TRF1 - 1035224-56.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 11:26
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:30
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA em 16/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1035224-56.2024.4.01.3304 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA REU: HERMELINO LOPES DE OLIVEIRA NETO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, diante da ausência de manifestação da parte autora, mesmo devidamente intimada para tanto.
Alega o embargante a existência de omissão, sustentando que a sentença não considerou a nulidade da intimação, uma vez que esta não teria sido realizada em nome de todos os advogados regularmente constituídos, conforme dispõe o art. 272 do CPC.
Invoca, ainda, entendimento jurisprudencial no sentido da imprescindibilidade de publicação em nome de todos os causídicos indicados na procuração, sob pena de nulidade. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
No caso dos autos, a intimação da parte autora se deu de forma regular, mediante publicação no nome de advogado habilitado nos autos.
A mera existência de outros advogados com poderes conferidos pela procuração não torna nula a intimação quando ausente requerimento expresso e tempestivo, com destaque específico quanto ao nome dos profissionais a serem intimados, nos termos do art. 272, §5º, do CPC.
Portanto, a ausência de requerimento específico nos termos legais impede o reconhecimento da nulidade alegada, não havendo omissão na decisão que extinguiu o feito.
Posto isso, tendo em vista os fundamentos jurídicos apresentados e a ausência de qualquer vício a ser sanado, RECEBO os embargos de declaração opostos, porque tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.
Intimem-se.
Após, nada mais havendo, remeter os autos ao arquivo.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
18/06/2025 13:15
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 13:15
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 13:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:22
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 16:16
Juntada de embargos de declaração
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28/03/2025 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 14:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/02/2025 08:36
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 08:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 00:53
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA em 20/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 14:05
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:25
Conclusos para decisão
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05/12/2024 17:23
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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05/12/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA
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05/12/2024 15:53
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2024 13:40
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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