TRF1 - 1072160-92.2024.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:44
Decorrido prazo de DEISIANE DA CONCEICAO SOUZA em 09/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:28
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
-
26/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1072160-92.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEISIANE DA CONCEICAO SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS LOURENCO DE ANDRADE SANTOS - BA36308 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Postula a parte autora a concessão de benefício de salário-maternidade de segurada especial, em razão do nascimento de seu filho, ocorrido em 30/01/2015.
Aduz que, embora preenchesse os requisitos legalmente exigidos, teve o seu requerimento administrativo, formulado em 23/07/2018, indeferido pela autarquia previdenciária.
Decido.
Acerca da prejudicial de mérito suscitada pelo réu, verifico a ocorrência da prescrição quinquenal, haja vista que todas as parcelas reclamadas são anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da presente ação, na forma da súmula nº 85 do STJ.
Sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SUSPENDE LUSTRO PRESCRICIONAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais, hipótese que se afasta, todavia, nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial.
Isso porque, havendo contestação, caracterizado está o interesse de agir da parte autora, uma vez que há resistência ao pedido. 2.
O benefício vindicado compreende 4 parcelas de 1 salário mínimo, montante que, mesmo acrescido de juros e correção, não ultrapassará o limite de 60 salários mínimos, amoldando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 2º do art. 475 do CPC. 3.
Em se tratando do benefício de salário-maternidade, o prazo prescricional quinquenal tem início a partir do término dos 120 (cento e vinte) dias contados na forma preconizada no art. 71 da Lei 8.213/91, ou seja, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício. 4.
A prescrição do direito ao salário-maternidade é contada do vencimento da cada parcela.
Em se tratando de salário-maternidade, a última prestação venceria noventa e um dias após o parto. 5.
O lustro prescricional é suspenso quando pendente análise de requerimento administrativo, nos termos do parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº. 20.910/32. 6.
No caso concreto: Data de nascimento da criança: 29.11.2005 Termo inicial da prescrição da 4ª parcela do beneficio: 28.02.2006 (91 dias após o parto) Termo final da prescrição da 4ª parcela do benefício: 28.02.2011 Data do ajuizamento da ação: 21.03.2011 Não houve requerimento administrativo 7.
Considerando o lapso temporal decorrido entre o termo inicial da prescrição da ultima parcela do benefício e o ajuizamento da ação, tem-se por materializada a prescrição de todas as parcelas pedidas pela autora, ainda que considerado o período de suspensão do prazo prescricional operado no curso da análise de eventual requerimento administrativo. 8.
Honorários de advogado arbitrados em 10% do valor da condenação, suspensa sua execução enquanto perdurar a situação de pobreza (art. 12, Lei nº 1.060/50). 9.
Apelação prejudicada.
Prescrição reconhecida de ofício. grifo nosso) (TRF1 – AC: 419796820134019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, Data de Julgamento: 10/09/2014, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/10/2014.) Assim, no presente caso, a contagem da prescrição iniciou-se em 02/05/2015 (92 dias após o parto), sendo o prazo suspenso de 23/07/2018 (DER) a 10/11/2018 (resposta administrativa), ou seja, por apenas 110 dias, de forma que a prescrição consumou-se em 20/08/2020, estando todas as parcelas prescritas na data do ajuizamento da ação em 21/11/2024.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas vencidas do salário maternidade pleiteado e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos artigos 487, II, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente, nesta cidade do Salvador/BA.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª Vara JEF -
18/06/2025 13:17
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 13:17
Concedida a gratuidade da justiça a DEISIANE DA CONCEICAO SOUZA - CPF: *53.***.*74-00 (AUTOR)
-
18/06/2025 13:17
Declarada decadência ou prescrição
-
12/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 00:51
Decorrido prazo de DEISIANE DA CONCEICAO SOUZA em 21/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 16:44
Juntada de contestação
-
26/11/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
21/11/2024 18:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/11/2024 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2024 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000860-36.2025.4.01.3300
Paulo Cesar dos Santos Veloso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2025 11:23
Processo nº 1016634-23.2022.4.01.3200
Pablo Ramon Molina Perez
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rozeli Ferreira Sobral Astuto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/08/2022 09:50
Processo nº 1019519-30.2025.4.01.4000
Raimundo Nonato Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Daniel da Rocha Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 12:38
Processo nº 1040649-82.2024.4.01.0000
Walberth Lucas Goncalves
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Luiz Jose Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2024 16:56
Processo nº 1003462-76.2025.4.01.3307
Elenita Sousa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafaela Silva de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 10:27