TRF1 - 1002468-46.2019.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:56
Decorrido prazo de JUVANIRA MARIA DE CARVALHO em 08/07/2025 23:59.
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002468-46.2019.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUVANIRA MARIA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA BUQUIGARE ARAUJO - MT25593/O POLO PASSIVO:INSS - APS RONDONÓPOLIS - MT e outros SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Requer a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de companheira do instituidor, VALDEVANDES DE SOUZA SANTOS, cujo óbito ocorreu em 25/06/2018.
Segundo o art. 74 e seguintes da Lei n. 8.213/91, o benefício de pensão por morte será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, sendo que sua concessão reclama a comprovação dos seguintes requisitos: a) óbito do instituidor; b) qualidade de segurado do de cujus; c) existência de dependente vivo à época do óbito; e d) dependência econômica em relação ao segurado.
Do óbito do instituidor.
A certidão de óbito acostada aos autos comprova o falecimento de Valdevandes de Souza Santos, ocorrido em 25/06/2018 (ID 84394562).
Da qualidade de segurado.
A controvérsia sobre a qualidade de segurado foi superada no curso da demanda, restando reconhecido que o falecido mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, em razão do período em que recebeu benefício por incapacidade, nos termos do Tema 245 da TNU e do PUIL 2222 do STJ (ID 2172431547).
Da qualidade de dependente.
Nos termos do artigo 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91, presume-se a dependência econômica do(a) companheiro(a).
Contudo, é imprescindível a demonstração da existência de união estável no momento do óbito.
No presente caso, a autora apresentou como principal elemento de prova uma Escritura Pública de Declaração de Convivência Marital, lavrada em 27/08/2019, portanto, após o óbito do instituidor, o que lhe confere natureza de declaração unilateral, sem presunção plena de veracidade quanto ao fato declarado.
Além disso, consta da certidão de óbito informação expressa de que o falecido não deixou convivente em união estável, dado declarado por Valdivino Francisco de Oliveira, irmão do falecido.
Em audiência, foi colhido o depoimento pessoal da autora, oportunidade na qual confirmou que não mais coabitava com o instituidor nos anos que antecederam o falecimento, circunstância que, por si só, não afasta automaticamente a configuração da união estável.
Entretanto, a autora também revelou que o afastamento ocorreu por conflitos conjugais e episódios de violência, tendo o falecido passado a residir na casa de sua mãe, o que reforça a tese de distanciamento do vínculo conjugal no período imediatamente anterior ao óbito.
Ressalte-se que a produção de prova testemunhal, essencial para a elucidação dos fatos, restou prejudicada.
Uma das testemunhas faleceu, e a outra não compareceu à audiência por motivo profissional, sem, contudo, apresentar justificativa formal para viabilizar o deferimento de redesignação, sendo tal pleito indeferido por este Juízo (ID 2184623626).
Diante desse cenário, verifica-se que o conjunto probatório é insuficiente para a formação de convicção quanto à efetiva manutenção da união estável até a data do óbito do segurado.
A Escritura Pública lavrada post mortem, somada à certidão de óbito que nega a existência de companheira, e à ausência de prova testemunhal, não permite, dentro do princípio da livre convicção motivada, o reconhecimento da qualidade de dependente previdenciária da autora.
Cumpre destacar que o ônus da prova, na forma do artigo 373, I, do CPC, incumbia à parte autora, a quem competia demonstrar fato constitutivo de seu direito, no caso, a existência da união estável no momento do óbito.
Assim, embora seja reconhecido o direito à pensão por morte para o(a) companheiro(a) de segurado falecido, nos termos da legislação vigente, tal direito depende da efetiva demonstração dos requisitos legais, o que não se verificou no presente caso.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária.
Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser remetidos à Turma Recursal, independentemente de despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL -
19/06/2025 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
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19/06/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 15:59
Concedida a gratuidade da justiça a JUVANIRA MARIA DE CARVALHO - CPF: *96.***.*96-68 (AUTOR)
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19/06/2025 15:59
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 12:49
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 10:20, 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
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07/05/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 21:23
Juntada de Ata de audiência
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10/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
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29/03/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:28
Decorrido prazo de JUVANIRA MARIA DE CARVALHO em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:42
Decorrido prazo de JUVANIRA MARIA DE CARVALHO em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 15:04
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 10:20, 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
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11/03/2025 15:04
Juntada de ato ordinatório
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22/02/2025 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
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22/02/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2025 16:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/02/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 18:02
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 18:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/03/2021 11:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/11/2020 13:04
Juntada de manifestação
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13/11/2020 10:53
Decorrido prazo de JUVANIRA MARIA DE CARVALHO em 12/11/2020 23:59:59.
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19/10/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 12:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/10/2020 16:01
Conclusos para julgamento
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11/08/2020 21:09
Decorrido prazo de JUVANIRA MARIA DE CARVALHO em 10/08/2020 23:59:59.
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10/07/2020 12:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 15:37
Conclusos para decisão
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22/04/2020 13:22
Juntada de manifestação
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22/11/2019 10:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2019 23:59:59.
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25/09/2019 14:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/09/2019 14:43
Ato ordinatório praticado
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24/09/2019 17:36
Juntada de emenda à inicial
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13/09/2019 12:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/09/2019 12:00
Ato ordinatório praticado
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08/09/2019 17:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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08/09/2019 17:03
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/09/2019 16:31
Recebido pelo Distribuidor
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05/09/2019 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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