TRF1 - 1009664-69.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1009664-69.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALMIRO VIEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEVIN DA SILVA SANTOS - BA53854 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de ação entre as partes em epígrafe, por meio da qual a parte autora requer, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinado que os requeridos cessem os descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de uma contribuição sindical não autorizada.
Juntou procuração e documentos.
Dispensado o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, em juízo de cognição sumária, entendo que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida.
Pela análise da documentação acostada aos autos, resta demonstrada a ocorrência dos descontos, referentes à contribuição para a CAAP – CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (extrato - (ID 2190032256) com a qual a parte autora afirma não possuir qualquer vínculo, não tendo autorizado os referidos descontos.
Desse modo, nesse momento, em juízo de cognição sumária, entendo haver verossimilhança entre as informações prestadas na inicial e os documentos carreados aos autos, no sentido da existência dos descontos, devendo, por cautela, tais descontos serem suspensos até o final do processo.
Entendo, ainda, que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se faz presente.
Nesse ponto, é evidente que, em se tratando de verba de natureza alimentar destinada à subsistência do seu titular, os valores descontados subtraem da parte autora quantia considerável do benefício previdenciário de apenas um salário mínimo destinado à sua sobrevivência.
Ressalte-se que o deferimento da medida em nada prejudica as rés, que poderão, caso se constate, ao longo da instrução, que não assiste direito à autora, prosseguir com a cobrança do débito em valores atualizados.
Por fim, tendo em vista que, no caso, não se pode exigir que a demandante comprove sua alegação de que não se associou ou autorizou os discutidos nestes autos, pois se estaria a tratar de caso típico de produção de prova negativa, e considerando que a Lei 8.213/91, em seu art. 115, VI, prescreve que só podem ser realizados descontos nos benefícios para pagamento de empréstimos quando expressamente autorizados pelo beneficiário, defiro a inversão do ônus da prova requerida, com fulcro no art. 373, §1º, do CPC, com o que atribuo ao INSS/ CAAP – CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS a incumbência de trazer aos autos (incumbência esta, a rigor, já prescrita pelo art. 11, caput, da Lei 10.259/01), junto com a defesa, as provas de que a parte autora teria consentido com a realização dos descontos, sob pena de ser tida por verdadeira a tese autoral.
No que concerne ao pedido de assistência judiciária gratuita, considerando que, nos termos do art. 99, §3º, do Novo CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, mister se faz o deferimento do pedido.
Forte nesses fundamentos, com fulcro no art. 300 do Novo CPC, DEFIRO, LIMINARMENTE, A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar aos réus que suspendam os descontos referentes à contribuição sindical à CAAP – CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS do benefício previdenciário da parte autora, até o final do processo.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido.
Intimem-se.
Citem-se os réus.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 6 de junho de 2025. -
02/06/2025 09:59
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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