TRF1 - 1029370-41.2025.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1029370-41.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KLEBER FRANCISCO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Ação pretendendo em sede de tutela antecipada o depósito mensal das parcelas referente ao contrato de mútuo habitacional nos valores que entende devido, bem assim a suspensão das cláusulas consideradas abusivas. 2.
As alegações fáticas não emergem de plano evidenciadas.
Há, como relevante contraponto, necessidade de prezar o postulado da força vinculante do contrato, conducente à adoção de postura que privilegie a estabilidade nas relações negociais e a segurança jurídica quanto às obrigações livremente pactuadas.
Mormente para evitar que revisões abruptas, modificando elementos estruturais de um contrato, acarretem, como forma de compensar seu implemento, elevação no custo da disponibilidade de novas vias de contratação à sociedade brasileira em geral.
Assim, o pagamento da prestação há de seguir sendo feito em estrita conformidade com o acordado entre as partes (pacta sunt servanda), com incidência de juros nos moldes originariamente ajustados e manutenção da cobertura securitária.
Desse modo, o depósito judicial de valores é faculdade da parte e independe de autorização judicial, sendo válido destacar que apenas o depósito integral tem o condão de purgar a mora.
Por fim, cabe ressaltar que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. 3.
Isso posto, indefiro a tutela provisória.
Em atenção ao disposto no §2º do art. 10 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), intime-se a advogada da parte impetrante para, no prazo de 15 dias, fazer prova da inscrição suplementar no Conselho Seccional de Goiás ou do ajuizamento de ações em quantidade não excedente a cinco por ano em órgãos judiciais sediados em território goiano.
Para efeito do conhecimento do pedido de assistência judiciária, apresente a parte autora, no prazo acima fixado, cópia de sua última declaração ao imposto de renda.
Comprova a hipossuficiência e cumpridas as diligências acima, cite-se.
Goiânia, 29 de maio de 2025.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL -
26/05/2025 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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