TRF1 - 1026460-41.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 14:46
Juntada de emenda à inicial
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23/06/2025 20:54
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1026460-41.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO DA FONSECA SILVA LITISCONSORTE: GILBERTO RODRIGUES DO PRADO, TIAGO SANTOS NERES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: SANDRA REGINA DA COSTA PRADO, MARCUS JOSE ALMEIDA TAVARES DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial, no sentido de: a) regularizar a procuração e declaração de hipossuficiência, considerando a certidão retro, bem como, o disposto no art. 1º, III, da Lei 11.419/2006, que estabelece que a assinatura digital deve ser com identificação inequívoca do signatário, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada; b) justificar a legitimidade passiva de Gilberto Rodrigues do Prado, Tiago Santos Neres e Caixa, formulando pedido certo em relação a esses réus; c) apresentar renúncia expressa ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01, mediante termo de lavra do próprio autor, ou, caso assinada eletronicamente, mediante documento com indicação da autoridade certificadora para conferência da autenticidade da assinatura.
Acrescente-se que, se a renúncia for assinada pelo patrono da parte, o instrumento de mandato juntado aos autos deve conceder ao advogado poderes específicos para renunciar; d) anexar declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Após, apreciarei o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
11/06/2025 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:43
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:07
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJGO
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13/05/2025 14:32
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2025 10:55
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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