TRF1 - 1001744-44.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001744-44.2025.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DEUSDETE LUZ REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA EMILIA LIMA TANAJURA SILVA - BA28449 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando a concessão de ordem para determinar que a Autoridade Coatora proceda ao “(...) andamento do recurso administrativo, de NB 218.385.010-2, mediante remessa do recurso para um dos Conselheiros Relatores das Juntas de Recursos a fim de dar andamento ao processo designando pauta de julgamento e/ou determinando ainda que, em caso de cabimento, a JRPS ou CAJ proceda às diligências necessárias e imprescindíveis ao deslinde do processo, como designação de Justificação Administrativa, Pesquisa Externa ou outros procedimentos administrativos cabíveis”.
Alega o Impetrante que, desde a remessa do recurso ordinário administrativo ao CRPS, em 28/02/2024, não houve qualquer movimentação processual ou manifestação da autoridade impetrada até a presente data.
Afirma que constitui direito líquido e certo da Impetrante ter o processo administrativo devidamente instruído e julgado em prazo razoável, à luz dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99.
Com a petição inicial, juntou procuração e documentos que entendeu suficientes para demonstrar a veracidade de suas alegações.
No despacho de ID 2171515763, este Juízo determinou a intimação do Impetrante para emendar à Inicial, apontando a autoridade coatora correta, o que foi realizado, conforme petição de ID 2172421191.
A decisão de ID 2173937194 concedeu a gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de liminar.
As informações foram prestadas pela autoridade impetrada como coatora sob o ID 2181944669.
Juntou documentos.
O Ministério Público Federal (ID 2185337620) manifestou desinteresse em intervir no feito.
A União requereu o seu ingresso no feito (ID 2180034325). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Em que pese a relevância do fundamento do pedido, porque está relacionado com direitos e garantias fundamentais, como a duração razoável do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB) e a eficiente prestação do serviço público (art. 37 da CRFB), não se pode imputar ato sindicável pela via do mandado de segurança à Autoridade indicada como coatora. É fato notório, divulgado em diversos meios de comunicação, a crise institucional atravessada pelos órgãos que analisam requerimentos de benefícios previdenciários/assistenciais.
A situação descrita pelo Impetrante não constitui fato isolado, que possa ser solucionado no âmbito do processo individual.
A concessão da segurança tem o potencial, ainda, de causar efeitos deletérios aos demais segurados, que aguardam o julgamento dos processos administrativos há mais tempo que o Impetrante.
Dito de outro modo, a ação individual poderia manipular indevidamente a ordem cronológica de julgamento dos processos administrativos, que é um desdobramento do princípio da isonomia e do devido processo legal, no âmbito administrativo.
A Lei nº 9.784/99 aplica-se, obviamente, aos processos administrativos que tratam de benefícios previdenciários/assistenciais.
Entretanto, é necessário pontuar que os princípios que regem os processos administrativos, inclusive os previdenciários, não são absolutos, e podem ser relativizados diante de situações excepcionais.
No caso dos autos, a garantia da razoável duração do processo, concretizada mediante o cumprimento dos prazos estabelecidos na legislação de regência, pode ser relativizada, para prestigiar a solução coletiva, que homenageia e preserva o princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CRFB).
Vale destacar, ainda, que o acesso ao Poder Judiciário prescinde, em regra, do esgotamento da via administrativa.
Portanto, o pedido de concessão/revisão de benefício previdenciário ou assistencial poderia ter sido objeto de ação cível previdenciária, independentemente do esgotamento da via administrativa, razão pela a tutela mandamental, in casu, não é adequada para solucionar litígio, com caráter nitidamente coletivo.
CONCLUSÃO Ante o exposto, extingo o processo, com julgamento de mérito, para denegar a ordem, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Registrada automaticamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} -
06/02/2025 11:15
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2025 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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