TRF1 - 1003356-48.2024.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
19/07/2025 16:02
Juntada de Informação
-
16/07/2025 10:26
Juntada de Sob sigilo
-
11/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 07:26
Juntada de ato ordinatório
-
09/07/2025 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 23:03
Juntada de apelação
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26/06/2025 00:44
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
-
26/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
30/05/2025 14:21
Juntada de Sob sigilo
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End. eletrônico: [email protected] TIPO A 1003356-48.2024.4.01.3502 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
J.
Advogado do(a) AUTOR: ODAIR PAINS PAMPLONA JUNIOR - GO44964 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
Advogado do(a) REU: DANIEL PUGA - GO21324 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória ajuizada por IDEALIZE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., em face de E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J. e UNIAO FEDERAL, com o objetivo de obter pronunciamento judicial que reconheça a obrigação legal da autora de proceder à retenção tributária na fonte sobre valores pagos diretamente a advogados, em razão de acordos celebrados com adquirentes de unidades habitacionais, com os quais mantinha relações contratuais de incorporação imobiliária.
A autora afirma que, como parte dos ajustes firmados para a solução consensual das lides decorrentes do inadimplemento contratual pela não entrega dos imóveis, comprometeu-se a pagar diretamente os honorários sucumbenciais e contratuais devidos aos advogados dos adquirentes.
Defende que, por força disso, passou a ser responsável tributária pela retenção na fonte do Imposto de Renda e de outros tributos (INSS, ISS, PIS, COFINS, CSLL), os quais não poderiam ser transferidos aos respectivos beneficiários.
Sustenta, ademais, que cláusula do acordo, na qual os advogados assumem a responsabilidade pelo recolhimento, conteria erro material.
Requer, ao final, a procedência da ação, com o reconhecimento judicial da legitimidade da retenção pretendida.
A inicial se fez acompanhar por documentos (2126094192 e ss.).
A União (Fazenda Nacional) contestou o pedido, ocasião em que alegou preliminares (2160402230).
Os réus Rafael e Cleire apresentaram contestação e documentos no evento 2162948601.
Réplica juntada aos autos (2174832733).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Questões preliminares Ainda que a peça inaugural não tenha se expressado com a máxima precisão técnica, é possível, a partir da leitura sistemática da petição, extrair de modo suficientemente claro o pedido e a causa de pedir.
A autora busca, em essência, a declaração de legitimidade da retenção tributária na fonte sobre valores pagos a título de honorários advocatícios — contratuais e sucumbenciais — decorrentes de acordos judiciais firmados com terceiros.
Como estabelece o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil, “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.
Nessa perspectiva, deve-se atentar mais ao conteúdo global da demanda do que à literalidade da linguagem empregada, especialmente quando não há dúvida quanto ao objeto litigioso.
Afasta-se, portanto, a alegação de inépcia.
Como o pedido tem natureza declaratória que afeta a existência ou exação de tributo de competência da União, o interesse jurídico pode circunscrever-se ao modo de ser dessa relação jurídica, ou, simplesmente negá-la.
Além disso, tal fato confirma a legitimidade da União.
Negar a existência da relação jurídica tributária tributária sobre determinada verba tributária implica na necessidade de chamar ao polo passivo da demanda o ente a quem se outorgou a competência para instituir a exação respectiva.
Além disso, sabe-se que a legitimidade é a pertinência subjetiva da demanda.
Isso significa que devem figurar na relação processual as mesmas partes que integram a relação jurídica de direito material.
O termo de acordo juntado no evento 2126094385 demonstra que Rafael Jaime e Cleire Moura figuram na relação jurídica de direito material cuja execução gerou controvérsia (real ou não).
Assim, ambos ostentam legitimação processual ad causam.
Sublinho que as condições da ações são aferidas in statu assertionis. § Mantenho o valor da causa em R$ 850.000,00, pois é este o valor que a parte autora pretende reter, nos termos dos art. 291 e 292, II, do CPC. 2.
Redução objetiva da demanda Impõe-se reduzir objetivamente a demanda quanto à parcela dos honorários sucumbenciais.
Cumpre reconhecer que, nos termos do art. 46 da Lei 8.541/1992, é cabível a retenção do Imposto de Renda na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários estabelecidos por decisão judicial, no momento em que o rendimento se torne disponível ao beneficiário, independentemente de ordem ou declaração judicial específica a esse respeito.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou em sentido inequívoco, reconhecendo a autoaplicabilidade do caput do art. 46 da Lei 8.541/92, nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
ART. 46 DA LEI 8.541/92.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravante, em face de decisão proferida nos autos de desapropriação, com o objetivo de afastar a retenção de imposto de renda em honorários sucumbenciais oriundos de decisão judicial.
O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de viabilizar a expedição do alvará referente aos honorários advocatícios sem qualquer retenção de imposto de renda na fonte.
III.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.836.855/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019; AgRg no REsp 1.115.496/RS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/07/2010; AgRg no REsp 964.389/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/4/2010.
IV.
Ademais, a Segunda Turma desta Corte, em caso análogo ao dos autos, concluiu que, "na prática a retenção do Imposto de Renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem bancária - da necessária retenção da tributação devida" (STJ, AgInt no REsp 1.859.001/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/10/2020).
Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento manifestado por esta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que deuprovimentoao Recurso Especial do Estado do Paraná, a fim de reconhecer ser devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.290/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022).
Ademais, nos termos do § 1º do art. 46, fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês para efeito de apuração da base de cálculo do imposto, nos casos de honorários advocatícios.
Assim, aplica-se, isoladamente, a tabela progressiva mensal do Imposto de Renda vigente no mês do pagamento, com alíquotas que variam até 27,5%.
A existência dessa obrigação tributária, fundada em norma legal autoaplicável, não depende de provimento judicial declaratório, sendo suficiente o cumprimento espontâneo da lei pela fonte pagadora, sem necessidade de chancela judicial prévia.
E tal assertiva é particularmente relevante no presente caso, haja vista que a parte autora não se dispôs a efetuar o pagamento em consignação desse valor, embora pudesse fazê-lo nos termos dos art. 156, VIII, e 164 do CTN.
Logo, a presente ação, na medida em que busca uma chancela judicial de conduta que já encontra amparo direto na legislação e na jurisprudência consolidada, mostra-se desnecessária e sem utilidade processual prática, razão pela qual não pode ser conhecida pelo juízo.
Há outro fator que conduz a essa conclusão. É preciso lembrar que a ora autora não é a "pessoa [...] jurídica obrigada ao pagamento" dos honorários de sucumbência, na dicção da Lei 8.541/92, e sim, a pessoa jurídica ALEXANDRINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
Esta, sim, foi condenada pela Justiça Estadual a pagar as indenizações e os honorários de sucumbência devidos aos patronos das pessoas lesadas.
Desse modo, a empresa Alexandrina Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., que sequer figura como parte na presente demanda, é a verdadeira responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre os honorários de sucumbência.
Assim, eventual pronunciamento judicial neste feito não produzirá qualquer utilidade prática à pessoa efetivamente obrigada à retenção tributária.
Ex vi do art. 123 do CTN, convenções particulares acerca da responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública.
Em consequência, constitui uma pretensão teratológica que terceiro - alheio à obrigação tributária - postule judicialmente a declaração do direito de reter valores devidos à Fazenda Nacional. 3.
Pretensão declaratória Passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que não há necessidade de produzir outras provas (art. 355, I e II, do CPC).
A pretensão deduzida não comporta acolhimento.
Cumpre assinalar, como premissa e reforço argumentativo, que o Poder Judiciário não exerce função consultiva, nos termos do modelo constitucional brasileiro.
Embora essa limitação não impeça o julgamento de mérito, revela a inadequação da via judicial como instrumento de chancela prévia de condutas administrativas pretendidas por particulares.
O Judiciário é chamado a resolver litígios concretos e definidos, e não a substituir-se à Administração Tributária na interpretação e aplicação da legislação fiscal, função que lhe é constitucionalmente reservada.
Seja como for, a tese da parte autora parte de premissas equivocadas quanto à natureza jurídica dos valores pagos.
A controvérsia circunscreve-se à existência, ou não, de fato gerador de tributos - especialmente o Imposto de Renda - sobre as parcelas pagas a título de indenizações e honorários advocatícios no contexto de acordo extrajudicial.
No caso concreto, os valores acordados decorrem da restituição de quantias pagas por adquirentes de imóveis que não foram entregues, sendo os pagamentos realizados como forma de recomposição patrimonial.
Tal constatação afasta a existência de acréscimo patrimonial tributável para fins de incidência do IR.
Cito precedente sobre o tema: [...] 3.
Nos termos do art. 153, III, da Constituição, combinado com o art. 43, do Código Tributário Nacional (CTN), o imposto de renda possui como hipótese material a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda.
Em outras palavras: o fato gerador do imposto de renda é o acréscimo patrimonial do contribuinte, entendido ele como variação positiva do patrimônio. 4.
Assim, para a identificação das situações que autorizam a tributação pelo imposto de renda, deve ser verificada a existência de efetivo acréscimo patrimonial, não bastando, para tanto, a mera percepção de determinado valor monetário. 5.
Devidamente compreendida a natureza do conceito de renda, mostra-se inviável tributar verbas de caráter indenizatório, uma vez que constituem mera reposição patrimonial decorrente de uma perda. [...] (PROCESSO: 08004099720224058502, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 09/11/2023).
No tocante aos valores pagos a título de honorários contratuais, é necessário esclarecer que tais verbas, embora destinadas aos advogados constituídos pelos adquirentes, integram a indenização global devida aos próprios adquirentes.
Trata-se de parcela da reparação por inexecução absoluta do contrato, cujo repasse direto aos profissionais decorre de relação jurídica exclusivamente estabelecida entre os adquirentes e seus patronos - usualmente sob regime de êxito (quota litis).
Assim, do ponto de vista da autora e de sua relação com os adquirentes, tais valores integram o montante indenizatório devido, razão pela qual não configuram fato gerador do IR ou de qualquer outro tributo incidente sobre serviços prestados nesta fase da relação.
Portanto, é indevida qualquer tentativa de retenção de tributos sobre tais valores, sob pena de alterar indevidamente a natureza jurídica da indenização, além de implicar em usurpação das funções de arrecadação e fiscalização atribuídas à Receita Federal do Brasil.
A alegação de erro material na cláusula contratual que transfere a responsabilidade de recolhimento aos advogados também não prospera.
A relação de substituição tributária é integralmente tratada ex lege.
Embora a cláusula não possa ser oposta à Fazenda Pública, consoante já mencionado (CTN, art. 123), ela institui obrigação válida e eficaz entre as partes, podendo ser objeto de execução se for o caso. § No presente caso, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação não com o intuito legítimo de solver dúvida jurídica plausível, mas com o claro propósito de postergar o cumprimento das obrigações assumidas de forma voluntária em sede de acordo judicial, o qual foi livremente celebrado e com participação de advogados regularmente constituídos pelas partes.
O ajuizamento da demanda visou rediscutir obrigações já definidas em instrumento de transação, utilizando-se do processo judicial como meio indireto de retardar a quitação dos valores devidos, em manifesta violação ao princípio da boa-fé objetiva (CPC, art. 5º) e em desrespeito à força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Tal conduta também contraria o primado da autocomposição como forma legítima e prioritária de solução de litígios, valorizada pelo ordenamento jurídico contemporâneo (CPC, art. 3º, §§ 2º e 3º).
Assim, reconheço o comportamento da parte autora como atentatório à boa-fé processual, nos termos do art. 80, incisos II e III, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por IDEALIZE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor dos advogados dos requeridos, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Condeno a autora por litigância de má-fé, fixando a multa respectiva em 6% do valor corrigido da causa.
Com o trânsito em julgado, intimem-se os requeridos para que requeiram o que for de seu interesse.
P.R.I.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente Marcelo Meireles Lobão Juiz Federal -
29/05/2025 17:03
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 17:03
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2025 18:57
Juntada de Sob sigilo
-
20/03/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 17:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 16:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 20:45
Juntada de impugnação
-
15/02/2025 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:46
Juntada de Sob sigilo
-
31/01/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:12
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 12:57
Juntada de Sob sigilo
-
09/12/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 12:57
Juntada de Sob sigilo
-
09/12/2024 12:57
Juntada de Sob sigilo
-
27/11/2024 11:50
Juntada de contestação
-
21/11/2024 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:10
Classe retificada de DÚVIDA (100) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/11/2024 18:06
Juntada de Sob sigilo
-
05/11/2024 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 15:44
Juntada de Sob sigilo
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04/11/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 15:44
Juntada de Sob sigilo
-
04/11/2024 15:44
Juntada de Sob sigilo
-
30/10/2024 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 17:31
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:47
Processo devolvido à Secretaria
-
15/10/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:18
Conclusos para despacho
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15/07/2024 16:24
Juntada de Sob sigilo
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12/06/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
10/05/2024 13:59
Juntada de Informação de Prevenção
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08/05/2024 10:43
Juntada de Sob sigilo
-
07/05/2024 19:45
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2024 19:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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