TRF1 - 1003960-55.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003960-55.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOEL GIDINO LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIAGO FRANKLIN SOUZA BORGES - RO8895, HERBERT WENDER ROCHA - RO3739 e FILIPH MENEZES DA SILVA - RO5035 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Embargos de declaração) A parte requerente opõe embargos de declaração (ID 2176495784) em face da sentença (ID 2171426373).
Os embargos de declaração servem para corrigir vícios em qualquer decisão judicial, consistentes em omissão, contradição, obscuridade e correção de erro material, com a finalidade de esclarecer, complementar, aperfeiçoar e corrigir o provimento jurisdicional (art. 1.022 do CPC).
A irresignação é tempestiva, conforme certidão no ID 2176901338.
O embargante sustenta a existência de omissão na sentença, ao argumento que o próprio INSS reconheceu o período de 30/11/2006 a 17/07/2024 como segurado especial, portanto, não há o que se falar em se as empresas geravam renda ou não.
Postula, com isso, a concessão da aposentadoria por idade rural.
Verifico que não merece prosperar a insurgência do embargante, haja vista que os pontos controvertidos essenciais ao deslinde da causa foram analisados na sentença embargada.
O fato de o embargante não concordar com o resultado do julgado não o torna omisso/contraditório.
Conforme debatido no decisum, os vínculos urbanos e a atividade empresarial demonstram que o autor não exerceu exclusivamente atividade rural, amoldando-se a hipótese descrita no § 3º do art. 48, da Lei de Benefícios.
Com efeito, os argumentos do embargante não se ajustam a nenhuma das situações previstas no art. 1022 do CPC, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão na sentença. É notório que os aclaratórios se apresentam com o nítido propósito de rediscussão da matéria, inviável, como cediço, nesta via.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, uma vez que são tempestivos, ao tempo em que lhes NEGO PROVIMENTO.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
14/08/2024 10:02
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2024 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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