TRF1 - 1002924-25.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 11:37
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA RODRIGUES MENDONCA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:28
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 00:04
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002924-25.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1056286-13.2024.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CELIA CRISTINA RODRIGUES MENDONCA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MIRIAN DE JESUS DE CASTRO MIRALHA - PA5742-B-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1002924-25.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: CELIA CRISTINA RODRIGUES MENDONCA Advogado do(a) AGRAVANTE: MIRIAN DE JESUS DE CASTRO MIRALHA - PA5742-B-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AGRAVADO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por CÉLIA CRISTINA RODRIGUES MENDONÇA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará, nos autos da Ação Anulatória de Consolidação de Propriedade n.º 1056286-13.2024.4.01.3900, movida em face da Caixa Econômica Federal.
A agravante, mutuária em contrato de financiamento habitacional, alega que, diante de dificuldades financeiras decorrentes do falecimento de seu esposo, atrasou o pagamento de 11 (onze) parcelas.
Sustenta ter buscado a negociação da dívida, sendo surpreendida com a consolidação da propriedade em nome da agravada.
Afirma que a decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o fundamento de ausência de comprovação de preterição das formalidades legais na consolidação da propriedade.
Alega, ainda, a existência de vícios no procedimento de execução extrajudicial, bem como o risco de dano irreparável com a perda da única moradia.
Requer, com fundamento nos artigos 994, I, 1.015, I, e 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da consolidação e eventual leilão do imóvel, com posterior provimento do agravo.
A agravada apresentou contrarrazões em que sustenta, preliminarmente, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, o que atrairia a aplicação do princípio da dialeticidade e a consequente inadmissibilidade do recurso.
No mérito, defende a inexistência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, argumentando que o agravo não traz fatos novos e busca apenas uma nova análise da matéria já decidida pelo juízo de origem, pugnando pela manutenção da decisão impugnada. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1002924-25.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: CELIA CRISTINA RODRIGUES MENDONCA Advogado do(a) AGRAVANTE: MIRIAN DE JESUS DE CASTRO MIRALHA - PA5742-B-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AGRAVADO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de agravo de instrumento e passo à análise do mérito.
A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, é um instrumento destinado a resguardar a eficácia do provimento jurisdicional final diante de situações em que a demora no processo possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação.
Para sua concessão, exige-se a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado, demonstrada por meio de provas iniciais que apontem a verossimilhança da tese jurídica; e o perigo de dano, caracterizado pela urgência da medida diante de um risco concreto à efetividade do processo.
Esse mecanismo processual, de natureza excepcional, visa garantir a proteção imediata de direitos ameaçados, assegurando a utilidade da tutela jurisdicional definitiva.
Embora não exija cognição exauriente, sua aplicação deve ser pautada por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar prejuízos indevidos à parte adversa e preservar o equilíbrio entre os princípios constitucionais do contraditório e da segurança jurídica.
In casu, é incontestável que a recorrente tinha plena consciência do seu estado de inadimplência, confessado nos autos.
Tanto que indica ter buscado a Caixa Econômica Federal para renegociar a dívida, contudo, a proposta lançada pela recorrida estava acima das suas possibilidades financeiras.
Cumpre destacar, ademais, que a autora foi devidamente informada acerca da tramitação da consolidação da propriedade, o qual estava sendo regularmente processado e seria, na sequência, encaminhado à CEVEN – CN – Venda de Bens, unidade responsável pela alienação do bem.
A agravante entrou em contato com a mencionada empresa (documento de id nº 2164484018, fl. 5), ocasião em que expressamente manifestou interesse em formalizar acordo antes da realização do leilão judicial do imóvel.
Tal circunstância corrobora, ao menos neste momento processual, a ciência prévia da agravante quanto à situação jurídica do bem, reforçando o entendimento de que ela tinha pleno conhecimento da iminência do leilão e das etapas administrativas que o precedem.
Ainda que o Juízo tenha determinado a inversão do ônus da prova em seu favor, o processo de consolidação da propriedade é público, no entanto, a agravante deixou de juntá-lo aos autos para comprovar suas alegações, ou seja, a falta de notificação pessoal.
Conforme dispõe a Lei n. 9.514/1997, que disciplina o Sistema Financeiro Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, sobrevindo a inadimplência, total ou parcial, da obrigação avençada com alienação fiduciária em garantia, o devedor fiduciante será constituído em mora e a propriedade consolidada em nome do fiduciário.
Desse modo, encontra-se a decisão recorrida em consonância com o direito aplicável à situação posta, de modo que o pronunciamento judicial de origem não merece reforma, diante da ausência dos requisitos expostos no art. 300 do CPC.
Com tais razões, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1002924-25.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: CELIA CRISTINA RODRIGUES MENDONCA Advogado do(a) AGRAVANTE: MIRIAN DE JESUS DE CASTRO MIRALHA - PA5742-B-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AGRAVADO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE.
SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NEGATIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação anulatória de consolidação de propriedade. 2.
A agravante alega que, em razão de dificuldades financeiras, atrasou o pagamento de parcelas do contrato de financiamento imobiliário e foi surpreendida com a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, apesar de suas tentativas de negociar a dívida. 3.
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela sob o fundamento de ausência de demonstração de preterição de formalidades legais no procedimento de consolidação, bem como a impossibilidade de quitar os débitos após a consolidação da propriedade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em verificar a existência dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência, com vistas à suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade fiduciária, notadamente diante da alegada ausência de intimação pessoal da devedora e do risco de perda da moradia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme dispõe o art. 300 do CPC. 6.
No caso concreto, a agravante reconheceu a inadimplência contratual e a tentativa frustrada de renegociação da dívida.
Verificou-se, ainda, que há indícios de que teve ciência do procedimento de consolidação, inclusive com contato direto com a empresa responsável pela venda do imóvel, o que afasta, ao menos nesta fase processual, suas alegações. 7.
A Lei nº 9.514/1997 prevê a possibilidade de consolidação da propriedade fiduciária em caso de inadimplemento, mediante o cumprimento de formalidades legais, não tendo sido demonstrado vício que justifique a suspensão do processo de execução extrajudicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: “1.
A concessão da tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2.
A ciência do devedor sobre o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, conforme exposto nos autos, afasta sua alegação de que não houve regular intimação. 3.
O inadimplemento contratual e a regularidade do procedimento de consolidação, ao menos nesta fase processual, impedem a suspensão de seus efeitos, na ausência de vícios comprovados.” Legislação relevante citada: CPC, art. 300; Lei nº 9.514/1997, art. 26.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
23/06/2025 06:51
Documento entregue
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23/06/2025 06:50
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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23/06/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 06:49
Juntada de Certidão
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23/06/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:20
Conhecido o recurso de CELIA CRISTINA RODRIGUES MENDONCA - CPF: *79.***.*39-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/06/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 14:07
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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05/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 07:58
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:18
Juntada de contrarrazões
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05/02/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 08:31
Juntada de Certidão
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05/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 20:15
Conclusos para decisão
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03/02/2025 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
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03/02/2025 20:14
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2025 17:57
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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