TRF1 - 1011100-39.2024.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:10
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 07/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 11:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO HOSPITALAR DE PROT INFANCIA DR RAUL CARNEIRO em 14/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 01:25
Decorrido prazo de IRAN DA SILVA COSTA JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:23
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011100-39.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IRAN DA SILVA COSTA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 e JULIANO SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PR37134 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Iran da Silva Costa Junior, representado por seu responsável legal, em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), União Federal, Caixa Econômica Federal (CEF) e da Faculdade Pequeno Príncipe, objetivando a concessão judicial do financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina, diante de alegadas restrições ilegais e inconstitucionais impostas por portarias administrativas do Ministério da Educação.
Alega a parte autora que preenche os requisitos legais da Lei nº 10.260/2001 para acesso ao FIES, e que, embora tenha obtido nota superior ao mínimo legal no ENEM (média 648,66 e 900 pontos na redação), foi indevidamente excluído da seleção por conta de critérios arbitrários estabelecidos por atos infralegais, especialmente a nota de corte superior à permitida pela legislação.
Requer o deferimento de tutela de urgência para que lhe seja assegurada a contratação do financiamento diretamente, mesmo sem pré-seleção, sob o fundamento de que se encontra impedido de iniciar os estudos na instituição pretendida, em razão da negativa do benefício.
Aponta, ainda, que tais portarias contrariam os princípios constitucionais da legalidade, da isonomia, da dignidade da pessoa humana e do direito social à educação.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido por intermédio da decisão de id. 2132941140.
Na oportunidade, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça.
Em sua contestação, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação argumenta que atua meramente como executor operacional do FIES, sem competência normativa ou decisória sobre os critérios de seleção de estudantes, atribuição esta exclusiva do MEC.
Por isso, requer sua exclusão do polo passivo, por ausência de legitimidade (id. 2134976429).
A União, por sua vez, defende a legalidade e constitucionalidade das portarias e editais que regulam o FIES, destacando que o programa está sujeito à limitação orçamentária e critérios objetivos de seleção, como a nota de corte.
Sustenta que o Judiciário não pode intervir na política pública sem ferir o princípio da separação dos poderes, e pugna pela improcedência dos pedidos (id. 2136030381).
O autor noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (id. 2136537191), cuja decisão foi mantida por este Juízo, por seus próprios fundamentos (id. 2136891982).
A Caixa Econômica Federal (CEF) sustenta que sua atuação se limita à formalização contratual do financiamento, sendo a seleção de responsabilidade do MEC.
Apresenta preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, além de se opor ao pedido de tutela de urgência, alegando ausência de prova inequívoca e urgência qualificada.
Requer também sua exclusão do polo passivo (id. 2138743974).
A Faculdade Pequeno Príncipe, por intermédio de sua mantenedora, Associação Hospitalar de Proteção à Infância Dr.
Raul Carneiro, sustenta que não possui legitimidade passiva, pois não participa da seleção de candidatos ao FIES, e que apenas oferta as vagas e participa dos trâmites operacionais.
Argumenta que o autor não atingiu a média mínima exigida, e que não houve comprovação de inscrição regular.
Requer sua exclusão da lide e, caso superada a preliminar, a improcedência total da demanda (id. 2146039744).
Em réplica, a parte autora rebate todas as preliminares de ilegitimidade passiva, sustentando que todos os réus são parte integrante da cadeia operacional e jurídica do FIES, sendo necessária a formação do litisconsórcio.
Reitera a tese de inconstitucionalidade das portarias e da inexistência de nota de corte legalmente estabelecida.
Sustenta ainda que há vagas ociosas no programa e que a negativa do benefício decorre de critério administrativo inválido.
Impugna também o pedido de revogação da gratuidade da justiça, reforçando os argumentos de hipossuficiência.
Ao final, reitera os pedidos formulados na petição inicial (id. 2150535730) As partes não requereram a produção de outras provas.
Posteriormente, houve a juntada aos autos da decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte autora (id. 2175216633).
Sob a inspiração do breve, eis o relatório.
II – Fundamentação Passo a fundamentar e decidir, com base no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e nos artigos 11 e 489, §1º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, constata-se que a matéria versada é estritamente de direito e a dilação probatória é desnecessária para a solução da lide (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil – CPC), haja vista que os documentos carreados aos autos são bastantes para a formação do convencimento do juízo (artigo 434 do CPC).
Ademais, o julgamento antecipado do mérito se revela como poder-dever imposto ao magistrado em observância à garantia constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB e artigo 139, inciso II, do CPC).
Enfrento, primeiramente, as preliminares arguidas pelos réus na ordem de apresentação das contestações.
Impugnação ao valor da causa (FNDE e União) Assiste razão parcial as rés quanto à impugnação ao valor da causa, uma vez que este deve refletir o proveito econômico da demanda.
Na espécie, o valor do financiamento estudantil pretendido pela parte autora refere-se ao curso de Medicina, cuja mensalidade é de R$ 10.791,00 (dez mil, setecentos e noventa e um reais), conforme informado na petição inicial.
Considerando que o contrato de financiamento FIES é renovado anualmente, conforme as regras do programa, entendo que o valor da causa deve ser fixado com base no valor correspondente a 12 (doze) mensalidades, ou seja, R$ 129.492,00 (cento e vinte e nove mil, quatrocentos e noventa e dois reais).
Assim, acolho parcialmente a preliminar para retificar o valor da causa.
Sobrestamento do processo e ilegitimidade passiva (FNDE) A questão da legitimidade do FNDE para figurar no polo passivo de ações que envolvem a validade de portarias regulamentadoras do FIES foi enfrentada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1032743-75.2023.4.01.0000, ainda pendente de trânsito em julgado, em que se firmou entendimento no sentido de que o FNDE detém legitimidade para responder judicialmente em demandas que discutem a legalidade das Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020, especialmente quanto à imposição de critérios de seleção e regras para aditamentos de contrato.
Dessa forma, considerando o teor da tese fixada no referido IRDR e a natureza da controvérsia aqui tratada, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE, bem como o pedido de sobrestamento, não havendo óbice ao regular prosseguimento da presente ação.
Impugnação à gratuidade de justiça (CEF) A Caixa Econômica Federal impugnou o deferimento da gratuidade da justiça, sob o argumento de que a parte autora não teria comprovado sua hipossuficiência.
Entretanto, verifica-se que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, a qual não foi infirmada por qualquer elemento probatório apresentado pela instituição financeira.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo à parte adversa o ônus de demonstrar o contrário, o que não se verificou no caso.
Assim, rejeito a preliminar.
Ilegitimidade passiva (Faculdade Pequeno Príncipe) A mantenedora da Faculdade Pequeno Príncipe sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que não participa do processo seletivo do FIES, cabendo-lhe apenas ofertar as vagas conforme determinação do MEC.
Contudo, no presente caso, a parte autora busca diretamente a matrícula e o financiamento em curso de graduação ofertado pela referida instituição de ensino, sendo esta parte envolvida materialmente na relação jurídica de direito material discutida, uma vez que é corresponsável pela validação de informações junto à CPSA e pela implementação dos aditamentos contratuais previstos no programa.
Assim, reconheço a legitimidade passiva da ré, rejeitando a preliminar suscitada.
Resolvidas as questões acima, passo, em consequência, ao exame do mérito da causa.
A Constituição da República, em seu artigo 205, estabelece que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Para concretizar esse direito, o legislador instituiu, entre outras iniciativas, o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), disciplinado pela Lei nº 10.260/2001, como política pública de financiamento do ensino superior para estudantes de baixa renda.
O FIES, como política pública, sujeita-se aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, CF), bem como à limitação orçamentária imposta pelas normas de direito financeiro e pela necessidade de observância das metas fiscais.
Não se trata de programa universal ou automático, mas sim condicionado ao cumprimento de requisitos normativos e à seleção classificatória dentro dos limites de vagas disponíveis, conforme definido pelo Ministério da Educação e regulamentado por portarias próprias.
Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.260/2001, compete ao Ministério da Educação a formulação da política de oferta de vagas e a definição das regras de seleção dos estudantes.
O § 1º do mesmo artigo autoriza expressamente o MEC a editar regulamentos que estabeleçam critérios adicionais de seleção, desde que compatíveis com a política pública educacional e com os limites financeiros do programa.
As portarias editadas pelo MEC, entre elas a Portaria nº 209/2018, alterada pelas Portarias nº 534/2020, nº 535/2020 e nº 167/2024, encontram amparo legal nesse dispositivo e, portanto, não configuram inovação indevida no ordenamento jurídico.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem reconhecido que os critérios estabelecidos por meio de tais portarias não extrapolam os limites legais, mas constituem exercício legítimo do poder regulamentar, indispensável à gestão eficiente e racional do programa, como se vê na seguinte decisão: “A concessão do financiamento estudantil encontra óbice na classificação necessária para obter uma das vagas, não havendo falar apenas no alcance da nota mínima e do critério de renda. [...] Os recursos destinados ao FIES possuem restrições de ordem financeira e orçamentária, não havendo ilegalidade na limitação do financiamento.” (TRF1, AC 1073598-81.2023.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Rafael Paulo Soares Pinto, 11ª Turma, PJe 31/01/2024) Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que decisões judiciais que determinam a inclusão de beneficiários no FIES, à revelia dos critérios normativos, podem produzir grave lesão à ordem econômica e comprometer o equilíbrio atuarial do programa.
Nesse sentido, destaca-se: “Suspensão de liminar e sentença.
Programa de Financiamento Estudantil – FIES.
Inclusão de beneficiários independentemente do atendimento às exigências de ato normativo do Ministério da Educação. [...] Efeito multiplicador capaz de produzir grave lesão à ordem econômica.
Risco de comprometimento do FIES em face das previsões constantes da lei orçamentária.” (STJ, RCD na SLS nº 3198 – DF, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 03/04/2023) Ainda nesse contexto, cumpre destacar que a controvérsia sobre a legalidade das portarias do MEC foi objeto de julgamento específico pelo próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio do IRDR nº 72 (Processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000), que resultou na fixação da seguinte tese, com efeito vinculante no âmbito deste Regional: “As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES.” Portanto, da tese firmada pela 3ª Seção do TRF1, no julgamento à unanimidade do IRDR nº 72, verifica-se que não há qualquer ilegalidade na edição das Portarias MEC mencionadas, as quais se encontram dentro do poder regulamentador conferido ao Ministério da Educação pela Lei nº 10.260/2001 (art. 3º, § 1º, I).
No caso concreto, o autor pretende obter a concessão do financiamento estudantil judicialmente, alegando que as portarias do MEC impuseram critérios inconstitucionais ao exigirem nota de corte superior ao mínimo previsto na Lei nº 10.260/2001.
Sustenta que, embora tenha atingido a pontuação mínima legal, não foi classificado devido à imposição de nota de corte mais elevada pela instituição de ensino.
Ocorre que a própria estrutura legal do programa estabelece que o simples cumprimento dos requisitos mínimos não garante a concessão automática do financiamento, uma vez que há limitação orçamentária e processo de seleção por ordem de classificação, conforme previsto no art. 38 da Portaria nº 209/2018.
A nota de corte é, portanto, resultado do processo classificatório objetivo e não ato arbitrário do Poder Público.
Não há nos autos prova de que o autor tenha sido pré-selecionado ou que tenha sequer se classificado para as vagas disponibilizadas na chamada pública vigente.
Tampouco se comprova qualquer irregularidade formal ou desvio de finalidade na atuação da Administração Pública, razão pela qual não há como reconhecer direito subjetivo líquido e certo à contratação do financiamento pretendido.
O Judiciário pode e deve exercer o controle da legalidade dos atos administrativos.
No entanto, não lhe é dado substituir-se à Administração Pública na definição de políticas públicas, tampouco desconsiderar critérios técnicos regularmente estabelecidos com base em delegação legal.
O FIES, como política pública condicionada a planejamento, metas fiscais e equilíbrio atuarial, exige observância de requisitos objetivos e critérios classificatórios que não podem ser flexibilizados judicialmente sem grave lesão à isonomia e ao erário.
Diante do exposto, não restando demonstrado qualquer vício de legalidade nos atos administrativos impugnados e ausente a comprovação de direito à concessão do financiamento estudantil, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa – retificado neste provimento –, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, dividido em percentuais iguais entre os réus, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Proceda-se à correção do valor da causa para R$ 129.492,00.
Apresentada a apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, procedam-se as baixas e anotações pertinentes, arquivando-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal Substituto -
16/06/2025 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 16:49
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2025 18:34
Juntada de Ofício enviando informações
-
30/01/2025 14:04
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 01:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 12:06
Juntada de manifestação
-
21/01/2025 12:22
Juntada de petição intercorrente
-
16/01/2025 23:53
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2025 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2025 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2025 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2025 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 11:48
Juntada de réplica
-
06/09/2024 18:00
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 10:14
Juntada de contestação
-
13/08/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:12
Expedição de Carta precatória.
-
03/08/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:00
Juntada de petição intercorrente
-
23/07/2024 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 16:33
Juntada de contestação
-
11/07/2024 11:21
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 00:30
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 13:19
Juntada de manifestação
-
05/07/2024 14:41
Juntada de contestação
-
28/06/2024 22:48
Juntada de contestação
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21/06/2024 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2024 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2024 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2024 00:29
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2024 16:14
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 16:14
Concedida a gratuidade da justiça a I. D. S. C. J. - CPF: *24.***.*17-65 (AUTOR)
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18/06/2024 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 12:02
Conclusos para decisão
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17/06/2024 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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17/06/2024 09:59
Juntada de Informação de Prevenção
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17/06/2024 08:51
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2024 08:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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