TRF1 - 1009880-70.2024.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 02:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:47
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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15/06/2025 16:21
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 08:30
Juntada de Certidão
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30/05/2025 08:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1009880-70.2024.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 POLO PASSIVO: LEANDRO SANTOS SILVA CLINICA MAIS SAUDE LTDA e outros DECISÃO Trata-se de ação Ordinária em que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pleiteou na petição inicial (Id. 2156665070) a cobrança de dívidas que já são títulos executivos extrajudiciais e dívidas que não são constituídas por títulos extrajudiciais.
A fim de dar celeridade ao procedimento e a agilidade na cobrança, a autora, no ID 2163992148, pugnou pela desistência dos pedidos de cobrança das dívidas que não são constituídas como título extrajudicial, bem como a conversão do processo em Execução de Título Extrajudicial, uma vez que os remanescentes são cédulas de crédito bancário.
Assim sendo, determino a reclassificação do processo para Execução de Título Extrajudicial e recebo a inicial nos termos dos arts. 798 e 799 do NCPC.
Dê-se prosseguimento ao feito executivo, observando-se as seguintes determinações: 1.
Caso a parte executada seja empresário individual, inclua-se no polo passivo da demanda a pessoa física, pois inexistem personalidades jurídicas distintas, respondendo o titular da firma individual ilimitadamente pelas obrigações assumidas pela devedora (EDAGA 0033004-48.2009.4.01.0000 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.1967 de 21/08/2015), devendo ser adotado pelo setor de Distribuição os procedimentos cabíveis. 2.
Cite(m)-se o(s) executado(s), por meio de oficial de justiça (mandado de citação, penhora e avaliação), para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue(m) o pagamento da dívida acrescida das cominações legais.
Cientifique-se o(s) executado(s) de que dispõe(m) de 15 (quinze) dias para apresentar embargos à execução, nos termos dos artigos 914 e 915 do CPC, sem a necessidade de prévia garantia do juízo. 3.
Caso a citação reste infrutífera, abra-se vista ao exequente para indicar novo endereço do executado.
Em seguida, expeça-se novo mandado/carta de citação, conforme item 2. 4.
Restando infrutífera a diligência de penhora, abra-se vista ao exequente para indicar bens do executado que possam ser penhorados.
Havendo manifestação nesse sentido, venham-me os autos conclusos. 5.
Caso o executado ofereça bem(ns) à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância desta e a depender do caso, desde que não restem dúvidas quanto à propriedade do bem, proceda-se à penhora.
Ressalta-se que, se o bem indicado for imóvel, o executado deverá comprovar sua propriedade através de certidão dominial e de ônus do respectivo Cartório de Registro de Imóveis. 6.
Oferecendo o executado exceção de pré-executividade ou apresentando documentos, abra-se vista à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Devolvidos os autos, faça-se conclusão. 7.
Não sendo localizados o devedor ou bens penhoráveis, suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do §1º do art. 921, NCPC. 8.
Findo o prazo da suspensão sem indicação de bens penhoráveis do devedor, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, conforme §2º do mesmo dispositivo, independente de nova intimação. 9.
O presente Despacho tem força de Ofício/Mandado/Carta. 10.
Intime-se a exequente para que promova a distribuição da Carta Precatória no Juízo Deprecado (Casa Nova - BA) no prazo de 15 (quinze) dias. 11.
Não sendo comprava a distribuição da Carta Precatória suspenda-se na forma do art. 921, do CPC e comprovada a distribuição, suspenda-se para aguardar o desiderato da missiva.
Juazeiro/BA, [data da assinatura]. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
29/05/2025 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 17:07
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 14:25
Juntada de manifestação
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16/12/2024 16:51
Juntada de manifestação
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28/11/2024 10:02
Juntada de manifestação
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06/11/2024 20:28
Conclusos para decisão
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05/11/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
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05/11/2024 14:45
Juntada de Informação de Prevenção
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04/11/2024 18:58
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2024 18:58
Juntada de Certidão
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04/11/2024 18:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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