TRF1 - 1020129-74.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:07
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
08/09/2025 12:07
Expedição de Documento RPV.
-
15/08/2025 13:13
Juntada de Informações prestadas
-
09/07/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 10:09
Juntada de manifestação
-
23/06/2025 19:18
Publicado Sentença Tipo B em 11/06/2025.
-
23/06/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA PROCESSO Nº 1020129-74.2024.4.01.3307 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO RIBEIRO DE CASTRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Ação entre as partes em epígrafe na qual a autora requer a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Citado, o INSS ofereceu proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora, sem ressalvas.
Como se vê da procuração juntada, o advogado da parte autora possui poderes para transigir, conforme exigência do art. 105 do CPC.
Ante o exposto, homologo a transação lavrada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, do CPC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para implantação do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
Após, adote a secretaria as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da formação da aludida Requisição de Pagamento.
Caso nada seja requerido, em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento, no prazo de 60 dias.
Considerando o imediato trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95, fica a Secretaria dispensada da certificação por termo nos autos.
Quanto ao pedido de destaque dos honorários advocatícios, fica desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais do advogado da parte autora, desde que: (a) as cláusulas, mesmo que combinadas, não ultrapassem o patamar de 30% do montante devido (b) o contrato seja juntado aos autos, antes da expedição de RPV (art. 16 da Resol CJF 822/2023 e §4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia), (c) o pedido seja instruído com a declaração, firmada pela parte autora, de que nenhum valor foi pago ao advogado a título de honorários (parte final, do §4º do art. 22 da lei 8.906/94).
Migrada a RPV para TRF1, arquivem-se os autos.
I.
Vitória da Conquista – BA, data na assinatura. -
09/06/2025 17:10
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 17:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/06/2025 17:10
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
09/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 17:10
Homologada a Transação
-
08/06/2025 18:46
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 01:18
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2025 23:10
Juntada de contestação
-
08/04/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:11
Juntada de laudo de perícia médica
-
17/03/2025 10:07
Juntada de manifestação
-
12/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:07
Perícia agendada
-
12/03/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
10/12/2024 14:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/12/2024 11:33
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2024 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/12/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1080134-74.2024.4.01.3400
Adelmo da Silva Matos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilberto Conceicao do Amaral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/10/2024 15:28
Processo nº 1020757-28.2022.4.01.3600
Santina Lonardoni Pio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Silva Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/07/2023 17:14
Processo nº 1057755-51.2024.4.01.3300
Aurentino Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiana Rodrigues Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2024 14:50
Processo nº 1035224-56.2024.4.01.3304
Conselho Regional de Enfermagem da Bahia
Hermelino Lopes de Oliveira Neto
Advogado: Adriana Gomes Martins Rena
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2024 13:40
Processo nº 1006156-70.2024.4.01.3301
Wilza Carla Simoes de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Maria Alice Nobre Assuncao Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2024 10:58