TRF1 - 1107313-17.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2025 00:03
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 15/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 07:02
Juntada de recurso especial
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25/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:04
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 16:35
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1107313-17.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1107313-17.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:MARIA FERNANDA SANTOS TORRES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA - RO3913-A e RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1107313-17.2023.4.01.3400 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MARIA FERNANDA SANTOS TORRES Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA - RO3913-A Advogado do(a) APELADO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) contra sentença que concedeu a segurança em mandado impetrado por estudante de Medicina, reconhecendo-lhe o direito à extensão do período de carência do financiamento estudantil FIES, com base no § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, até a data de 12/03/2027.
Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que não possui responsabilidade ou competência para analisar ou decidir sobre o pedido de carência estendida formulado pela parte autora, pois tal atribuição pertence exclusivamente ao Ministério da Saúde.
Afirma que não recebeu qualquer ofício ministerial atestando o cumprimento dos requisitos legais pela estudante, especialmente quanto à especialidade médica cursada e ao início da residência médica dentro do período contratual de carência.
Sustenta que o deferimento judicial do benefício afronta a legislação aplicável, pois a Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013 estabelece rol taxativo das especialidades médicas prioritárias, do qual não consta a especialidade cursada pela autora, qual seja, Cirurgia Cardiovascular.
Argumenta que a inclusão da especialidade fora desse rol configura violação ao princípio da legalidade e interferência indevida do Poder Judiciário em matéria de discricionariedade administrativa.
Aduz, ainda, que somente pode dar seguimento à concessão da carência estendida após a devida comunicação do Ministério da Saúde, o que não ocorreu no caso em tela, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte da autarquia.
Por fim, sustenta sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade de extensão da carência contratual com base em regulamentações infralegais que condicionam a medida à ausência de fase de amortização e à adimplência contratual.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1107313-17.2023.4.01.3400 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MARIA FERNANDA SANTOS TORRES Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA - RO3913-A Advogado do(a) APELADO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço dos recursos de apelação interpostos.
Da legitimidade passiva O agente financeiro e o agente operador figuram como partes essenciais para o funcionamento do financiamento estudantil.
O primeiro age como credor da dívida assumida pelo estudante, realizando a cobrança das prestações vencidas e repassando os retornos financeiros ao agente operador; o agente operador, por sua vez, supervisiona e gerência as atividades desenvolvidas pelo agente financeiro, e os repasses direcionados às mantenedoras das instituições de ensino superior.
A Lei nº 10.260/2001 dispõe que caberá ao FNDE as atribuições da Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Fies (art. 3º, §9º), a administração dos ativos e passivos do financiamento (art. 3º), bem como o encargo de agente operador (art. 19, §1º).
Considerando tais responsabilidades impostas pela legislação, já decidiu o STJ quanto à sua legitimidade passiva, assegurando que: “O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental” (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1823484 2019.01.87117-7, relatora Ministra Regina Helena Costa, 1T, DJE DATA:20/11/2019).
A propósito, confira-se o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. 2.
Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato.4.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. (TRF1, AMS 1002643-35.2017.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 17/07/2019) Assim, reconhecida a legitimidade do FNDE para compor o polo passivo da demanda, rejeita-se a preliminar suscitada.
Do direito à extensão da carência A controvérsia em questão cinge-se à alegação de direito à suspensão da cobrança das parcelas mensais do contrato de financiamento estudantil durante residência médica em especialidade prioritária definida pelo Ministério da Saúde.
Sobre o tema, a Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre FIES, estabelece: Art. 6º-B. .......................................................................................................... § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
O referido dispositivo é regulamentado pela Portaria Normativa do Ministério da Educação nº 07, de 26 de abril de 2013, da qual se extrai: Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. § 2º O período de carência estendido deverá ser solicitado de acordo com o inciso II do art. 5º, observando as seguintes condições e prazos: I - para o contrato que estiver na fase de carência do financiamento: a) início: no mês em que se iniciar a residência médica; b) término: no mês em que finalizar a residência médica ou a fase de carência do financiamento, o que ocorrer por último; II - para o contrato que não contemplar a fase de carência: a) início: no mês imediatamente seguinte ao término da fase de utilização do financiamento; b) término: no mês em que finalizar o período da residência médica. § 3º O período de carência estendido não será considerado para fins de concessão do abatimento e, enquanto vigente, o financiado ficará desobrigado do pagamento do financiamento, não incidindo juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor. § 4º Findo o período de carência estendido, caso o médico não esteja em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2º, deverá retomar o pagamento do financiamento.
O rol de especialidades tidas como prioritárias está previsto no Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3, de fevereiro de 2013, do Ministério da Saúde: 1- Clínica Médica; 2 – Cirurgia Geral; 3 - Ginecologia e Obstetrícia; 4 – Pediatria; 5 – Neonatologia; 6 – Medicina Intensiva; 7 – Medicina de Família e Comunidade; 8 – Medicina de Urgência; 9 – Psiquiatria; 10 – Anestesiologia; 11 – Nefrologia; 12 – Neurocirurgia; 13 – Ortopedia e Traumatologia; 14 – Cirurgia do Trauma; 15 – Cancerologia Clínica; 16 – Cancerologia Cirúrgica; 17 – Cancerologia Pediátrica; 18 – Radiologia e Diagnóstico por Imagem; 19 – Radioterapia.
Assim, nos termos do art. 6º-B § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
No entanto, o documento de ID 429532919 consistente na declaração da UNIFESP, atesta que a parte autora está cursando Programa de Residência Médica em Cirurgia Cardiovascular, especialidade não considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, hipótese em que não cabe ao Poder Judiciário intervir no âmbito administrativo para acrescentar outras especialidades ao rol já estabelecido pelo Poder Público.
Desse modo, não se afigura possível assegurar o direito invocado na presente ação, especialmente ante a inexistência de previsão legal que autorize a concessão do citado benefício à especialidade cursada pela parte demandante.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
PRAZO DE CARÊNCIA.
SUSPENSÃO E PRORROGAÇÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
OFTALMOLOGIA.
ESPECIALIDADE NÃO CONSTANTE NA RELAÇÃO DAS ESPECIALIDADES PRIORITÁRIAS.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. É permitido ao discente, beneficiário do Fies, a extensão do prazo de carência do contrato para o período de duração da residência médica, contanto que preenchidos os requisitos constantes do artigo 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, redação dada pela Lei nº 12.202/2010. 2.
Dentre as especialidades médicas priorizadas para fins de obtenção do benefício em questão, não se encontra a de "Oftalmologia". 3.
A inclusão, pelo Poder Judiciário, de novas especialidades médicas ao rol pré-definido pela Administração implicaria indevida intervenção no mérito do ato administrativo. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (destacamos) (AG 1009646-17.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 11/10/2021 PAG.) Importa salientar que a inclusão de determinada especialidade entre as áreas prioritárias em edital do Programa de Residência Médica não autoriza, por si só, a prorrogação do prazo de carência do financiamento estudantil durante o período da residência.
Isso porque os referidos editais têm como finalidade exclusiva estabelecer as regras para o processo seletivo de concessão de bolsas de estudos aos médicos-residentes, não havendo aplicabilidade das normas contidas neles à concessão do benefício previsto nos art. 6º-B § 3º, da Lei nº 10.260/2001.
Registra-se, ainda, que, em que pese o posicionamento adotado por essa relatoria em julgamentos anteriores, afastado a vedação prevista no §1º do art. 6º da Portaria mencionada, permitindo a extensão do período de carência mesmo para contratos já em fase de amortização, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.018.328/PB, firmou entendimento no sentido de que a concessão da prorrogação da carência pressupõe que esta ainda esteja em curso ou sequer tenha sido iniciada no momento do requerimento pela parte interessada.
Nos termos do voto condutor do acórdão: (...) Ao migrar da fase de carência para a fase de amortização, a parte beneficiária do Fies perdeu a possibilidade de exercer os direitos inerentes àquela, incompatíveis com essa última fase contratual tendo em vista a interpretação que se extrai do diploma legal em evidência. (...) Considerando que as fases contratuais do Fies estão embutidas em determinados espaços de tempo, descabe cogitar a extensão ou a prorrogação de algo que já se encerrou ante o exaurimento de sua existência e do seu objeto. (STJ - REsp: 2018328 PB 2022/0245258-3, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 17/12/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024) Diante disso, tem-se que a interpretação sistemática da referida norma, em consonância com a estrutura contratual prevista na própria Lei nº 10.260/2001 e na regulamentação infralegal, exige que o pedido de extensão seja formulado antes da finalização da fase de carência.
No caso dos autos, é incontroverso que o pedido de extensão foi formulado após o início da fase de amortização do financiamento estudantil, tornando inviável, à luz da interpretação da norma legal pela Corte Superior, a concessão do benefício pretendido.
Com tais razões, voto por dar provimento à remessa necessária e parcial provimento à apelação para, reformando a sentença, denegar a segurança.
Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1107313-17.2023.4.01.3400 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MARIA FERNANDA SANTOS TORRES Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA - RO3913-A Advogado do(a) APELADO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
EXTENSÃO DA CARÊNCIA DURANTE RESIDÊNCIA MÉDICA.
ESPECIALIDADE NÃO PRIORITÁRIA.
REQUERIMENTO FORMULADO APÓS O INÍCIO DA FASE DE AMORTIZAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança para suspender a cobrança das parcelas de amortização do contrato de financiamento estudantil (FIES) durante o período em que a parte autora estiver regularmente matriculada em programa de residência médica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do FNDE para integrar o polo passivo de ações que discutem obrigações contratuais no âmbito do FIES; e (ii) o preenchimento dos requisitos legais pela parte autora para obtenção do direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil durante a residência médica, conforme previsto no art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 3.
Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ: “O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental”.
Precedentes.
Mérito 4.
A Lei nº 10.260/2001 estabelece que o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 5.
A especialidade, no caso dos autos, não se encontra elencada entre as prioritárias para o SUS, o que obsta a possibilidade de prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil, hipótese em que não cabe ao Poder Judiciário intervir no âmbito administrativo para acrescentar outras especialidades ao rol já estabelecido pelo Poder Público. 6.
A Portaria Normativa MEC nº 7/2013 condiciona a concessão do benefício ao requerimento durante a fase de carência.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é possível prorrogar a carência após encerrada tal fase contratual.
Assim, firmou-se que o exercício do direito à extensão depende da existência da fase de carência no momento do requerimento. 7.
No caso concreto, é incontroverso que o pedido foi formulado após o início da fase de amortização, sendo inviável a concessão da extensão da carência, conforme interpretação dada pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária provida e apelação parcialmente provida para reformar a sentença e denegar a segurança.
Tese de julgamento: "1.
O FNDE possui legitimidade passiva para demandas relacionadas ao financiamento estudantil, conforme a Lei nº 10.260/2001. 2.
A extensão do período de carência do financiamento estudantil, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, exige que o estudante esteja matriculado em programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidade considerada prioritária, conforme definido na Portaria Conjunta SGTES/SAS n.º 3, de fevereiro de 2013, do Ministério da Saúde 3.
A extensão da carência prevista no art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 somente é possível se requerida durante a fase de carência do financiamento, sendo inviável a concessão da extensão da carência quando o pedido é formulado após o início da fase de amortização do contrato".
Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, arts. 3º, 6º, 6º-B, § 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 98, § 3º; Portaria Normativa MEC nº 7/2013, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1823484, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJE 20/11/2019; STJ, REsp 2.018.328/PB, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17.12.2024, DJe 23.12.2024; STJ, AgInt no REsp 1.823.484, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20.11.2019; TRF1, AMS 1002643-35.2017.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, e-DJF1 17.07.2019.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
23/06/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 06:49
Juntada de Certidão
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23/06/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:14
Conhecido o recurso de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (APELANTE) e provido
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17/06/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 14:07
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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05/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 20:16
Juntada de parecer do mpf
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27/02/2025 20:16
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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17/12/2024 14:37
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2024 07:59
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
16/12/2024 16:44
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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