TRF1 - 1063028-65.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1063028-65.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SARA LEITE FRAGOSO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANDRE BORGES DE AMORIM - DF75278 POLO PASSIVO:.UNIAO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SARA LEITE FRAGOSO COSTA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) e outro, objetivando a concessão de medida liminar para “i. suspender o ato administrativo que eliminou a impetrante do certame e da lista reservada para Pessoa com Deficiência (PCD), assegurando-lhe o direito de reingressar na lista de candidatos que concorrem para a referida cota, para o Cargo 18: Analista Judiciário – Área Judiciária, com lotação no TRE/PE; bem como ii. seja assegurada, conforme a sua classificação, a reserva de vaga na cota de pessoas com deficiência até o julgamento final da presente demanda”.
A impetrante narra que se inscreveu no Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral – Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária e optou por concorrer tanto para as vagas destinadas às cotas raciais quanto às vagas destinadas às pessoas com deficiência.
Argumenta que foi convocada para a avaliação biopsicossocial e para o procedimento de heteroidentificação, todavia, diz que considerando sua boa classificação na lista destinada às Pessoas com Deficiência, optou por comparecer apenas à avaliação biopsicossocial, não sendo necessário valer-se da cota racial e por isso não compareceu ao procedimento de heteroidentificação.
Alega, no entanto que “apesar de aprovada na avaliação biopsicossocial, a candidata impetrante foi eliminada do concurso público em razão do não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação, contrariando frontalmente o teor da Resolução 541 do CNJ, que veda a eliminação do concurso no caso de ausência ao referido procedimento”.
Requer a gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência em sede de mandado de segurança depende da presença simultânea de dois requisitos: (i) a existência de fundamento relevante e (ii) possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação.
Interpretação do art. 7º, inciso III, da Lei do Mandado de Segurança (LMS – Lei 12.016/2009).
O pedido para a reinserção do nome da autora na lista de aprovados às vagas reservadas a pessoa com deficiência comporta acolhimento.
O edital do certame (id 2192104472) previu a possibilidade de o candidato concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência e também às vagas reservadas a candidatos negros, resguardando o dever de manifestar a opção por uma delas, confira-se: "5.2.2.13 Os candidatos negros aprovados para as vagas a eles destinadas e às reservadas às pessoas com deficiência, convocados concomitantemente para o provimento dos cargos, deverão manifestar opção por uma delas. 5.2.2.13.1 Na hipótese de que trata o subitem 5.2.2.13 deste edital, caso os candidatos não se manifestem previamente, serão nomeados dentro das vagas destinadas aos negros. 5.2.2.13.2 Na hipótese de o candidato aprovado tanto na condição de negro quanto na de deficiente ser convocado primeiramente para o provimento de vaga destinada a candidato negro, ou optar por esta na hipótese do subitem 5.2.2.13 deste edital, fará jus aos mesmos direitos e benefícios assegurados ao servidor com deficiência." Por sua vez, o art. 3º da Lei Federal nº 12.990/2014, vigente ao tempo da realização do certame, resguarda a possibilidade de candidatos negros concorrerem concomitantemente às vagas destinadas a ampla concorrência: Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
A mesma legislação traz, no parágrafo único do art. 2º, a hipótese em que o candidato poderá se eliminado (grifo nosso): Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único.
Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Entrementes, o edital do certame prevê a eliminação do candidato que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação: 5.2.2.7 Será eliminado do concurso o candidato que se recusar a ser filmado, prestar declaração falsa ou não comparecer ao procedimento de heteroidentificação.
Essa hipótese de eliminação do concurso, apesar de constar expressamente do edital, contraria disposição expressa da Lei Federal nº 12.990/2014, arts. 2º e 3º acima transcrito, na medida em que impede o candidato de concorrer às vagas da ampla concorrência, mesmo tendo obtido pontuação suficiente para prosseguir no certame.
Mesma interpretação há de se dar ao candidato considerado apto a concorrer às vagas para pessoas com deficiência.
Conforme verificado acima, a única hipótese legal de eliminação do candidato é no caso de declaração falsa.
Ao prever a eliminação do candidato por faltar ao procedimento de heteroidentificação, banca examinadora criou restrição ao direito de concorrer concomitantemente às vagas reservadas para negros e à ampla concorrência, e na hipótese dos autos, à vaga PCD, para a qual a impetrante foi devidamente reconhecida em avaliação biopsicossocial.
Ainda que prevista em norma editalícia, tal restrição fere o princípio da legalidade (art. 5º, inciso II, c/c art. 37, da Constituição Federal), pelo qual a atuação do Poder Público está condicionada à existência de autorização legal que ampare a sua conduta, sendo-lhe vedado agir contrariamente a dispositivo legal ou estabelecer restrições não previstas em lei, exceto se as restrições amoldarem-se às hipóteses de discricionariedade da Administração Pública, o que não ocorre na espécie.
O entendimento jurisprudencial corrobora essa tese (destaque nosso): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
SISTEMA DE COTAS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
NÃO COMPARECIMENTO.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PERMANÊNCIA NA LISTA GERAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I Na espécie, discute-se a legalidade do ato que eliminou o requerente do concurso público destinado ao preenchimento de vagas no cargo de Analista Judiciário Oficial de Justiça Avaliador Federal do quadro de pessoal do TRF 1ª Região, em virtude de o candidato, que concorreu às vagas reservadas aos negros/pardos, não ter comparecido à entrevista de heteroidentificação II A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que é indevida a eliminação de candidato que, embora tenha se autodeclarado preto ou pardo para concorrer às vagas reservadas em concurso público, deixou de comparecer à entrevista de heteroidentificação, desde que obtenha desempenho suficiente para figurar na lista geral de aprovados.
Precedentes.
III - Apelações desprovidas.
Sentença confirmada.
Os honorários advocatícios, fixados na origem em 10% sobre o valor da causa (R$ 125.000,00), ficam acrescidos de 1%, nos termos do § 11 do art. 85 do NCPC. (TRF-1 - AC: 10069212320204013902, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 15/09/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 16/09/2021 PAG PJe 16/09/2021 PAG) APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS RACIAIS.
NÃO COMPARECIMENTO AO EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONTINUAR NO CERTAME NA AMPLA CONCORRÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela particular contra sentença que julgou improcedente a demanda, denegando o pedido de manutenção da apelante no concurso, na lista de ampla concorrência. 2.
Em suas razões recursais, a particular afirma que o não comparecimento ao exame de heteroidentificação não poderia acarretar sua exclusão do certame, tendo em vista que sua nota é classificável para a ampla concorrência, ainda que não tenha, naquela lista, alcançado colocação dentro do número de vagas. 3.
Foi deferido o efeito suspensivo ativo à apelação, “para determinar a reinclusão da requerente no concurso público, regulado pelo Edital nº 1/2019 - EBSERH/NACIONAL, de maneira a lhe permitir o prosseguimento no certame, com inclusão na lista de aprovados na ampla concorrência para o cargo em que se inscreveu [Fisioterapeuta no Hospital Universitário Dr.
Miguel Riet Corrêa Jr. da Universidade Federal do Rio Grande (HU-FURG)], garantindo-lhe a reserva da vaga até o julgamento final da apelação.” 4.
O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir o cabimento da continuidade da apelante no concurso público após o não comparecimento para o exame de heteroidentificação. 5.
Primeiramente, quanto à alegação de ilegitimidade da EBSERH, veiculada nas contrarrazões, trata-se de matéria decidida na sentença, não tendo sido objeto de impugnação recursal.
Por essa razão, resta preclusa. 6.
O edital sob análise previu a eliminação do candidato em caso de não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação.
No entanto, a referida previsão diverge da Lei nº 12.990/14, prevalecendo esta última em face do edital, normativa inferior. 7.
O não comparecimento da candidata para o exame de heteroidentificação não poderá ser motivo para eliminação da candidata do concurso, mas apenas da lista de cotistas, considerando que a jurisprudência desta Terceira Turma entende que, mesmo em caso de negativa da condição de negra, a candidata teria o direito a permanecer no concurso, na lista de ampla concorrência.
Neste sentido: PROCESSO Nº 0805874-03.2020.4.05.8100, Desembargador Rogério Fialho, Terceira Turma, julgado em 09/07/2021; PROCESSO Nº 0804792-16.2020.4.05.8300, Desembargador Federal Rogério Fialho, Terceira Turma, julgado em 06/07/2021. 8.
Apelação provida para, confirmando a decisão proferida liminarmente, determinar a reinclusão da candidata no certame, na lista de ampla concorrência. 9.
Reformada a sentença, cabe inverter os honorários sucumbenciais em desfavor das rés, ora apeladas. (TRF-5 - Ap: 08053613520204058100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, Data de Julgamento: 23/09/2021, 3ª TURMA) Portanto, apesar de a banca examinadora ter agido conforme as disposições postas no edital, resta configurada ilegalidade patente que autorize o Judiciário a se imiscuir no mérito do ato administrativo em debate, uma vez que a norma do edital em análise está em aparente conflito com o espírito da norma do art. 3º, da Lei 12.990/2014.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a impetrada reinsira a impetrante na lista de aprovados às vagas reservadas a pessoa com deficiência, desde que tenha nota suficiente, até o julgamento final da demanda.
Defiro a assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência financeira da parte requerente. 1.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão e a impetrada para que, em 10 dias, cumpra a tutela de urgência deferida. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada, para prestar as informações pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, intervir. 4.
Após, ao Ministério Público Federal. 5.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Brasília, DF.
Assinado e datado eletronicamente. -
11/06/2025 16:56
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/06/2025 16:45
Juntada de Informação de Prevenção
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11/06/2025 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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