TRF1 - 1001877-38.2025.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO: 1001877-38.2025.4.01.3905 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA EUNICE CAROLINA DA SILVA VALADAO IMPETRADO: COORDENADOR GERAL DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FÁBIO COMANDUCCI NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de pedido de medida liminar formulado em sede de Ação Mandamental ajuizada porMARIA EUNICE CAROLINA DA SILVA VALADAO, devidamente qualificado nestes, em face de ato praticado pelo COORDENADOR GERAL DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DO INSS , o senhor Fábio Comanducci Nascimento , com endereço no Setor de Autarquias Sul, Quadra 02- Bloco 0 – 8 andar, Brasília –DF, CEP 70070-946, objetivando compelir o Impetrado a concluir o processo administrativo de revisão de aposentadoria, requerido em 24/05/2023.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Sustenta a parte Impetrante que solicitou um pedido de REVISÃO de aposentadoria em 24/05/2023, sob o NB 191.816.566-9, porém passados mais de dois anos, a autarquia não decidiu seu processo administrativo. É o breve relato.
Decido.
Infere-se dos autos que a insurgência determinante ao feito cinge-se a eventual prática arbitrária e ilegal da autoridade responsável pela regular análise e decisão do pleito administrativo formulado e ainda sem manifestação decisória. À luz dos documentos constante dos autos e argumentos da Impetrante, referido pedido ainda não concluído pelo Impetrado.
Logo, claramente evidenciado o decurso de prazo de aproximadamente 5 (cinco) meses sem a manifestação decisória do pleito administrativo formulado pela Impetrante.
No termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No caso em epígrafe, o impetrante deu entrada em requerimento administrativo há mais de 24 meses sem que o INSS tenha analisado seu pedido.
Esse lapso de tempo é desarrazoado e viola o princípio da celeridade, efetividade e a própria justiça social.
Nesse contexto, estão presentes os requisitos para o deferimento da concessão da segurança em sede liminar.
Desse modo, concedo a liminar para determinar à autoridade coatora que analise o pedido de REVISÃO de aposentadoria apresentado em 24/05/2023, sob o NB 191.816.566-9, da impetrante, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00.
Notifique-se a autoridade dita coatora para prestar informações no prazo de 10 dias.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal.
Na sequência, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Redenção/PA, 19/06/2025. (assinado eletronicamente) CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal -
22/04/2025 12:01
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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