TRF1 - 1064657-74.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1064657-74.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE MUTTI DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE MUTTI DE SANTANA - BA32985 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por PEDRO HENRIQUE MUTTI DE SANTANA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE e outro, objetivando a concessão de liminar para: “a) Determinar à União (TSE)/CEBRASPE a atribuição provisória da pontuação referente à experiência profissional do Impetrante, com base nos documentos apresentados, atribuindo-lhe a pontuação correta (5,60), com base nos documentos apresentados e nos critérios do edital, até o julgamento final da presente ação; b) Ou, alternativamente, seja determinado à União (TSE)/CEBRASPE que conceda prazo razoável para complementação documental, se assim entender necessário, sem exclusão do autor da lista de classificados; c) Suspender, se necessário, a continuidade do concurso público até a correção do ato impugnado, a fim de evitar prejuízo irreparável ao Impetrante.” O impetrante afirma que “participou do concurso público regido pelo Edital nº 1 – CPNUJE, de 27 de maio de 2024, promovido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), cuja execução do certame foi delegada ao Cebraspe, para o provimento do cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária”.
Narra que “conseguiu a classificação/aprovação no referido concurso, se encontrando atualmente na posição 17ª (décima sétima) na lista geral de classificação” e “foi convocado pelo Cebraspe a apresentar seus títulos em 02/05/2025”.
Diz que “apresentou todos os títulos das alíneas “C”, “D” e “E” para avaliação, não apresentando documentação somente referentes às alíneas “A” e “B”, ante a inexistência de dos títulos acadêmicos de Doutor (doutorado) e Mestre (mestrado)” e que “Tais documentos foram entregues em conformidade com as exigências do edital, dentro do prazo estipulado, e atendem integralmente aos critérios de validade e pontuação estabelecidos”.
No entanto, alega que a banca “atribuiu ao Impetrante a pontuação total de 0,80 (oitenta décimos), sendo 0,20 (vinte décimos) em relação ao título da aprovação ao cargo de Analista Processual da Procuradoria Geral do Estado da Bahia (PGE/BA), e 0,6 (sessenta décimos) em relação ao título de Pós Graduação, em total desacordo com o critérios objetivos do edital, visto que a pontuação correta, conforme os documentos apresentados, deveria ser de 5,60 (cinco pontos e sessenta décimos)”.
Por fim, assevera que a justificativa da banca foi: “no que se refere à documentação da alínea “E”, não houve comprovação por parte do Impetrante, alegando que não houve a juntada do Diploma e/ou Declaração de Conclusão de Curso com Histórico Escolar em Direito”; sustenta que “a exigência de apresentação de diploma de graduação para fins de comprovação de experiência em emprego anteriormente exercido, cuja exercício só foi possível mediante a prévia apresentação desse mesmo diploma, visto que o Impetrante é advogado inscrito regularmente na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e com 02 (dois) cursos de Pós Graduação devidamente concluídos, se revela flagrantemente desnecessária, formalista e desproporcional”.
Requer a gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência depende da presença simultânea de três requisitos: (I) a probabilidade do direito alegado; (II) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (III) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme Interpretação do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso, ausente o primeiro requisito.
A parte autora pretende, em sede liminar, que lhe sejam atribuídos 4,8 pontos pela experiência profissional.
Sustenta que a banca fundamentou a nota atribuída ao requerente, em síntese, na ausência de apresentação do Diploma e/ou Declaração de Conclusão de Curso acompanhada do respectivo Histórico Escolar em Direito (id. 2192711191 – Pág. 7).
Contudo, observa-se que o resultado do recurso interposto não foi acostado aos autos, tendo o autor apresentado apenas a cópia do recurso protocolado.
Da análise dos documentos juntados não é possível inferir se o candidato seguiu todas as orientações da página de envio, tampouco se os documentos foram apresentados à banca no prazo e modo estabelecidos, não sendo possível identificar ilegalidade que importe em interferência judicial nessa fase de cognição primária.
Destaca-se que as decisões administrativas, salvo evidência concreta de ilegalidade, não podem ser desconstituídas liminarmente, diante da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, como bem retrata o seguinte precedente do TRF da 1ª Região (destaque nosso): "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
TUTELA PROVISÓRIA .
ITR.
EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO NOS CADASTROS DE AVALIAÇÃO DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO .[...] 2.1 - De regra, não se pode, em decisão sumária, afastar norma expressa, que - no usual - ostenta presunção de constitucionalidade, tal como os atos administrativos se presumem legais, verazes e legítimos e que, de igual modo, exigem momento processual mais robusto/profundo para seu eventual afastamento, tanto mais quanto não há aparente teratologia. [...]" (TRF-1 - AG: 10258353620224010000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 09/09/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/09/2022 PAG PJe 09/09/2022 PAG) Logo, enquanto não formalizado o contraditório, não é possível a este juízo aferir com profundidade a verossimilhança do direito alegado pela parte impetrante.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita, na consideração de que as custas processuais nas ações de Mandado de Segurança são de valor irrisório, não colocando em risco, por isso mesmo, a sobrevivência de qualquer pessoa. 1.
Intime-se a impetrante para ciência desta decisão e para, em 15 dias, junte aos autos o comprovante de recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Cumprindo-se.
Notifique-se a autoridade impetrada, para prestar as informações que entender cabíveis, em 10 (dez) dias. 3.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7°, II, da Lei nº 12.016/09, bem como o terceiro interessado. 4.
Após, ao Ministério Público Federal. 5.
Nada requerido, retornem os autos conclusos para sentença.
Brasília, DF.
Assinado e datado eletronicamente -
16/06/2025 14:39
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2025 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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