TRF1 - 1001832-67.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1001832-67.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DORACY PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ITALO RAFAEL DIAS - PA24702, RODRIGO CALEB FARIA LIMA - MA18496 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº. 9.099/95), decido.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora tem domicílio no município de Santa Cruz do Xingu/MT, município abrangido pela jurisdição da Subseção Judiciária de Barra do Garças/MT.
Por esta razão, não poderia ter ajuizado a presente demanda na Subseção Judiciária de Sinop/MT, que não possui competência territorial para julgá-la.
De acordo com o disposto no art. 109, § 2º, da Constituição de 1988, as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
A prevalecer outra ideia, não haveria justificativa para o amplo processo de interiorização da Justiça Federal e estaria legitimada flagrante afronta a regras de organização judiciária que visam a permitir uma racional distribuição dos processos com vistas a uma eficaz prestação jurisdicional.
Nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099, de 1995, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial.
Cumpre registrar, ainda, que o Enunciado nº 89 do FONAJEF estabelece que “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Diante do exposto, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995, EXTINGO o processo sem resolução do mérito.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
15/04/2025 10:15
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2025 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016446-50.2025.4.01.4000
Luis Pinheiro de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo da Silva Lino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2025 13:19
Processo nº 1017359-11.2024.4.01.3307
Maria Sueli Lima Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Neiva dos Santos Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 21:52
Processo nº 1020907-65.2025.4.01.4000
Antonia Maria Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Andressa Ferreira Sotero
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/05/2025 19:11
Processo nº 1064657-74.2025.4.01.3400
Pedro Henrique Mutti de Santana
Cebraspe
Advogado: Pedro Henrique Mutti de Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2025 14:39
Processo nº 1009880-70.2024.4.01.3305
Caixa Economica Federal - Cef
Leandro Santos Silva
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2024 18:58