TRF1 - 1002402-94.2023.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1002402-94.2023.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TEODORO VIEIRA DE BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCINEIDE AMARAL OLIVEIRA - PA011115 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Na petição (id 1933781650) foi requerida a habilitação de herdeiros, cônjuge e filhos, em razão do falecimento do autor da presente ação, TEODORO VIEIRA DE BARROS, ocorrido em 29/12/2023, conforme certidão de óbito (id 2165346120).
Intimado a se manifestar, o INSS nada requereu.
Decido.
De acordo com o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, não se faz necessário o processo de inventário, judicial ou extrajudicial, para definição dos herdeiros e consequente pagamento das parcelas previdenciárias.
De fato, o Novo Código de Processo Civil, acerca da habilitação de herdeiros, disciplinou da seguinte forma: “Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Por sua vez, o art. 112, da Lei nº 8.213/1991, que não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial, traz regra específica para o caso prescrevendo que: O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
A norma previdenciária evidencia o escopo de facilitar o recebimento das importâncias transmitidas pelo segurado aos seus sucessores, diante de seu caráter alimentar, atenuando, portanto, as regras da Lei Civil quanto a exigência de inventário.
A sua interpretação, em conjunto com as demais normas processuais supracitadas, permite concluir que a habilitação dos herdeiros, desde que demonstrada essa condição, pode ocorrer independentemente da abertura de inventário ou arrolamento.
A ideia retratada no dispositivo de lei foi a de excluir os valores do ingresso no espólio, introduzindo uma regra procedimental específica que afasta a competência do Juízo das Sucessões, para legitimar os dependentes previdenciários a terem acesso aos valores decorrentes de ação judicial proposta em vida pelo segurado. (REsp 498.336/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJe 30/8/2004) Sobre o tema, confira-se os seguintes excertos de julgado do TRF 1ª Região e STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
ART. 112 DA LEI 8.213/91.
POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO INCIDENTAL DOS SUCESSORES DO SEGURADO FALECIDO.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO PARA O LEVANTAMENTO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS DEPOSITADAS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO SEGURADO. 1.
A fim de facilitar o recebimento de prestações previdenciárias não recebidas em vida pelo segurado, a Lei 8.213/91, em seu art. 112, atenuou os rigores da lei civil para dispensar a abertura de inventário pelos pensionistas e, na falta deles, pelos demais sucessores do falecido. 2.
Não merece prosperar a alegação do Magistrado a quo de que, após o depósito do valor em conta corrente em nome do segurado, o Juízo da execução não mais detém competência para a movimentação dos depósitos.
Isso porque, sendo deferida a habilitação dos sucessores, caberá ao Juízo da execução a expedição do competente alvará de levantamento. 3.
No caso, a sentença recorrida já deferiu a habilitação dos herdeiros com base no art. 1.060, I, do Código Civil e, considerando as razões acima expendidas, como também o fato de que os recorrentes, pelo que se infere da certidão de óbito juntada aos autos, são os únicos sucessores da beneficiária falecida, é o caso de lhes reconhecer o direito à expedição de alvará de levantamento em seus próprios nomes para levantamento da quantia já depositada. 4.
Apelação a que se dá provimento para reconhecer aos apelantes o direito de terem expedido, em seus próprios nomes, alvará de levantamento da quantia já depositada em instituição bancária em nome da autora falecida. (APELAÇÃO CÍVEL 89.00.04924-0/MG, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Primeira Turma do TRF da 1ª Região – 19.09.2013).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DA EXECUÇÃO.
HABILITAÇÃO DO DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO.
PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS HERDEIROS.
ART. 112 DA LEI N. 8.213/91.
APLICABILIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1.060, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - A controvérsia refere-se à interpretação do art. 112 da Lei n. 8.213/91 no caso de óbito do segurado no curso da execução, o qual, segundo a Autarquia previdenciária, teria aplicação apenas na via administrativa e estaria em testilha com o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil de 1973, de modo que não seria suficiente a habilitação da viúva, mas de todos os herdeiros necessários.
IV - Sobre o tema, esta Corte firmou orientação segundo a qual: a) a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.
V - Prevalência do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 sobre o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil de 1973, em observância ao princípio da especialidade.
VI - Recurso Especial desprovido. (REsp 1650339/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 12/11/2018) No presente caso, a certidão de óbito juntada e os demais documentos indicam que a requerente MARIA ONOFRE DE BARROS é a única herdeira do falecido habilitada à pensão por morte, na condição de cônjuge, já que os filhos são todos maiores de idade, tendo sido colacionada também a respectiva procuração ad judicia.
Diante disso, não vejo nenhum óbice à habilitação da herdeira MARIA ONOFRE DE BARROS, bem como à expedição de RPV, em seu nome, posteriormente, independentemente de inventário ou arrolamento.
Posto isso, defiro a habilitação apenas da herdeira MARIA ONOFRE DE BARROS.
A expedição da requisição, no entanto, fica condicionada à apresentação pela requerente de declaração na qual assume a condição de única herdeira habilitada à pensão por morte do falecido.
Alerto que, com essa declaração, a herdeira assume total responsabilidade pelo pagamento dos valores recebidos perante eventuais herdeiros não incluídos no processo, não remanescendo qualquer responsabilidade do INSS.
Em tempo, com a finalidade de adequação às orientações e procedimentos definidos pela Cartilha de Precatório e Requisição de Pequeno Valor do Poder Judiciário, elaborada pela Coordenadoria de Execução Judicial – COREJ (01/2018), determino que a secretaria retifique a autuação cadastrando a herdeira como autora.
Tal procedimento visa atender o tipo de requisição a ser expedida – GERAL – ofício em nome de sucessor habilitado.
Após, expeça-se a respectiva RPV e procedam-se os trâmites legais para pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura.
MAIRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta -
19/05/2023 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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19/05/2023 14:57
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2023 10:53
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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