TRF1 - 1019982-94.2024.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1019982-94.2024.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:REINALDO ADRIANO ALMEIDA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DOUGLAS TADEU CHIQUETTI - RO3946 DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Reinaldo Adriano Almeida Rodrigues, visando à responsabilização civil por dano ambiental decorrente de desmatamento ilícito de 229,64 hectares, no Município de Buritis/RO.
A parte ré, em contestação, nega sua responsabilidade pelo fato danoso, em que alega ausência de nexo de causalidade entre sua propriedade e a área desmatada, impugna o laudo técnico apresentado na inicial e sustenta que o desmate se deu fora dos limites de seu imóvel, cujo cadastro no CAR foi juntado.
Alternativamente, requer a produção de prova testemunhal e documental.
O autor, em réplica, reforça a responsabilidade objetiva e propter rem do réu, rebate a alegação de ilegitimidade passiva e ausência de nexo causal, além de sustentar a inversão do ônus da prova com base no art. 373, §1º, do CPC e jurisprudência consolidada. É o breve relatório.
Decido.
Da aplicação da inversão do ônus da prova O Superior Tribunal de Justiça, na vanguarda da interpretação mais adequada quanto à prova, em tema de direito ambiental, considerando que o encargo probatório pode representar um empecilho processual nas ações ambientais, tem pacífica jurisprudência no sentido de que tal ônus deve ser invertido, transferindo-o ao acusado, cabendo a este comprovar a inexistência do dano ambiental alegado pelo autor ou a ausência de nexo de causalidade.
Nesse sentido: SÚMULA 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
DJe 30.10.2018.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSÍVEL NA ESPÉCIE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os princípios poluidor-pagador, reparação in integrum e prioridade da reparação in natura e do favor debilis são, por si sós, razões suficientes para legitimar a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. 2.
A agravante não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado. 3.
Para modificar as conclusões da Corte de origem no que toca às peculiaridades da espécie que autorizam a inversão do ônus da prova, seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória da causa, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 5007790-44.2013.4.04.0000/PR, Segunda Turma, Rel.
Ministro Og Fernandes, data de julgamento: 04/09/2018, publicação: DJe 11/09/2018).
Com base na súmula 618 do STJ, inverto do ônus da prova, que passa a ser da parte ré.
Ademais, Considerando o disposto no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito nos seguintes termos: 1.
Fixação dos Pontos Controvertidos: a) A ocorrência de desmatamento ilícito na área atribuída à parte ré. b) A delimitação da área de responsabilidade do réu sobre o total desmatado. c) A existência de nexo de causalidade entre a conduta ou omissão da parte ré e o dano ambiental. d) A obrigação de reparar o dano ambiental, inclusive mediante recomposição da área e pagamento de indenizações. 2.
Da Prova Requerida: A parte ré requereu a produção de prova testemunhal, a qual se mostra impertinente à elucidação dos pontos controvertidos.
De fato, prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões constantes em registros públicos quanto à localização e quanto ao registro de imóveis rurais.
Da mesma forma, prova testemunhal não afasta o desmatamento verificado por satélites.
Assim, INDEFIRO a produção de prova testemunhal.
Sobre a prova documental, ressalte-se que, conforme o disposto no art. 434 do CPC, incumbe às partes instruir a petição inicial e a contestação com todos os documentos destinados a provar suas alegações.
De qualquer forma, considerando a inversão do ônus determinada acima, FACULTO à parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de documentos para comprovação de suas alegações.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME GOMES DA SILVA Juiz Federal Substituto -
10/12/2024 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/12/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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