou a existência da invalidez, bem como ao prontuário clínico relativo à internação hospitalar ocorrida por ocasião do acidente (IDs n. 2147133341 e 2147133540).
Não há, portanto, nos autos, registros que demonstrem a continuidade de acompanhamento médico ou terapêutico, tampouco elementos que evidenciem a realização de procedimentos destinados à tentativa de reabilitação funcional do membro afetado.
Assim, tendo transcorrido integralmente o prazo trienal entre o acidente e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição.
Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise de mérito propriamente dita quanto à existência ou não de invalidez permanente e ao eventual direito à indenização proporcional e à reparação moral pretendida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, reconhecendo a PRESCRIÇÃO da pretensão autoral ao recebimento de indenização securitária decorrente do seguro obrigatório DPVAT.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, §3, do CPC).
Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé -
19/06/2025 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
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19/06/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 15:59
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO JUNIOR ESPINDOLA - CPF: *71.***.*79-82 (AUTOR)
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19/06/2025 15:59
Declarada decadência ou prescrição
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30/05/2025 18:47
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 01:49
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR ESPINDOLA em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:38
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 10:16
Juntada de contestação
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29/01/2025 01:53
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR ESPINDOLA em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 17:57
Juntada de Certidão
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07/01/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/12/2024 10:18
Juntada de laudo de perícia médica
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16/12/2024 17:28
Juntada de manifestação
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26/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:21
Juntada de ato ordinatório
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26/11/2024 11:20
Perícia agendada
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19/11/2024 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 17:37
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 16:20
Juntada de manifestação
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25/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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23/09/2024 19:25
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2024 18:13
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2024 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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