TRF1 - 1009096-86.2021.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 14:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 14:07
Decorrido prazo de WELLINGTON HANS PEREIRA KOCH em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 13:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 13:52
Decorrido prazo de WELLINGTON HANS PEREIRA KOCH em 14/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:45
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
-
01/07/2025 02:45
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
-
01/07/2025 02:45
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
-
26/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1009096-86.2021.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : WELLINGTON HANS PEREIRA KOCH e outros RÉU : .
GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM CUIABA e outros SENTENÇA TIPO: B RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a condenação da ré a corrigir monetariamente os valores existentes em sua conta de FGTS por índice diverso da TR (INPC, IPCA-e ou outro considerado adequado para repor as perdas inflacionárias, a critério do Juízo) e a depositar em aludida conta ou lhe pagar diretamente as diferenças advindas da substituição pretendida.
Primeiramente, a questão de direito infraconstitucional foi uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de recurso repetitivo, assentou que “a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice” (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.614.874-SC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 11/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 625).
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão de todos os processos que versassem sob o tema, até o julgamento da ADI 5090, o que ocorreu, 12/06/2024, tendo o Excelso Pretório julgado parcialmente procedente o pedido formulado na citada Ação Direta, para determinar: “(i) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e (ii) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, que caberá ao Conselho Curador do Fundo — art. 3º da Lei nº 8.036/1990) — definir a forma de compensação”.
No mesmo julgado, todavia, o STF atribuiu efeitos ex nunc à decisão, para que seus efeitos ocorram a partir da publicação da ata do presente julgamento.
Como se observa, o STF manteve a atual sistemática de remuneração das contas vinculadas estabelecida no art. 13, da Lei nº 8036/90, impondo apenas ao Conselho Curador eleger uma forma de compensação, nos anos em que a remuneração das contas vinculadas do FGTS (somatório da correção monetária (TR), com juros remuneratórios (3% a.a) e com os resultados distribuídos) seja inferior ao IPCA.
Outrossim, como a decisão teve eficácia ex nunc, não há que se falar em parcelas vencidas antes da publicação da ata de julgamento.
Ademais, por possuir efeitos vinculantes e erga omnes, a referida decisão também afasta qualquer possibilidade de futura violação de direito que possa ser atribuída à parte ré.
Dessa forma, em atenção à sistemática de precedentes instituída pelo art. 927, do CPC, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe, inclusive liminarmente (CPC, art. 332).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
Luciane B.
D.
Pivetta Juíza Federal Substituta -
18/06/2025 13:01
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 13:01
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2025 20:30
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 18:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/04/2024 14:36
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADI de número 5090
-
24/04/2024 14:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/04/2024 14:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5090
-
17/04/2024 13:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/09/2021 17:40
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
14/09/2021 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2021 14:08
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2021 14:08
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
12/08/2021 11:32
Conclusos para julgamento
-
10/08/2021 01:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/08/2021 23:59.
-
12/07/2021 12:07
Juntada de contestação
-
08/07/2021 15:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 19:06
Juntada de emenda à inicial
-
20/05/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2021 09:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
15/05/2021 09:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/05/2021 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1035825-40.2025.4.01.3300
Camilla Sampaio Silva Matos
Direitora Presidente da Caixa Economica ...
Advogado: Luis Felipe Lobo Boa Sorte Figueiredo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 13:31
Processo nº 1023581-17.2018.4.01.3400
Elizabeth Goncalves Alves de Mello
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Elenice Pavelosque Guardachone
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/11/2018 17:14
Processo nº 1008326-67.2024.4.01.3704
Ivanilde Ferreira Bilio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Manoel Gerson de Arruda Albuquerque
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2024 15:07
Processo nº 1003403-49.2019.4.01.3000
Luzia Soares de Melo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jose Carlos de Oliveira Guimaraes Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2022 10:21
Processo nº 1003403-49.2019.4.01.3000
Luzia Soares de Melo
Caixa Economica Federal
Advogado: Jose Carlos de Oliveira Guimaraes Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2023 13:13