TRF1 - 1040649-82.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040649-82.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019485-28.2024.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: WALBERTH LUCAS GONCALVES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ JOSE FERREIRA - MT8212-A POLO PASSIVO:IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1040649-82.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: WALBERTH LUCAS GONCALVES Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ JOSE FERREIRA - MT8212-A AGRAVADO: IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por WALBERTH LUCAS GONÇALVES contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência pela qual busca a renovação de aditamentos do financiamento estudantil (FIES) para os semestres de 2024.1 e 2024.2, além da continuidade de sua matrícula em curso de Medicina.
Em suas razões, o agravante alega que o indeferimento dos aditamentos decorreu de suposta insuficiência no aproveitamento acadêmico, requisito não atendido devido à impossibilidade de frequentar aulas presenciais durante a pandemia de COVID-19.
Alega que pertence ao grupo de risco por ser obeso, conforme comprovado por laudo médico apresentado à instituição de ensino, o qual justificaria a ausência nas aulas presenciais.
Sustenta que o desligamento do agravante pela instituição de ensino e a negativa de aditamento do financiamento estudantil ocorreram sem prévia notificação, em flagrante violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Requer, em caráter liminar, que sejam realizados os aditamentos do financiamento estudantil referentes aos semestres 2024.1 e 2024.2, com a garantia de continuidade nos semestres subsequentes, bem como sua rematrícula no curso de Medicina.
Em contrarrazões, a instituição de ensino sustenta que a decisão agravada está baseada na ausência de comprovação do aproveitamento acadêmico mínimo de 75%, requisito essencial previsto na Lei nº 10.260/2001 e na Portaria MEC nº 209/2018 para a manutenção do financiamento estudantil.
Afirma que a matrícula do agravante para o semestre 2024.2 não foi efetivada por descumprimento das regras do programa FIES e por falta de comprovação do pedido de rematrícula nos canais oficiais da instituição.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da decisão agravada.
Proferida decisão interlocutória que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1040649-82.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: WALBERTH LUCAS GONCALVES Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ JOSE FERREIRA - MT8212-A AGRAVADO: IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso interposto por WALBERTH LUCAS GONCALVES.
Verifica-se que a parte agravante se insurge contra a decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência, pela qual busca a renovação de aditamentos do financiamento estudantil (FIES) para os semestres de 2024.1 e 2024.2, além da continuidade de sua matrícula em curso de Medicina.
Insta consignar que a tutela de urgência apenas poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Com efeito, a probabilidade do direito, informada pela lei processual, refere-se a situações em que a parte autora demonstra, por meio da norma e/ou em razão do quadro probatório existente, que o direito alegado provavelmente existe e lhe é devido.
Sobre a matéria, versa o art. 61, inc.
I, da Portaria MEC nº 209/2018, estabelece como impedimento à manutenção do financiamento estudantil o aproveitamento acadêmico inferior a 75% das disciplinas cursadas pelo estudante no último período letivo financiado.
Acrescente-se que o §1º do mencionado artigo permite à Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), de forma excepcional e mediante justificativa, autorizar a continuidade do financiamento apenas por até 02 (duas) vezes, quando o aluno obtiver aproveitamento acadêmico em percentual inferior ao estabelecido.
Para os autos, observa-se que o desempenho acadêmico do agravante sofreu um decréscimo a partir do 2º semestre de 2021, permanecendo com baixo aproveitamento ainda nos semestres 2022.1, 2022.2, 2023.1 e 2023.2 (id. 429833148).
Observa-se que o período em que fora evidenciado o declínio no desempenho do agravante não corresponde ao momento crítico da pandemia de COVID-19, de modo que os argumentos relacionados a sua suposta ausência às aulas presenciais, por pertencer ao grupo de risco em razão da obesidade, não parecem prosperar.
Acrescente-se que o discente obteve aproveitamento inferior ao exigido para manutenção do financiamento por mais de dois períodos, afastando a exceção prevista no art. 61, §1º, da mencionada portaria.
Ressalte-se, por fim, que o próprio estudante confessa ter reprovado em algumas matérias do semestre (id. 2146900038, dos autos de origem).
Assim, em sede de cognição sumária, a parte autora não logrou êxito em comprovar a probabilidade do direito invocado que justifique a concessão da tutela de urgência requerida nos autos de origem.
Nesse cenário, os elementos autorizadores da medida de urgência se mostram insuficientes para sua concessão, devendo ser mantida a decisão recorrida.
Com tais razões, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1040649-82.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: WALBERTH LUCAS GONCALVES Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ JOSE FERREIRA - MT8212-A AGRAVADO: IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
APROVEITAMENTO ACADÊMICO INFERIOR AO EXIGIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DOS ADITAMENTOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, pela qual busca a renovação de aditamentos do financiamento estudantil (FIES) referentes aos semestres de 2024.1 e 2024.2, bem como a continuidade de sua matrícula em curso de Medicina. 2.
A parte agravante alega que não alcançou o aproveitamento acadêmico exigido por razões ligadas à pandemia da COVID-19, em virtude de ser integrante do grupo de risco por obesidade, circunstância que o teria impedido de frequentar aulas presenciais.
Sustenta que a negativa de aditamento e seu desligamento da instituição de ensino ocorreram sem prévia notificação, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, especialmente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC. 5.
A legislação específica que rege o FIES (Portaria MEC nº 209/2018, art. 61, I) estabelece como requisito para a manutenção do financiamento a obtenção de aproveitamento acadêmico mínimo de 75% no período letivo anterior.
Excepcionalmente, a norma permite a manutenção por até dois períodos letivos com aproveitamento inferior, desde que justificado e autorizado pela CPSA (art. 61, §1º). 6.
O agravante apresentou desempenho acadêmico inferior ao exigido por mais de dois períodos consecutivos, compreendidos entre os semestres 2022.1 a 2023.2, o que inviabiliza a aplicação da exceção normativa. 7.
As justificativas apresentadas, relacionadas à pandemia e à sua condição de saúde, não encontram respaldo no cronograma dos períodos de baixa performance, que não coincidem com a fase crítica da pandemia. 8.
Em sede de cognição sumária, os elementos constantes dos autos se mostram insuficientes para afastar a decisão proferida pelo juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC. 2.
O aproveitamento acadêmico inferior ao mínimo legal em mais de dois períodos consecutivos inviabiliza a manutenção do financiamento estudantil (FIES), nos termos da Portaria MEC nº 209/2018. 3.
A ausência de comprovação suficiente da probabilidade do direito impede a concessão da medida de urgência".
Legislação relevante citada: CPC, art. 300, caput; Portaria MEC nº 209/2018, art. 61, I e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
22/11/2024 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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