TRF1 - 1019244-61.2023.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019244-61.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WALDINEIA GONCALVES SANCHES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR VALENTE DOS SANTOS - PA25058 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, em que a parte autora pede a concessão de aposentadoria pelo RGPS na condição de professor, com pagamento de prestações vencidas desde a data do requerimento. É a breve síntese.
Decido.
Antes da EC 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição era devida ao segurado após 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher.
A aposentadoria por idade, por sua vez, era devida, cumprida a carência legal, ao segurado que completasse 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 65 anos de idade para os trabalhadores rurais (arts. 51 e 56 do Decreto 3.048/99, antes do Decreto 10.410/2020).
Após o advento da EC 103/2019, as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade foram substituídas pela aposentadoria programada, que passou a ser devida, uma vez cumprido o período de carência legal, ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; e II - 15 de tempo de contribuição, se mulher, e 20 de tempo de contribuição, se homem (art. 51 do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 10.410/2020).
O legislador constituinte também estabeleceu regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da reforma da previdência, conforme arts. 15 a 21 da EC 103/2019.
Além disso, garantiu a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, desde que cumpridos os requisitos até a data de entrada em vigor da reforma da previdência, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos, nos termos do art. 3º da EC 103/2019.
Passo ao exame do caso concreto.
Os documentos trazidos aos autos, especialmente o Cadastro Nacional de Informações Sociais, Carteira de Trabalho e Previdência Social e as certidões do Município de Cametá/PA demonstram o seguinte tempo de contribuição/serviço exercícios na condição de professor no momento da postulação administrativa: QUADRO CONTRIBUTIVO - Data de nascimento: 21/07/1967 - Sexo: Feminino - DER: 08/08/2022 Tempo de magistério (educação básica) - Período 1 - 04/05/1987 a 31/01/2018 - 30 anos, 8 meses e 27 dias - 369 carências - MUNICÍPIO DE CAMETÁ - Soma até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019): 30 anos, 8 meses e 27 dias, 369 carências - 88.0528 pontos (Somados 5 pontos1) - Soma até 31/12/2019: 30 anos, 8 meses e 27 dias, 369 carências - 83.1833 pontos - Soma até 31/12/2020: 30 anos, 8 meses e 27 dias, 369 carências - 84.1833 pontos - Soma até 31/12/2021: 30 anos, 8 meses e 27 dias, 369 carências - 85.1833 pontos - Soma até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022): 30 anos, 8 meses e 27 dias, 369 carências - 85.5278 pontos - Soma até a DER (08/08/2022): 30 anos, 8 meses e 27 dias, 369 carências - 85.7889 pontos Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada tem direito adquirido à aposentadoria programada do professor (CF/88, art. 201, §§ 7º e 8º, com redação dada pela EC 20/98), porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e possui 25 anos (para mulher) de tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação básica.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 86 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
II, incluído pela Lei 13.183/2015).
Ainda, aplica-se coeficiente de 100% (Lei 8.213/91, art. 56).
Em 08/08/2022 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 16, § 2º, das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (52.5 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
Também, tem direito à aposentadoria conforme art. 20, § 1º, das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (52 anos) e o pedágio de 100% na educação básica (0 anos, 0 meses e 0 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
Como visto, elaborada planilha de tempo de contribuição, verifica-se que a parte autora preencheu requisitos para mais de uma modalidade de aposentadoria.
Frise-se que a CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO apresentada pela parte autora, goza de fé pública, presumindo-se como verdadeiros os fatos nela declarados.
Ademais, trata-se de ato administrativo, possuindo, portanto, atributo de legitimidade e de veracidade.
Tal presunção somente pode ser afastada por prova inequívoca de algum vício que macule o ato.
Assim, passa a ser ônus da ré a produção dessa prova, e durante a instrução processual esta não apresentou qualquer prova capaz de ilidi-la.
Outrossim, cabe registrar que eventual alegação de falta de recolhimento das contribuições há de ser lembrado que a Lei n.º 8.212/1991, em seu art. 30, inciso I, atribui exclusivamente ao empregador a responsabilidade quanto à arrecadação e aos recolhimentos das contribuições previdenciárias dos seus empregados, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
Destarte, eventual falta de comprovação do efetivo recolhimento das contribuições não constitui óbice ao reconhecimento do direito do autor ao benefício pretendido.
Art. 30.
A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: I – a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; Dessa feita, cabe ao INSS fiscalizar o seu cumprimento e não exigir do empregado a prova dessa regularidade, obstando indevidamente a utilização desse tempo de serviço pelo seu segurado.
Portanto, a pretensão autoral merece acolhimento.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: (1) reconhecendo o tempo de serviço/contribuição constante da planilha acima, determinar ao INSS a Averbação de referidos períodos; (2) condenar o INSS à concessão de aposentadoria programada à parte autora como professor(a), na modalidade que se mostrar mais vantajosa financeiramente, bem como a pagar, observada a limitação ao teto dos Juizados Especiais Federais na data de ajuizamento da demanda (60 salários mínimos) e a prescrição quinquenal, as parcelas vencidas, calculadas desde a data de entrada do requerimento administrativo (DIB 08/08/2022), até a efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os cálculos devem observar o que determina a Resolução CJF 945, de 18/03/2025, especialmente, para descrever, individualizadamente, os valores relativos ao(à)(s): (1) PRINCIPAL, (2) JUROS e (3) SELIC; tanto em relação aos créditos devidos ao exequente, quanto aos eventuais honorários (contratuais e/ou sucumbenciais).
Adverte-se que com a entrada em vigor da Resolução CJF 945, de 18/03/2025, a sistemática de indicação de JUROS e SELIC no mesmo campo passou a ser substituída pela indicação separada dos valores.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Juíza/Juiz Federal -
18/04/2023 10:12
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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