TRF1 - 1003403-49.2019.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br·- e-mail – [email protected] PROCESSO:·1003403-49.2019.4.01.3000 CLASSE:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:LUZIA SOARES DE MELO POLO PASSIVO:·CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR - MT5959/O DECISÃO Objeto Trata-se de demanda ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, objetivando indenização por danos materiais e morais em virtude de vícios construtivos em unidade habitacional adquirida através do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Faixa 1.
Histórico da demanda No contexto de ajuizamento destas demandas de massa, foram proferidas – entre 2022 e 2023 – sentenças extintivas por indeferimento da petição inicial em virtude do teor genérico do escorço narrativo conjugado à insuficiência de demonstração mínima e individualizada dos vícios alegados.
No entanto, em grau de recurso, o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região anulou as sentenças proferidas nestes termos, estabelecendo, em suma, a imprescindibilidade da realização de perícia nas unidades habitacionais objeto das demandas.
Neste caso, em particular, embora o E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região tenha determinado abertura para a parte emendar a inicial - a sentença anterior foi anulada por tal motivo -, de rigor o prosseguimento do feito, pelas razões acima indicadas.
A decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Nesta esteira, somando-se ao retorno das demandas ao 1º grau para regular processamento e observância da instrução probatória pré-estabelecida pela Corte Regional, sobreveio o ajuizamento de outra centena de ações da mesma natureza – inclusive em similar contexto fático, por abrangerem unidades situadas no mesmo bairro/conjunto habitacional (como é o caso do bairro Cidade do Povo, cujas unidades ali situadas perfazem objeto de mais de 200 demandas individuais em trâmite nesta unidade).
Diretriz normativa de coletivização das demandas Portanto, se por um lado existe a necessidade de instrução probatória individualizada (conforme estabelecido pelo Tribunal),
por outro lado se impõe a observância de abordagem procedimental uniforme, eficiente e célere – especialmente diante da elevada quantidade de ações em tramitação nesta unidade judicial da mesma natureza.
Imbuído deste propósito, as diretrizes preconizadas pela Recomendação CJF n. 16/2023[1] e Orientação Normativa Conjunta n. 1/2023 posteriormente exarada pela Corregedoria Regional, Sistema de Conciliação e Rede de Inteligência da Justiça Federal da 1ª Região[2], estabelecem, em suma, a coletivização de tais demandas de massa mediante: 1. seleção de processo paradigma, objetivando o tratamento estrutural das demandas por meio de um caso representativo de controvérsias sobre o mesmo empreendimento/condomínio, nos termos do item 2, alínea a, do Anexo I da Recomendação CJF; 2. suspensão de feitos correlatos, que tenham por objeto unidades habitacionais situadas em empreendimento previamente selecionado no processo paradigma, resguardada a participação de partes e advogados dos processos suspensos nos feitos paradigmas, consoante item 2, alínea b do Anexo I da Recomendação CJF; 3. realização de perícia judicial, prova técnica simplificada ou inspeção judicial em amostra representativa das unidades do empreendimento, em critérios estabelecidos de forma colaborativa entre as partes e o juízo, com possibilidade de extensão das conclusões periciais à totalidade das unidades controvertidas, se viável para a autocomposição dos litígios, conforme item 3 do Anexo I da Recomendação CJF e item 4 da Orientação Normativa Conjunta Coger/SistCon/ReInt1; 4. condução dos feitos paradigmas em primazia à autocomposição dos litígios, nos termos em que minudencia o item da Orientação Normativa Conjunta Coger/SistCon/ReInt1.
DECIDO.
Por conseguinte, adoto as diretrizes acima como vetores para processamento das demandas, estabelecendo: a) A seleção dos seguintes processos como paradigmas das unidades residenciais situadas nos respectivos bairros, para fins de unificação do rito processual, permitindo o agrupamento da composição, instrução e produção de provas referentes a todos os processos do mesmo bairro – garantida, desde logo, a participação e peticionamento nos processos paradigmas dos representantes judiciais das demais ações ajuizadas: PROCESSO PARADIGMA BAIRRO/CONJUNTO HABITACIONAL ADVOGADO PRINCIPAL DO POLO ATIVO 1005415-94.2023.4.01.3000 CIDADE DO POVO Daniel Mello dos Santos (OAB/AC 5.980) 1003364-52.2019.4.01.3000 ROSA LINDA Mário Marcondes Nascimento Júnior (OAB/AC 5.681) 1002407-17.2020.4.01.3000 ELDORADO Mário Marcondes Nascimento Júnior (OAB/AC 5.681) 1003265-48.2020.4.01.3000 MACAUÃ Mário Marcondes Nascimento Júnior (OAB/AC 5.681) 1003248-12.2020.4.01.3000 PARQUE DOS SABIÁS Daniel Mello dos Santos (OAB/AC 5.980)· b) Suspensão imediata de todos os demais processos da mesma natureza não selecionados como paradigma, observada prévia necessidade de citação da parte ré; c) Registro no bojo dos processos paradigmas, pela Secretaria de Vara, de relação de todos os processos correlatos mencionados no item acima, segmentados por bairro/conjunto habitacional e com identificação do nome das partes demandantes; d) Registro/reclassificação do assunto principal “Vícios de Construção” (Código 10588) na autuação dos autos paradigmas e vinculados em curso, objetivando célere filtragem e manuseio em massa dos processos digitais em questão; e) Identificação por etiquetas nos autos digitais de bairro/conjunto habitacional em que situada as unidades objeto de cada demanda, bem como do advogado que patrocina a causa; f) Conclusão para decisão dos autos selecionados como paradigma, para definição da instrução probatória – notadamente fixação de parâmetros para realização de perícia judicial nas unidades, preferencialmente por amostragem, observada prévia e oportuna designação de audiência pública de conciliação para celebração de negócio jurídico processual na definição de parâmetros da perícia e eventuais ônus probatório a serem distribuídos entre as partes.
Providências finais Por derradeiro, determino à Secretaria de Vara que adote providências pertinentes para realização da perícia judicial – medida necessária para ulterior deliberação colaborativa nos processos paradigmas entre partes, juízo e perito quanto aos parâmetros e diretrizes na realização dos trabalhos periciais –, estabelecendo contato prévio com profissionais que vêm sendo nomeados pelo Juízo na realização de perícias na área de engenharia civil para demonstração de disponibilidade na assunção do encargo nos processos em tramitação nesta unidade e critérios para realização de perícia por amostragem.
Neste feito, houve o substabelecimento sem reserva de poderes (petição de id n. 2163495453), devendo a Secretaria cuidar para se, em outros casos, também houve tal medida, tomando as providências cabíveis.
Cadastre-se o novo patrono, excluindo-se o anterior.
Intimem-se as partes apenas nos processos paradigmas – medida que já efetivará a intimação dos representantes judiciais de todas as partes dos feitos em tramitação nesta unidade.
Suspenda-se, de imediato, os demais feitos não selecionados como paradigma.
Rio Branco/AC, assinado e datado eletronicamente. [1] Disponível em: . [2] Disponível em: . -
01/02/2023 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
13/12/2022 16:32
Juntada de Informação
-
03/11/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 08:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/09/2022 23:59.
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13/09/2022 16:22
Juntada de petição intercorrente
-
12/09/2022 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 18:13
Juntada de contrarrazões
-
19/08/2022 18:09
Juntada de procuração/habilitação
-
13/08/2022 01:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/08/2022 23:59.
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02/08/2022 16:37
Juntada de apelação
-
11/07/2022 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2022 16:41
Concedida a gratuidade da justiça a LUZIA SOARES DE MELO - CPF: *60.***.*60-53 (AUTOR)
-
11/07/2022 16:41
Indeferida a petição inicial
-
22/06/2022 19:48
Juntada de contestação
-
08/06/2022 16:10
Conclusos para julgamento
-
12/04/2022 10:21
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
06/04/2022 19:27
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/02/2022 16:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/02/2022 10:13
Recebidos os autos
-
16/02/2022 10:13
Juntada de intimação de pauta
-
19/11/2020 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC para Turma Recursal
-
19/11/2020 15:26
Juntada de Informação.
-
19/11/2020 15:22
Juntada de Certidão.
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18/11/2020 12:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 13:34
Juntada de contrarrazões
-
23/10/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 13:28
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 12:31
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 12:28
Juntada de Certidão.
-
20/10/2020 13:20
Juntada de recurso inominado
-
28/09/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 21:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUZIA SOARES DE MELO - CPF: *60.***.*60-53 (AUTOR).
-
25/09/2020 21:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/09/2020 11:52
Conclusos para julgamento
-
31/08/2020 18:48
Juntada de réplica
-
05/08/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 12:30
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 15:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/08/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 22:21
Ato ordinatório praticado
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10/06/2020 18:32
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2020 13:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2020 13:46
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 18:45
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 11:33
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 16:22
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 13:52
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/12/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 16:41
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
29/11/2019 14:54
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2019 14:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/11/2019 17:34
Declarada incompetência
-
25/11/2019 15:32
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 15:26
Restituídos os autos à Secretaria
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25/11/2019 15:26
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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05/11/2019 12:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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05/11/2019 12:59
Juntada de Informação de Prevenção.
-
04/11/2019 18:14
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2019 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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