TRF1 - 1006385-67.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006385-67.2024.4.01.3903 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR VIANA DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YEHUDAH FERNANDO GONCALVES FERNANDES - PA19656 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO-APS ALTAMIRA/PA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSE RIBAMAR VIANA DOS SANTOS SILVA em face do Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Altamira/PA, por meio do qual objetiva a concessão de ordem judicial que determine a realização da perícia médica em localidade mais próxima de sua residência.
Narra que o impetrante requereu auxílio por incapacidade, mas a perícia foi marcada somente para o dia 10/01/2025, na cidade de Belém-PA.
Decisão id 2162284701 deferiu o pedido liminar.
Parecer do MPF em id 2163129465.
O INSS opôs embargos de declaração id 2163418583 alegando que o MS foi interposto contra autoridade ilegítima.
A autoridade coatora, apesar de notificada, não apresentou informações quanto ao cumprimento da liminar.
Vieram-me para decisão. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
Não vislumbro a omissão alegada, pois a decisão embargada expressou o entendimento de que competia à autoridade coatora a necessidade de estabelecer um fluxo procedimental que não dificultasse o segurado de obter o direito vindicado.
Salienta-se, em reforço de argumento, que ao gerente da agência do INSS em Altamira/PA incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relacionadas às suas unidades e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente do INSS (art. 18 do Decreto n. 9.746/19), portanto é o responsável pela impossibilidade de agendamentos em sua agência.
Ante o exposto, conheço dos embargos, contudo, nego-lhes provimento.
Passo a análise do mérito.
A decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência restou assim fundamentada: Conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Cabe frisar que, para a concessão da referida tutela faz-se imprescindível a presença de ambos os pressupostos, a ausência de um já é suficiente para negar a pretensão.
No caso concreto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Como cediço, a proteção previdenciária em caso de doença é garantido constitucionalmente àqueles que são filiados ao Regime Geral da Previdência Social.
Esse direito impõe que o Estado adote medidas legislativas e administrativas com vistas a garanti-lo.
Dentre as medidas administrativas minimamente exigíveis se encontra a de que os pedidos sejam apreciados num prazo razoável e a de que haja um fluxo procedimental que não impeça ou dificulte substancialmente o segurado de obter o direito vindicado.
Tratando-se de benefícios por incapacidade, o marco de distância apresentado com a marcação da perícia para localidade que superam os 600km de distância do domicílio do requerente destoa da razoabilidade e se consubstancia num óbice procedimental significativo.
No caso em discussão, o documento ID 2162165504 atesta que a perícia foi designada para o dia 10/01/2025, na agência de Belém – o que viola o direito da impetrante em ter seu pedido apreciado de modo favorável, colocando-se em risco a realização da perícia, haja vista a considerável distâncias entre os municípios de Altamira e Belém.
Assim, existe probabilidade do direito vindicado.
O periculum in mora decorre do fato do caráter alimentar do benefício.
Dessa forma, entendo que os fundamentos alhures permanecem aplicáveis diante da evidente limitação ao direito do impetrante de ao menos ver seu requerimento apreciado (ainda que venha a ser indeferido), e que o prazo de espera claramente extrapola os marcos da Lei nº 9.784, e mesmo aqueles acordados pelo INSS no RE 1.171.152.
Assim, a ordem vindicada deve ser concedida.
Dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela de urgência e concedo a segurança, cujo cumprimento deve ser realizado nos moldes delineados na decisão id 2162284701.
Intime-se com urgência a autoridade coatora para informar se houve cumprimento, em razão do lapso temporal transcorrido.
Custas finais a cargo do INSS, que delas está isento.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, em havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de serem suscitadas pelo apelado, nas contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intime-se o apelante para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC).
Cumpridas as determinações supra, observadas as cautelas de estilo e feitas as anotações e lançamentos de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Altamira, data da assinatura.
MAIRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta -
05/12/2024 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029103-69.2025.4.01.3500
Elias Coelho Guimaraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Arthur Ruggeri Borba Dornelas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/05/2025 21:17
Processo nº 1022764-94.2025.4.01.3500
Nayara Martins Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Ricardo de Araujo Prado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2025 12:20
Processo nº 1000396-80.2024.4.01.3903
Zilma Possa Bolsanelo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Everton Aboim da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2024 17:36
Processo nº 1066922-83.2024.4.01.3400
Daniel Siqueira
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Jose Armando Kelly
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2024 11:54
Processo nº 1007777-89.2025.4.01.3100
Betize Carvalho Garcia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Acacio Lopes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2025 18:52