TRF1 - 1004868-87.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:54
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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29/08/2025 13:54
Juntada de Certidão
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29/08/2025 11:22
Juntada de Certidão
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29/08/2025 11:22
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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18/08/2025 23:08
Juntada de Certidão de expedição de documento
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01/08/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/07/2025 23:59.
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22/07/2025 12:20
Juntada de Informações prestadas
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30/06/2025 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 17:51
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
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11/06/2025 08:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:29
Juntada de manifestação
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04/06/2025 00:58
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1004868-87.2024.4.01.3301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE LUIZ ALVES TRINDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS - BA14653 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Ilhéus, 29 de maio de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
29/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:08
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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29/05/2025 17:08
Expedição de Documento RPV.
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06/05/2025 13:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:19
Decorrido prazo de JOSE LUIZ ALVES TRINDADE em 05/05/2025 23:59.
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31/03/2025 20:20
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 20:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/03/2025 20:20
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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31/03/2025 20:20
Juntada de Certidão
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31/03/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 20:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
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31/03/2025 20:20
Homologada a Transação
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28/03/2025 14:08
Juntada de questão de ordem
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07/03/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 17:25
Juntada de pedido de homologação de acordo
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24/02/2025 16:52
Juntada de contestação
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07/02/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 12:09
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2025 12:02
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 12:02
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 11:02
Conclusos para despacho
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10/12/2024 01:03
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 01:03
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 01:03
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 01:03
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 01:03
Juntada de dossiê - prevjud
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09/12/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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09/12/2024 12:04
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2024 12:43
Juntada de petição intercorrente
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25/09/2024 12:21
Recebido pelo Distribuidor
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25/09/2024 12:21
Juntada de Certidão
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25/09/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Despacho • Arquivo
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