TRF1 - 1023870-55.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1023870-55.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDA LUCIA VASCONCELOS PEREIRA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAIMUNDA LUCIA VASCONCELOS, assistida pela Defensoria Pública da União - DPU, em face da UNIÃO, ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE BELÉM, buscando provimento judicial que determine a sua imediata transferência para unidade de saúde com leito cirúrgico.
A exordial foi acompanhada de procuração e documentos.
Em sede de plantão, foi proferida decisão deferindo o pedido de tutela de urgência (ID 2188588760).
União Federal, opôs embargos de declaração (ID 2188732342) requerendo que o juízo se manifestasse sobre o direcionamento da obrigação.
Estado do Pará também opôs embargos de declaração (ID 2189085662), alegando que a decisão inicial deixou de se pronunciar sobre limitação da multa cominatória.
A parte autora se manifestou nos autos informando o descumprimento da decisão liminar (ID 2189243451).
Decisão posterior (ID 2189547424) determinou nova intimação do Estado do Pará para cumprimento da decisão, bem como, não conheceu os embargos de declaração.
Parte autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 2190124279).
A posteriori, manifestou-se pedindo extinção do processo (ID 2190490124).
Em contestação, o Estado do Pará (ID 2190501411) alegou, preliminarmente, perda de objeto, haja vista que o pedido objeto da ação já foi cumprido.
Outrossim, no mérito trouxe informações acerca da divisão de responsabilidades presente no Sistema Único de Saúde, alegando sua ilegitimidade passiva no presente caso.
Requereu, também, reconsideração da tutela de urgência deferida e do valor da multa. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTOS Pois bem.
A perda do objeto sob o qual se funda uma demanda é perceptível quando o proveito, a benesse ou a satisfação subjetiva almejada pela parte autora não mais poderia ser obtida a partir da tutela jurisdicional concessória do pleito.
Em outras palavras, é a hipótese de a manifestação judicial em favor do requerente não mais ser capaz de surtir efeitos no mundo dos fatos.
Na espécie em análise, o cerne da pretensão da parte autora encontrava suporte na determinação judicial para que se tenha garantida a sua transferência para um leito cirúrgico.
Contudo, conforme informação da própria DPU (ID 2190490124), bem como documentação apresentada pelo Estado do Pará, a autora informou que já obteve alta hospitalar por ter apresentado melhoras em seu quadro de saúde, manifestando-se nos autos que não tem pretensão de dar continuidade ao processo. É imperioso reconhecer que, se na época do ajuizamento da presente ação existia, em tese, interesse da parte autora em ver acobertado seu direito pela via judicial, urge reconhecer que tal intento não mais sustenta a existência deste processo.
Assim posto, resta configurado a perda superveniente de objeto, tornando inócuo o prosseguimento da ação, pois ausente o binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a perda superveniente do objeto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC.
Em face do princípio da causalidade, condeno o Estado do Pará, único ente público que ofertou contestação ao pagamento de verba honorária em favor da parte autora, sob o patrocínio da DPU, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Custas dispensadas em face da isenção legal.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, data da validação pelo sistema PJE.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará -
24/05/2025 17:05
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
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