TRF1 - 1109138-93.2023.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1109138-93.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE INHAUMA POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação ordinária com obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Município de Inhaúma/MG em face da União Federal (Fazenda Nacional).
O Município autor alega que a União vem omitindo valores relativos ao IR e IPI na base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), em razão de operações como compensação, dação em pagamento e parcelamentos, além de códigos de receita classificados de forma indevida, o que prejudica os repasses constitucionais ao município.
Na petição inicial (ID. 1907738646), o Município autor afirma que a União não disponibiliza sistemas informatizados que permitam o acesso às informações completas sobre tais operações.
Requer, com base na Lei Complementar nº 62/89 e no art. 159 da CF, a condenação da União para: .
Corrigir a base de cálculo do FPM, incluindo os valores arrecadados de IR e IPI por meio de operações administrativas; .
Exibir documentos e liberar acesso a sistemas informatizados para apuração do quantum debeatur; .
Reclassificar os códigos de receita indevidamente lançados, afetando os repasses ao FPM.
Foi requerida tutela de urgência, cujo exame foi postergado para após a apresentação da contestação, conforme r. decisão de ID 1917872193.
Contra essa decisão, o Município autor interpôs agravo de instrumento (ID 1959165676) e requereu juízo de retratação.
Em consulta ao sítio do TRF1, verificou-se que o mérito recursal ainda não foi analisado.
Na contestação (ID. 2090534158), a União suscita preliminares de: .
Representação processual irregular, alegando que não foi comprovada a notória especialização do escritório contratado; .
Impugnação ao valor da causa, que foi atribuído em R$ 73.331,00 sem documentos comprobatórios; .
Ausência de interesse de agir, sob o argumento de que os dados requeridos estão disponíveis no Portal da Transparência, conforme Nota Técnica SEI n.º 51377/2021/ME.
No mérito, sustenta que os procedimentos de repasse estão em conformidade com a legislação vigente e que não há fundamento legal para a revisão pleiteada.
Na réplica (ID. 2123128543), o Município autor defende a regularidade da contratação do escritório de advocacia com base na nova redação da Lei 8.906/94 (art. 3º-A) e na Lei 14.133/2021, ressaltando que não é mais exigida a “singularidade do objeto” para inexigibilidade de licitação.
Reafirma ainda a ilegalidade nos repasses e a necessidade de acesso aos dados para quantificação do prejuízo.
O valor atribuído à causa foi justificado como simbólico, em razão da inviabilidade de estimar o quantum debeatur sem os documentos e informações requisitadas (ID. 1957790177). É o relatório.
II – Fundamentação O processo encontra-se suficientemente instruído, sendo possível o seu julgamento por dispensar a produção de qualquer prova ulterior, enquadrando-se a hipótese na fase do julgamento antecipado da lide, prevista no art. 355, I do Código de Processo Civil.
Das preliminares Passo a análise das preliminares arguidas pela União.
Do suposto defeito de representação A preliminar de defeito de representação processual arguida pela União não merece acolhida.
Conforme verificado nos autos, foi juntado instrumento de mandato regularmente subscrito pelo Prefeito Municipal, conferindo poderes aos advogados que subscrevem a petição inicial (ID. 1907738651), com os poderes exigidos nos moldes do art. 105 do Código de Processo Civil.
A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a presunção de validade dos mandatos outorgados por entes públicos a advogados particulares, sendo desnecessária, para fins de regularidade da representação processual, a juntada de documentação comprobatória de procedimento licitatório ou de sua inexigibilidade, salvo em casos de fundada impugnação acompanhada de prova robusta de vício, o que não ocorreu.
Neste cenário, verifica-se que a União não trouxe aos autos qualquer elemento que infirmasse a validade ou a legalidade da representação constituída, o que atrai a incidência da presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelo gestor municipal.
Assim, inexistindo nos autos qualquer indício concreto de irregularidade ou vício no instrumento de mandato, rejeita-se a preliminar de defeito de representação.
Da impugnação ao valor da causa A União, em sede de contestação, arguiu preliminarmente a inadequação do valor atribuído à causa, sustentando que o montante indicado não refletiria com exatidão a pretensão econômica do Município autor.
Contudo, a argumentação supracitada não foi acompanhada de documentação idônea capaz de demonstrar qual seria o valor correto, tampouco foi oferecida estimativa plausível, em conformidade com o art. 292, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que o valor atribuído pelo Município autor – R$ 73.331,00 – possui natureza estimativa compatível com a complexidade da causa, tratando-se de ação que, embora envolva matérias de natureza patrimonial, não apresenta imediata liquidez ou certeza do valor exato discutido, pois os valores eventualmente devidos dependeriam de apuração técnica e de demonstração específica do impacto da suposta omissão da União na base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios.
Assim, rejeita-se a preliminar de impugnação ao valor da causa, por não ter sido demonstrada a incorreção de forma satisfatória pela União.
Da ausência de interesse de agir Sustenta a União, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir do Município autor, sob o argumento de que os dados relativos às receitas arrecadadas e utilizadas para composição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) são públicos e estão disponíveis no Portal da Transparência, sendo, por isso, desnecessária a via judicial.
O interesse processual decorre do binômio necessidade e adequação, conforme previsão do art. 17 do Código de Processo Civil.
Ou seja, a parte deve demonstrar que a tutela pretendida exige a intervenção judicial (necessidade) e que o meio processual escolhido é idôneo para alcançar tal finalidade (adequação).
No caso concreto, embora a União alegue que os dados relativos às receitas estão disponíveis publicamente, o Município autor afirma não possuir acesso suficiente às informações referentes a determinadas receitas tributárias, tais como as provenientes de dação em pagamento, compensações e parcelamentos, bem como àquelas com códigos de classificação supostamente equivocados.
Ainda, alega a existência de omissões na base de cálculo do FPM, resultando na necessidade de atuação judicial para compelir a União à retificação de sua metodologia.
Há, portanto, demonstração de pretensão resistida e de utilidade na intervenção judicial, pois a própria controvérsia estabelecida entre as partes confirma a existência de dissenso quanto à legalidade da conduta da União.
Afasto, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir.
Do mérito Afastadas as preliminares suscitadas pela União, sucedo ao julgamento do mérito.
Da Base de Cálculo do FPM: Inclusão de Compensações, Dações e Parcelamentos Melhor sorte não socorre o Município autor no que tange à pretensão de que sejam incluídas, na base de cálculo dos repasses ao FPM, as receitas de Imposto de Renda (IR) e de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) arrecadadas mediante compensação, dação em pagamento ou parcelamentos, cumpre destacar que a legislação vigente já disciplina adequadamente essa matéria.
A Constituição Federal, no artigo 159, inciso I, alínea "b", estabelece que 22,5% do produto da arrecadação do IR e do IPI serão destinados ao Fundo de Participação dos Municípios, sendo este percentual calculado com base na efetiva arrecadação tributária.
Por sua vez, a Lei Complementar nº 62/1989, que regulamenta o art. 159, estabelece no parágrafo único de seu artigo 1º que devem integrar a base de cálculo do FPM não apenas os impostos efetivamente arrecadados, mas também os extintos por compensação ou dação em pagamento, bem como os respectivos adicionais, juros e multa moratória, cobrados administrativa ou judicialmente, com a correspondente atualização monetária.
Confira-se: "Art. 1º, parágrafo único, da LC nº 62/1989: Para fins do disposto neste artigo, integrarão a base de cálculo das transferências, além do montante dos impostos nele referidos, inclusive os extintos por compensação ou dação, os respectivos adicionais, juros e multa moratória, cobrados administrativa ou judicialmente, com a correspondente atualização monetária paga." Dessa forma, a legislação realmente prevê que receitas extintas mediante compensação, dação em pagamento ou objeto de parcelamentos, quando efetivamente arrecadadas, devem integrar a base de cálculo do FPM.
Contudo, a necessidade de reclassificação e apuração correta dos códigos de receita já é incumbência da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, responsáveis pela classificação dos lançamentos contábeis e pela transmissão dos dados ao Portal da Transparência.
No presente caso, a União, ao contestar os pedidos, acostou aos autos a Nota Técnica SEI nº 51377/2021/ME (ID. 2090534174), por meio da qual a Secretaria do Tesouro Nacional esclareceu que as informações relativas à arrecadação tributária já se encontram acessíveis via internet, inclusive detalhando os códigos de receita e os critérios utilizados para a composição da base de cálculo do FPM.
Alegou ainda que a metodologia de cálculo está vinculada ao Sistema SIAFI, que constitui a base oficial de dados do Poder Executivo Federal, consoante previsão do art. 3º do Decreto nº 347/1991.
Destaca-se que o cálculo do FPM é realizado de forma automática por meio do processamento de valores atinentes aos códigos de receita previamente estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal, em estrita obediência as determinações legais.
Daí, se erro há/havia no repasse em questionamento, não está comprovado.
A ausência de comprovação das alegações vestibulares induz à improcedência dos pedidos, sendo vedado ao magistrado decidir com base em meras alegações.
Não se demonstrou, nos autos, erro concreto ou omissão na contabilização de receitas advindas de compensações, dações ou parcelamentos, cabendo ao autor o ônus de comprovar especificamente tal ocorrência, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o que não se verificou.
O Município autor, por sua vez, limita-se a invocar o art. 1º, parágrafo único, da LC nº 62/1989, sem comprovar, de forma concreta, a existência de repasses indevidamente suprimidos, tampouco demonstrar que os valores excluídos deveriam, necessariamente, ser computados.
Em que pese a relevância do debate, a pretensão deduzida na inicial carece de base fática robusta que justifique a intervenção judicial para determinar obrigação de fazer que implique, em última análise, interferência no sistema de codificação e controle da arrecadação federal.
Assim, embora, em tese, as receitas objeto de compensação, dação ou parcelamento possam integrar a base do FPM, não houve comprovação efetiva nos autos de que a União tenha deixado de considerar tais valores, sendo inviável presumir a irregularidade apenas com base em alegações genéricas ou na ausência de acesso a informações que, segundo demonstrado, são publicamente disponibilizadas.
Logo, não procede a alegação de que a União tenha descumprido o comando legal ou constitucional sobre a inclusão de tais receitas na base de cálculo do FPM no caso concreto dos autos.
Do pedido de obrigação de fazer para exibição de documentos A princípio, no tocante ao pedido de obrigação de fazer, consistente na exibição de documentos e na liberação de acesso aos sistemas informatizados que tratam do controle do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), é importante realizar algumas considerações jurídicas específicas.
O artigo 396 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a determinar que a parte exiba documento ou coisa que esteja sob sua posse, desde que o requerente aponte: . a descrição completa do documento ou coisa; . a finalidade da prova pretendida; e . as circunstâncias que justifiquem a necessidade da exibição.
Ademais, o direito fundamental de acesso à informação, previsto no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, bem como as normas da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), garantem o acesso aos dados públicos, especialmente no que se refere à arrecadação e destinação de recursos públicos.
Todavia, como bem salientado pela União, em manifestação e contestação, as informações relativas à arrecadação do IR e do IPI, bem como aos repasses realizados ao FPM, já se encontram devidamente disponibilizadas no Portal da Transparência, com base nos dados extraídos do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI.
Em respeito ao disposto no artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), tais informações públicas devem ser acessíveis por meios eletrônicos, o que foi atendido com a disponibilização no referido portal.
Conforme destacado, o SIAFI é o sistema de registro oficial da execução orçamentária e financeira da União, sendo suas informações oficiais para todos os efeitos legais, conforme previsto no Decreto nº 347/1991.
Além disso, a presente ação foi ajuizada em 10/11/2023, depois, portanto, da decisão proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski na Ação Civil Originária - ACO nº. 3150, de 14/11/2018, que deferiu liminar em favor do Estado de Minas Gerais e outros, impondo à União a obrigação de "franquear o acesso aos seus sistemas informatizados que tratam do controle do FPE e FPM, notadamente disponibilizando acesso amplo ao SIAFI".
Logo, tendo o STF determinado a liberação do acesso dos Estados e Municípios aos sistemas de controle do FPM, e inexistindo decisão reconhecendo o descumprimento da decisão por parte da Fazenda Nacional, concluo que o Município autor estava de posse de toda a documentação necessária para comprovar os fatos aduzidos na inicial, não tendo, todavia, se desincumbido de seu ônus.
Ainda que o Município autor alegue que o acesso público seria insuficiente para detectar determinadas baixas administrativas específicas, a jurisprudência pátria é pacífica ao afirmar que o dever de transparência da Administração Pública limita-se àquilo que é legalmente exigido e àquilo que efetivamente se encontra sob seu dever de comunicação pública, não havendo obrigação de produzir documentos ou criar novos sistemas ou relatórios sob demanda de interessados.
A propósito, a União informou que o Portal da Transparência consolida as informações necessárias para o controle dos repasses e que os detalhamentos pretendidos, especialmente sobre "baixas administrativas", não se encontram individualizados nas bases públicas porque tais atos correspondem a regular atividade de lançamento e arrecadação tributária, cujos reflexos já se encontram refletidos nas rubricas de receita.
Assim, não se configura resistência ilegítima da União ao acesso à informação, tampouco descumprimento dos deveres de publicidade e transparência, inexistindo, portanto, o pressuposto jurídico necessário para a concessão da obrigação de fazer pleiteada.
A mera alegação de insatisfação com o grau de detalhamento disponível não autoriza a intervenção do Judiciário para compelir a Administração a franquear acesso a sistemas internos de controle, sob pena de violação aos princípios da legalidade, separação dos poderes e segurança da informação pública.
Dessa forma, ausente o direito líquido e certo à obtenção das informações na forma pretendida, revela-se improcedente o pedido de obrigação de fazer.
III – Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e julgo improcedentes todos os pedidos formulados pelo Município de Inhaúma/MG na presente ação ordinária e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Revogo a tutela parcialmente concedida, nos termos do art. 296 do CPC, tendo em vista a improcedência do pedido principal.
Condeno o Município autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 7.333,10, equivalente a 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º, inciso I, e 5º, do CPC.
Deixo de condená-lo em custas finais porque é isento, nos termos da Lei n. 9.289/1996.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, I, do CPC).
Nos termos do art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, determino que se comunique o Desembargador Federal Carlos Moreira Alves (8ª Turma), relator do agravo de instrumento em trâmite sob o nº 1048848-30.2023.4.01.000, acerca desta sentença, para fins de apreciação da eventual perda de objeto do recurso.
Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3.º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1.º do art. 1009, nos termos do §2.º do mesmo dispositivo.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se vista às partes.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Brasília, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) -
10/11/2023 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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