TRF1 - 1039425-49.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 00:51
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 09:24
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2025 13:36
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2025 14:35
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2025 02:28
Publicado Intimação polo ativo em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:43
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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09/07/2025 15:43
Expedição de Documento RPV.
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13/06/2025 09:29
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 16:27
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2025 18:19
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1039425-49.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIVALDO ALMEIDA DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA FREIBERG - RS55832 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor da UNIAO FEDERAL, pleiteando a parte autora a conversão de licença prêmio não gozada em pecúnia.
A parte demandada apresentou proposta de acordo nos seguintes termos: DO OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE ACORDO.
O sistema jurídico-processual brasileiro tem paulatinamente evoluído para uma justiça multiportas, ou seja, um cenário em que os conflitos podem ser solucionados a partir da escolha da ferramenta mais adequada a partir da análise do caso concreto.
Nessa sentido, o Código de Processo Civil estabeleceu como um de seus princípios fundamentais o fomento à utilização dos métodos consensuais de solução de litígios, inclusive por parte da Administração Pública.
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (...) § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Desta feita, considerando que a resolução consensual de disputas representa importante mecanismo de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, bem como tendo em vista as diretrizes fixadas pelo novo Código de Processo Civil de estímulo à solução consensual das controvérsias em qualquer fase processual, a União apresenta PROPOSTA DE ACORDO referente à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, conforme valores líquidos contidos no Parecer em anexo.
Com o fim de viabilizar o cumprimento da obrigação de pagar, com a aceitação da presente proposta de autocomposição, a parte autora deve, em sua petição: 1.
Concordar integralmente com os valores apresentados pela União, incluídos o principal, juros, RRA e PSS; 2.
Afirmar que os pedidos ou a causa de pedir da presente ação judicial não são ou foram discutidos em outra ação, sob pena de cessação imediata dos efeitos do presente acordo, se constatada, em qualquer momento até o efetivo pagamento, litispendência ou coisa julgada diversa; 3.
Renunciar aos direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a esta demanda, para mais nada reclamar sob o mesmo título, em ações individuais ou coletivas, em face da União, dando-se ampla e geral quitação relativamente aos montantes devidos; e 4.
Autorizar a União a efetuar o desconto administrativo dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90 c/c arts. 940 e 941 do Código Civil de 2002, caso constatado o recebimento em duplicidade ou em violação a coisa julgada pretérita. 5.
Ter completa ciência de que o pagamento ocorrerá por meio da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 100 da Constituição Federal de 1988.
Esclarece-se que, caso aceita a proposta aqui formulada, não serão devidos sobre os valores por ele(s) recebidos quaisquer honorários sucumbenciais nesta demanda.
Da mesma forma, permanecem sem quaisquer alterações as obrigações tributárias porventura incidentes sobre os valores a serem percebidos pelo aderente ao acordo ora proposto.
A presente proposta é VÁLIDA apenas até o momento em que, intimada a parte para manifestação no prazo deferido, esta venha a se manifestar sobre a concordância com os seus termos.
Registre-se que os valores do Parecer anexo têm validade apenas para fins de conciliação e seu oferecimento não implica o reconhecimento de qualquer tese jurídica ou fática, não podendo ser interpretado como valor incontroverso.
Ante o exposto, requer a União a intimação da parte autora para que se manifeste quanto a proposta de acordo formulada. (...) Por sua vez, a parte autora aceitou a proposta de acordo formulada.
Dispositivo.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada pelas partes, conforme art. 10, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001, combinado com o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença transitada em julgado nesta data (arts. 22 e 41 da Lei 9.099/1995).
Com o levantamento da RPV e procedidas às anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza/Juiz Federal -
29/05/2025 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 17:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2025 17:04
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:04
Homologada a Transação
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28/03/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 08:46
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:25
Juntada de contestação
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01/11/2024 11:49
Juntada de contestação
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25/10/2024 08:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:19
Conclusos para despacho
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13/09/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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13/09/2024 14:40
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2024 09:55
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2024 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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