TRF1 - 0000022-08.2011.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2021 13:33
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2021 14:04
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
-
14/05/2021 09:49
Juntada de manifestação
-
11/05/2021 03:27
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BRITO CARNEIRO em 10/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 02:23
Decorrido prazo de L T COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 10/05/2021 23:59.
-
16/04/2021 07:24
Publicado Intimação em 16/04/2021.
-
16/04/2021 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
15/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0000022-08.2011.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS EXECUTADO: L T COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, MARIA DA CONCEICAO BRITO CARNEIRO CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA Trata-se de demanda executiva integrada pelas partes identificadas na epígrafe, em que se busca a satisfação de débito inscrito em dívida ativa.
Intimado para tanto, o exequente se manifestou pela inocorrência da prescrição intercorrente do crédito exequendo, sob o fundamento de que os autos foram paralisados não pela inércia do exequente, mas sim em razão da não localização de bens da parte devedora.
Argumenta, ainda, que a ausência de intimação acerca da decisão que suspendeu a execução afasta a incidência da prescrição. É o breve relatório.
Inicialmente, cabe mencionar que o tema em questão foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso especial repetitivo representativo de controvérsia nº 1.340.553/RS, cujo Acórdão restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifei) No caso dos autos, a parte credora argumenta que a paralisação da execução não foi motivada por sua inércia, mas sim pela não localização de bens da parte devedora.
Alega, também, não ter sido intimada do despacho que suspendeu o feito.
Por tais razões, pretende afastar a prescrição da dívida.
Não assiste razão ao exequente.
Explico. À luz da orientação jurisprudencial colacionada, a ausência de localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, nos seis anos supervenientes ao início automático do prazo suspensivo anual, é suficiente para ensejar a prescrição intercorrente, ainda que, nesse ínterim, o exequente não tenha permanecido inerte em adotar providências visando à satisfação da sua pretensão.
Ocorre que a realização de medidas com o fim de dar impulso à execução, por si só, não tem o condão de alterar os prazos em questão se dela não advir providência frutífera, o que não ocorreu nos autos, pois os requerimentos apresentados no curso do processo, após analisados e deferidos, não resultaram na localização do devedor e nem de patrimônio útil à execução.
Do mesmo modo, a falta de intimação acerca do despacho suspensivo não exerce qualquer influência na inauguração da suspensão anual e tampouco no fluxo do quinquênio prescricional.
Isto porque, consoante assentado pela Corte Superior no Acórdão paradigma, o início dos prazos é automático, bastando para tal a ciência da parte autora acerca frustração da diligência realizada, o que se verifica na espécie, conforme pontuo adiante.
Analisando os autos físicos, observo, às fls. 26/27, que houve tentativa de citação da parte executada, restando infrutífera a diligência, sendo intimado o exequente da frustração da medida aos 04/12/2009 (fl. 28), não tendo ocorrido posterior diligência positiva no sentido de localizar o devedor e/ou constritar efetivamente seu patrimônio.
Nesse contexto, tal como decidido pelo STJ, o prazo ânuo de suspensão previsto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, que deve ser contado automaticamente a partir da intimação da diligência infrutífera, teve início aos 04/12/2009 (fl. 28).
O prazo da prescrição intercorrente quinquenal, por sua vez, na forma do art. 40, § 4º, iniciou-se aos 04/12/2010, sendo certa a consumação da prescrição do crédito exequendo por já terem sido ultrapassados os cinco anos legalmente estabelecidos.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pela prescrição da dívida, com fulcro no art. 40, §4º, da Lei 6.830/80 c/c Art. 924, V, do CPC.
Dispenso o exequente do pagamento das custas finais, ante o seu valor irrisório.
Em homenagem ao princípio da causalidade, não são devidos honorários sucumbenciais pela parte credora, consoante entendimento adotado pelo STJ (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Não há constrição a se desconstituir.
O registro da sentença é automático no PJe.
Publique-se.
Intime-se apenas a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de praxe.
Araguaína, data da assinatura eletrônica.
PEDRO MARADEI NETO JUIZ FEDERAL -
14/04/2021 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/04/2021 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/04/2021 09:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/04/2021 08:58
Declarada decadência ou prescrição
-
28/01/2021 09:59
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 18:09
Juntada de manifestação
-
21/11/2020 07:19
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BRITO CARNEIRO em 20/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 07:19
Decorrido prazo de L T COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 20/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2020 11:25
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 23:47
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/10/2020.
-
03/10/2020 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 10:57
Juntada de Certidão de processo migrado
-
01/10/2020 10:56
Juntada de volume
-
28/09/2020 12:01
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
25/09/2017 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 135/2017.
-
25/09/2017 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 135/2017.
-
08/04/2013 19:04
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
08/04/2013 19:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/04/2013 15:20
Conclusos para despacho
-
12/06/2012 11:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/05/2012 08:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
02/04/2012 17:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
30/03/2012 17:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/03/2012 14:12
Conclusos para despacho
-
11/11/2011 08:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/10/2011 08:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
14/07/2011 15:36
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
24/06/2011 10:50
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
14/06/2011 11:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/05/2011 17:37
OFICIO EXPEDIDO
-
26/05/2011 17:37
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
17/05/2011 17:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/03/2011 15:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/03/2011 09:28
Conclusos para despacho
-
13/01/2011 09:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/01/2011 17:50
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
12/01/2011 17:50
INICIAL AUTUADA
-
11/01/2011 17:08
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001321-87.2018.4.01.3100
Lana Patricia Cardoso Ramos
Uniao Federal
Advogado: Joao de Lima Guerreiro Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2018 13:45
Processo nº 0001464-48.2016.4.01.4102
Doraita de Farias
Inexistente
Advogado: Jose Antonio Barbosa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2016 15:00
Processo nº 0002905-04.2018.4.01.3000
Mf
J D Barros - ME
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2018 14:01
Processo nº 0001660-83.2013.4.01.3306
Jose Silvestre de Santana
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Shirlei Almeida da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2013 10:54
Processo nº 0051171-50.2008.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Park Way Administracao e Participacoes L...
Advogado: Adriana Barreto Faleiro Vasconcelos Pess...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/09/2008 17:00