TRF1 - 1002937-91.2021.4.01.3903
1ª instância - Altamira
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Polo Ativo
Polo Passivo
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1002937-91.2021.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELDO GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELTON FRANCA ALVES DE MESQUITA - PA26953 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Foram opostos embargos de declaração contra a sentença de id 2163505764, sob o fundamento da necessidade de suprir omissão e integrar a decisão em relação a necessidade de manifestação acerca da incapacidade do autor realizar atos da vida e trabalho por período superior à dois anos.
Decido.
A teor do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade, contradição, omissão ou necessidade de correção de erro material..
Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a suscitação, em embargos de declaração, de fato novo que possa influir no julgamento do feito (REsp 1215205/PE, Rel.
Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 12/04/2011, DJe 12/05/2011).
Nesse sentido, não comportam os embargos declaratórios qualquer outra discussão senão a correção de contradições, obscuridades, omissões ou erro material verificadas no seio da decisão hostilizada, ou, em caráter excepcional, a suscitação de fato novo, surgido posteriormente àqueles que integram a causa de pedir.
Não se prestam a imprimir, em regra, efeito infringente ao julgado e, por via de consequência, alterar o resultado da parte dispositiva, a não ser que a sanação dos vícios (inclusive quanto à não apreciação do fato superveniente) somente se possa fazer com a incidência desse efeito modificativo.
Contudo, o recurso em tela foi oposto com perspectiva diversa.
Em verdade, infere-se que a postulante deseja alterar o posicionamento que foi adotado por este juízo na sentença embargada, já que não se vislumbra qualquer vício no decisum objurgado, em que constam de forma clara e bem fundamentada as razões de decidir, inclusive, em relação à ausência de barreira maior que as demais pessoas.
De tal sorte, restou evidenciado que as argumentações da Embargante são relativas ao seu inconformismo com o comando proferido, devendo ser expostas na instância recursal adequada, caso opte pelo reexame da matéria decidida em primeiro grau de jurisdição.
Diante desse cenário, conheço dos embargos opostos, porém lhes nego provimento.
Ficam mantidos todos os termos da sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
MAIRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta -
04/08/2022 16:08
Conclusos para decisão
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20/05/2022 01:32
Decorrido prazo de ELDO GOMES DA SILVA em 19/05/2022 23:59.
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18/04/2022 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 16:39
Juntada de manifestação
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04/02/2022 20:03
Juntada de contestação
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16/01/2022 07:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2022 21:25
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2022 21:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/01/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 10:32
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2021 11:27
Conclusos para decisão
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11/10/2021 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA
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11/10/2021 09:20
Juntada de Informação de Prevenção
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07/10/2021 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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